A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde em razão de erros médicos

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A responsabilidade civil resultante do erro médico é tema de grande importância devido ao fato de tratar da vida humana. O médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, maior patrimônio do ser humano.

Em se cuidando de direito à saúde e à vida humana, resguardados pela Carta Política de 1988 como garantias fundamentais, os serviços prestados por Hospital Público, por serem gratuitos, não subtraem o dever da entidade hospitalar de assegurar esses direitos sagrados, sendo, então, a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988. A saúde é um direito que consiste em um serviço público derivado da atividade precípua do Estado, visando ao bem comum, como resultado dos tributos em geral da população, sendo chamados de serviços públicos uti universi.

 A Definição do que vem a ser plano de saúde é tarefa difícil, uma vez que nem a própria lei o faz.

 De acordo com a Lei 9656/98 qualquer empresa que comercialize plano de saúde é uma operadora de plano de saúde, seja na modalidade de seguradora, autogestão, medicina de grupo, cooperativa médica. Todas elas precisam estar registradas na ANS, assim como os produtos (os planos) que oferecem ao consumidor.

No direito contratual, como deveras salientado, a relação estabelecida entre as operadoras de planos de saúde e seus clientes é relação de consumo, portanto, devem respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Código Civil e também da Lei dos Planos de Saúde – Lei 9656/98. Há, também, que o contrato estabelecido entre consumidor e operadora de planos de saúde, é contrato de adesão, uma vez que o cliente adere ao contrato imposto, sem poder discutir ou modificar as cláusulas ali previstas. Tem?se como contrato de adesão, segundo França “aquele em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra”.

Há aqui uma diminuição do principio da autonomia da vontade, onde o aderente aceita a proposta do ofertante sem poder ponderar as clausulas do contrato.

Por fim, vale lembrar, que o contrato de adesão, assim como todas as demais espécies contratuais previstas no Código Civil brasileiro, deve obedecer aos artigos 424 e 423 do citado diploma, no que tange aos princípios da boa?fé contratual, probidade e função social do contrato, e ainda, proteger o aderente, Diniz (2003, p. 92):

“[...] em relação a cláusulas ambíguas ou contraditórias, adotando?se a interpretação que mais o beneficie, porque o ofertante está em situação mais vantajosa.”.

Desta feita, o presente estudo passa a analisar os contratos dos planos de saúde. Da natureza jurídica dos contratos de planos de saúde não há restam dúvidas de que a relação estabelecida é relação de consumo, e, portanto, o contrato é tipicamente amparado pelo Direito Consumerista, como bem nos diz Almeida (apud, GREGORI, 2007, p. 131):

“São típicas das relações de consumo, e submetidas, portanto, às normas do CDC, as seguintes modalidades de contrato: administração de consórcio, bancários, financiamento, arrendamento mercantil, fornecimento de serviços públicos, compra e venda com ou sem alienação fiduciária, seguro, seguro?saúde (operadoras de planos (sic) privados – Lei 9.656/98), plano de saúde (operadoras de seguros (sic) privados de assistência à saúde – Lei 9.656/98), hospedagem, depósito, estacionamento, turismo, transporte e viagem.”

O Direito, ao tutelar a dignidade da pessoa humana, busca proteger todas as pessoas contra a ação ou omissão de outrem. Estas ações, quando não reprimidas, ocasionam lesões, danos de ordem material ou moral ou até mesmo ambas, concomitantemente. Saliente-se que, por causa desta sua função de protetor social, o Estado tem o dever (ônus) de punir os agentes danosos.

A responsabilidade pelos atos praticados será diferenciada em civil ou penal, em virtude da norma violada pelo agente causador do dano. Se a norma infringida for de caráter público, o agente deverá ser responsabilizado penalmente, posto que qualquer ofensa “direta” à sociedade, vítima genérica de todos os ilícitos, configura-se crime. Ao passo que se a violação for decorrente de norma de direito privado, a responsabilidade será civil, haja vista não haver dano “direto” à sociedade, mas, sim, ao particular.

Em muitos casos, as duas responsabilidades se confundem entre si, pois, raramente, uma pessoa ao causar dano a outrem, não prejudicará à sociedade, por exemplo: Paulo, de modo imprudente, atropelou com seu carro Caio, em via pública, matando-o. A responsabilidade de Paulo será dupla, pois deverá responder criminalmente pela morte de Caio e deverá responder civilmente pela morte da vítima, porém perante a família desta.

A responsabilidade civil, por seu turno, pode ser dividida em duas, que são classificadas em responsabilidade extracontratual e contratual. A primeira é inerente a qualquer dano ou violação de direito em decorrência de ato ilícito, não havendo, pois, a conjugação de vontades entre as pessoas envolvidas na relação jurídica, ou um negócio jurídico preexistente. Já a responsabilidade contratual é decorrente de relação obrigacional, ou seja, o dever de reparar algum dano é oriundo de dever obrigacional não cumprido.

Dano, pode ser conceituado, como toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Sem que tenha ocorrido dano a alguém, não há que se cogitar em responsabilidade civil. Ao contrário do que ocorre na esfera penal, aqui o dano sempre será elemento essencial na configuração da responsabilidade civil, pois não haverá dever de indenizar por ‘tentativa’, ainda que a conduta tenha sido dolosa.

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Para que haja a responsabilização do médico por evento danoso ao paciente, deve haver conduta imprudente, negligente ou imperita, causando tal ato dano ao paciente. Pode ocorrer também a responsabilização do médico nos casos em que se configure obrigação de resultado e o mesmo não seja atingido.

A responsabilidade civil do médico sempre foi objeto de controvérsias. A responsabilidade civil do médico tem por base as teorias subjetivas, fundada na culpa e a teoria objetiva fundada no risco. No entanto, para compreensão da responsabilidade civil do médico há que se ter em mente que responsabilidade civil é a obrigação de repara o prejuízo decorrente de uma ação ou omissão.

O profissional da medicina deve sempre agir com cuidado perícia no exercício de sua profissão. Deve seguir regras de conduta relativas ao dever de informação, dever de atualização dever de assistir e dever de abstenção de uso.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituiçãocompilado.htm. Acesso em: 24/05/2015.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12.09.199.

CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., 2008, Rio de Janeiro, Ed. Atlas.

COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.

FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Revista ampliada e atualizada até 31/12/2009. Editora Lumen Juris.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.

GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro. v. 4. 4ª ed. Editora Saraiva, 2009.

NUNES, Rizzatto. Direito do Consumidor. 4ª ed. Editora Saraiva, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. v. 1. 15. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2005.

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Sobre os autores
José Shaw-lee Dias Braga

Advogado, formado pela Faculdade Luciano Feijão; 2012.1-2016.2. Sócio do escritório profissional Dias Braga Advocacia, fundado em 2017. Especialista em Direito Previdenciário.

Keliana Correia Ximenes

Estudante de Farmácia pela Faculdade INTA.

Nádila Cordeiro Moura

Estudante de Direito

Maria Evilene Couto Santos

Supervisora de unidade judiciária, acadêmica de Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

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