1 INTRODUÇÃO
O Estado não tem conseguido realizar satisfatoriamente sua tarefa fundamental de fazer justiça. As principais queixas são: a lentidão na solução dos conflitos, o que faz com que a demanda judicial se perpetue, tomando-se difícil, resolver o processo em menos de três anos: a Lei 9307/1996 de 23 de setembro nova no brasil alterou radicalmente o regime jurídico da arbitragem no País. As lides decorrentes de tais relações são basicamente atribuída a tribunais é não aos tribunais estatais. (MAGALHÃES, 2006).
“Segundo alguns conceitos sobre Arbitragem Comercial Internacional, podemos dizer que a arbitragem é um método de resolução de conflitos dentro da chamada ADR - Alternative Dispute Resolution (ou por sua sigla em inglês em castelhano RAD - Resolución Alternativa de Disputas". (RECHSTEINER. 1999, p. 17).
Onde o litígio fica por decisão de um árbitro privado com aprovação dos dois lados eles também pode escolher sua sede e as leis aplicáveis a arbitragem. Mediante instruções do tribunal arbitral exclui-se a competência dos juízes estatais para julgar a mesma lide. Conhecido entre as partes de 'conciliação' mais predomina-se frequentemente o termo 'mediação' quando nas negociação participam também terceiros. (RECHSTEINER, 1999, p 17).
A arbitragem é utilizada principalmente para solução de questões empresariais, em particular, as internacionais, para cujo conhecimento especifico há necessidade, tanto do direito internacional e empresarial quanto de costumes e praxes do comércio e, também, o problema da carência de uma jurisdição internacional. Ela apresenta como vantagens, em relação à jurisdição estatal: celeridade (as partes determinam o tempo de duração); custos menores; qualificação técnica e profissional dos árbitros em decidir em suas áreas de atuação; liberdade das partes em determinar as regras procedimentais; sigilo envolvendo o procedimento arbitral e maior confiabilidade nos árbitros ( este são escolhidos pelas partes). (MAGALHÃES, 2006)
"A Arbitragem é um processo de solução de litígio internacional entre Estados, por meio de terceiras pessoas ou instituições livremente escolhidas, as quais se comprometem, de modo solene, a acatar as suas decisões".( júnior 2001 p 105)
A arbitragem nada mais é, conforme brilhante conceituação de Amauri Mascaro Nascimento Junior (2001, p. 7): "uma forma de composição extrajudicial de conflitos por alguns doutrinadores consideram um equivalente jurisdicionário". Ela é utilizada como meio paralelo, não só em contenda entre Estados, mais entre Estados e particulares, de solução de conflitos, de forma rápida segura e precisa.
2 HISTÓRICO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
Para entendermos o que é Câmara de Arbitragem Comercial Internacional e necessário entender o conceito de comércio Internacional e Comércio Exterior e a Política de comércio Exterior.
O Comércio Internacional é definido como o conjunto de operações realizadas entre países onde há intercâmbio de bens e serviço e/ou movimento de capitais.
Comércio exterior é um conjunto de operações comerciais realizadas no âmbito do sistema internacional quando expressas em termos, regras e normas nacionais essas expressão deve ser seguida do nome do país cujas transformações comerciais são colocadas em referência. (in: Machado, Jõa Bosco)
Política de Comércio Exterior é o ato de governar do estado com vistas à consecução e à salvaguarda dos "objetos nacionais" no que concerne ao comércio do país com os demais
Bem atualmente a CCI (Câmara Arbitragem Comercial Internacional) é uma das principais considerada mundialmente com maior prestígio nesse campo. Ela obedece um regulamento de 1º de janeiro de 1988, completado por um estatuto e pela chamadas Regras Internas de funcionamento de fácil acessibilidade.
Hoje ela possui uma estrutura com representante em mais de 50 países, tendo presidentes, vice-presidentes e um secretário com um consultório jurídico, seis conselheiros e um staff administrativo capacitado a cumprir as múltiplas tarefas envolvidas.
Para ter acesso a câmara uma das partes deve se sentir prejudicada deve ter amparo as cláusula contratual que prever a arbitragem CCI, para postular reclamação a parte adversa. deve apresentar sua contestação sugerindo um arbitro e a corte se vê envolvida para confirmar ou não os árbitros. é bom lembrar que o árbitro único ou presidente do tribunal há de ter nacionalidade diversa das partes. salvo em circunstância excepcionais, a custa são calculadas por tabelas já com honorários previsto em favor dos árbitros. O "Ato de missão" ou "termo de referências". ele fixa entre as parte e o tribunal a natureza do conflito quantifica em valores e estabelece as regras do jogo, tais como as leis aplicáveis. (MAGALHÃES, 2006, p. 30).
As faces do CCI deve se assinado por todos para análise dos fatos e dos direito. para realizar audiência, depoimentos das partes e testemunho. assim inicia-se as deliberações e a redação de laudo, com força judicial aos votos vencidos. sua ultima parte é o deposito da sentença junto ao secretariado da corte ao qual notifica as parte da decisão proferida. sua publicação dependerá sempre de autorização dos litigantes, algumas legislações nacional com a brasileira, admitem no processo de homologação judicial uma eventual contestação (art .33 e 38 da Lei da Arbitragem). (MAGALHÃES, 2006, p. 30).
3 COMPETÊNCIAS E NATUREZA JURÍDICA DA CÂMARA ARBITRAL COMERCIAL INTERNACIONAL
A arbitragem é um meio de solução de conflitos inter-subjetivos, eleito pelas partes, que afasta a atuação da jurisdição, permitindo que afasta a atuação da jurisdição, permitindo que a decisão seja tomada por juízes privados, escolhidos pelas mesma. (ALMEIDA, 2002).
A competência do tribunal arbitral estará ficada se a lide a ser decidida for suscetível à arbitragem, se a convenção de arbitragem for juridicamente válida, levando em consideração todos os seus aspectos formais e materiais; se as partes forem capaz para celebrar uma convenção de arbitragem; se ambas as partes possuírem a capacidade para ser parte se a lide submetida a arbitragem ou efetivamente ali são partes e se a lide não se situar fora dos limites da convenção de arbitragem. Conforme a Lei 9307/96. Caberá ao tribunal arbitral decidir, de oficio ou por provocação das partes questões quanto à existência, validade e eficiência da convenção de arbitragem, ou seja , da sua competência , validade e eficácia da convenção de arbitragem, ou seja, da sua competência em decidir a lide ordena à parte que pretender arguir questões relativas à competência, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá faze-lo na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, após a instituição da arbitragem. ( RECHSTEINER, 2002, p. 66).
Para José Eduardo Carreira Alvim, a arbitragem funciona como uma espécie de justiça privada, onde as partes se comprometem a um procedimento arbitral. Só haverá arbitragem se tiver mútuo acordo entre as partes, a sua autonomia primeira é a vontade das partes. podemos dizer que a arbitragem pode dividir em fases: a pré-arbitral, arbitral e pós-arbitral, a primeira o acordo como falado acima, no segundo momento procedimento pela lei escolhida pela partes e por termino a pós-arbitral é a execução da sentença, por homologação da sentença arbitral do Estado que a executará, ou a anulação da sentença pelo mesmo Estado.
Todo o acordo pode ser estabelecido antes ou quando já ocorrido o conflito o anterior se da pelo contrato entre as partes com cláusula compromissória ou cláusula arbitral. Tudo isto definirá compromete as parte a se submeter a uma arbitragem se houver qualquer conflito.
O compromisso arbitral é um contrato; com isto, podem ser estabelecidas suas características, que são de:
- contrato típico, porque está disciplinado na lei de arbitragem e no Código Civil de 2002 (art. 851 e 852);
- puro, porque não se origina da combinação de contratos, como no seguro de vida com capitalização.
- formal, porque, alem do acordo as partes, é necessárias sua formulação por escrito;
- bilateral, porque cria obrigação para as partes, de submeter à Arbitragem os litígios resultantes de uma relação jurídica;
- de execução definitiva,porque se realiza num momento futuro,não de imediato; no momento de sua celebração;
- individual porque só obriga as pessoas que diretamente participaram de sua celebração;
- acessória, porque só existe em virtude de outra relação jurídica, que pode ser de direito obrigacional ou real (MAGALHÃES, 2006, p. 186).
A decisão dos conflitantes para escolha o procedimento arbitral e que torna esse método cada vez mais relevante, principalmente no meio do comércio internacional. Diante dos fatos a arbitragem nos contratos internacional acontece quando envolve duas nacionalidades diferentes, ou quando o procedimento acontece em um território distinto do país de origem das partes, ou quando se aplica normas de outros sistemas legais. Temos então a arbitragem nacional e internacional a nacional acontece quando temos as partes residente no mesmo Estado. já a Arbitragem internacional quando envolve mais de um sistema legal e a possibilidade de um laudo arbitral estrangeiro, que será reconhecido em outro país por meio de homologação.
Sua maior garantia da arbitragem internacional e a neutralidade da decisão, além de sua rapidez, as parte podem escolher os métodos de decisão sua vantagem e de se resguarda os segredos comerciais ou industriais das partes litigantes. Isto pode ser garantido porque a arbitragem pode se dar em um terceiro país livre de qualquer parcialidade ou preconceito.
A Lei arbitral passou a permitir que as decisões arbitrais tivessem eficácia judicial, devido ao grande uso desta forma de solução de controvérsia, no país e a ratificação de tratados internacionais referente a arbitragem como o tratado de Genebra. Sua sentença tem valor judicial. é pode ser executado nas decisões arbitrais. Ela poderá ser anulada se provado que a arbitragem atuou em questões que não estava em seu poder de jurisdição. a Lei da Arbitragem 9307/96 conhecida no brasil desde 1850 inteirando o Código Civil posteriormente provocou uma mudança de resolução de conflitos comerciais internacionais, considerando já não ser mais possível esperar que a justiça estatal solucione todas essas pendência privadas.
4 CONCLUSÃO
Convém lembra que a Arbitragem não é a solução para a crise do Judiciário brasileiro, não podemos ter falsa impressão de que uma única lei ira resolver todos os problemas, mais como apresentado é um mecanismo para se obter uma melhoria na aplicação do direito.
Também sobre a matéria acima junto com os países aliados a CCI (Câmara Comercial Internacional) procura criar regras de forma a minimizar os conflitos do comercio internacional procurando assim resolver as lides em todos os aspectos. Sabemos que em muitos lugares principalmente em Estados em desenvolvimento como o caso do Brasil temos locais que sempre que usar o jeitinho para resolução de conflitos a CCI desenvolve um trabalho importante a nível mundial para esta questão ao qual traz beneficio e solução de conflitos para ambas as partes, mantendo seu sigilo por não ter a participação do Estado o que traz agilidade e a satisfação para as partes litigantes e não esperando a morosidade do Estado do seu poder Judiciário.
podemos dizer que o trabalho de Arbitragem focou nas convenção de arbitragem com as cláusula compromissória e o compromisso arbitral, pelas legislações anteriores as,a cláusula arbitral não tinha o poder de instituir a arbitragem, sendo que sua desobediência apenas gerava perdas e danos, de difícil liquidação. Porém, a Lei nº 9307/96 equiparou seus efeitos aos do compromisso arbitral, ou seja, ela passou a derrogar a jurisdição estatal, e a impor a arbitragem como meio de resolução de conflitos. Vejamos algum para se ter arbitragem, no Brasil, é necessária a expressa vontade das partes, segundo a Lei 9307 no art. 3 as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, a Lei 9307/96 não distingue as arbitragens , adotando o sistema , regulador a arbitragem internacional e interna num mesmo diploma legal a sua sentença arbitral condenatória constitui um titulo executivo judicial, pois é o resultado de um processo em fim para finalizarmos a arbitragem e todo artigo da Lei 9307/96 são constitucionais. (MAGALHAES, 2006)
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Jõao Alberto de. Processo Arbitral. Belo horizonte: Del Rey, 2002.
BEZZERRA JÚNIO, Wilson Fernandes Bezerra. Arbitragem comercial no direito de Integração. São Paulo: Aduaneira, 2001.
MANGALHÃES, Rodrigo Almeida, Arbitragem e convenção arbitral: Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada Internacional no Brasil: depois da nova lei 9307. de 23.09.1996: teoria e prática. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.