O Direito Penal Constitucional democrático diante de tendências autoritárias.

Uma abordagem crítica diante do conceito de modernidade líquida.

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19/10/2016 às 20:43
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[1] ROXIN, C. A Proteção de Bens Jurídicos Como Função do Direito Penal. 2ª Ed., 2ª tiragem. Livraria do Advogado Editora: 2013, p. 16-29.

[2] CALLEGARI, A. L, LYNET, E. M, JAKOBS, G., MELIÁ, M. C. Direito Penal e Funcionalismo. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora: 2005, p. 31-52.

[3] Ibidem.

[4] BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro. Zahar: 2001, p. 7-24, passim.

[5] op. cit. p. 72-93, passim.

[6] GASPARINI, C. Chinês Morre Em Fábrica Da Apple Por Excesso De Trabalho. Revista Exame.com, edição de 12/03/2015. Disponível em <http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/chines-morre-em-fabrica-da-apple-por-excesso-de-trabalho>  acessado em 20 de setembro de 2016.

[7] MELO, J. O. Empresas Forçam Arbitragem Para Acabar Com Ações Coletivas nos EUA. Consultor Jurídico. Edição de 02 de nov. de 2015. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2015-nov-02/empresas-forcam-arbitragem-acabar-acoes-coletivas-eua>, acessado em 20 de setembro de 2016.

[8] JAKOBS, G & MELIÁ, M. C. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 6ª Ed. 2ª tiragem. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora: 2015.

[9] ZAFFARONI, E. R. O inimigo no direito penal. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro, Editora Revan. 2007, p.11-27.

[10] CONDE, F. M. Direito Penal do Inimigo. Curitiba, Juruá Editora: 2012, p.58-64.

[11] op. cit. p. 48-77

[12] ibdem. Pag. 82

[13] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 641320 / RS. Relator Ministro Gilmar Mendes. Publicação DJe. 159 de 01/08/2016. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11162428.> acesso em 20/09/2016.

[14] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 24.951/SP. Ministro Celso de Mello. Publicação, DJE nº 187, de 02/09/2016. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11598329.> Acesso em 20/09/2016

[15] op. cit. p. 47-70.

[16] EUROPA, Corte Europeia de Direitos Humanos. Caso Ibrahin e outros vs. Reino Unido, Grande Câmara, Julgamento em 13 de set. de 2016. Disponível em <http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-166680>. Acesso em 16 de setembro de 2016.

[17]Convenção Europeia de Direitos Humanos. Disponível em <http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4 > Acesso em 20 de set. de 2016

[18] op. cit., p. 96

[19] ECO, U. Cinco Escritos Morais. 9ª Ed. São Paulo. Editora Record: 2014, p. 29-53.

[20] op. cit., p. 43-53

[21] op. cit. p.53-87

[22] TODOROV, T. Os Inimigos Íntimos da Democracia. 1ª Reimpressão. São Paulo. Editora Schwartz. 2014, passim.

[23] FRENDA, S. J. False Memories of Fabricated Political Events. Journal of Experimental Social Psychology 49: 280–286. 2013. Disponível em <http://ssrn.com/abstract=2201941>. Acesso em 16 de setembro de 2016.

[24] BEALE, S. S. The News Media’s Influence on Criminal Justice Policy: How Market-Driven News Promotes Punitiveness. Willian and Mary Law Review. V. 48, Nº 2: 2006. Disponível em:<http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=964647&download=yes> .Acesso em 16 de setembro de 2016.

[25] BARRY, M & LEONARDSEN, D. Inequality and Punitivism in Late Modern Societies: Scandinavian Exceptionalism Revisited. European Journal of Probation -University of Bucharest. Vol. 4, No.2,  pp 46 – 61: 2012. Disponível em  <http://www.ejprob.ro/uploads_ro/767/Inequality.pdf>. Acesso em 20/09/2016

 

[26] BAUMAN, Z. Medo Líquido. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Editor Ltda.: 2008, p. 62-63, passim.

[27] CALLEGARI, A. L, LYNET, E. M, JAKOBS, G., MELIÁ, M. C. Direito Penal e Funcionalismo. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora: 2005, p.92.

[28] ibdem, p. 92.

[29] op. cit., p. 109-110.

[30] LOPES JR., A. Direito Processual Penal. 13ª Ed., São Paulo. Editora Saraiva: 2016, p. 57-109.

[31]ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Suprema Corte. Caso Map v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961) https://supreme.justia.com/cases/federal/us/367/643/case.html , acessado em 16 de setembro de 2016.

[32]ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Constituição dos Estados Unidos. Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html> Acesso em 20 de set. de 2016.

[33] op. cit., p. 45-56.

[34] BADARÓ, G. H. Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais,  2016, p. 37-99.

[35] EUROPA, Corte Europeia de Direitos Humanos. Caso De Cuber vs. Bélgica. Grande Câmara. 26 de out. de 1984. Disponível em < http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57465#{%22itemid%22:[%22001-57465%22]}> Acesso em 20 de set. de 2016.

[36] ibdem.

[37] EUROPA, Corte Europeia de Direitos Humanos. Caso Hauschildt vs. Dinamarca. Grande Câmara. 24 de maio de 1989. Disponível em < http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57500 > Acesso em 20 de set. de 2016.

[38] ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, Suprema Corte. Caso Brady v. Maryland, 373 U.S. 83 (1963). Disponível em <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/373/83/case.html>

[39] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Suprema. Caso Michael Wearry v. Burl Cain, Warden, 577 U.S.[39] (2016). Disponível em <https://www.supremecourt.gov/opinions/15pdf/14-10008_k537.pdf>, acessado em 16 de setembro de 2016.

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[40] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 613.149/DF. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Decisão Monocrática. DJe. de 06/09/2016. Disponível pelo número em < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[41] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.598.820/RO. Sexta Turma. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 01/08/2016. Disponível pelo número em < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[42] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 268.858/RS. Quinta Turma.  Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe 03/09/2013. Disponível pelo número em < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[43] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança 14.501/DF. Terceira Seção. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe 20/03/2014. Disponível pelo número em < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[44] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 100.321/MT. Sexta Turma. Relatora Ministro Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG). DJe 22/04/2008. Disponível pelo número em <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[45] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.222.243. Quinta Turma. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 22/06/2016. Disponível pelo número em <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[46] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 349.073/SP.  Sexta Turma. Relatora originária Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior. DJe. 04/05/2016 Disponível pelo número em <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[47] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 60.937-RJ. Sexta Turma. Relator Sebastião Reis Júnior. DJe 01/03/2016. Disponível pelo número em <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

[48] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental No Recurso Especial 1.354.416 / MG. DJe 19/04/2013. Disponível pelo número em <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 20 de set. de 2016.

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Sobre o autor
Ramiro Carlos Rocha Rebouças

Advogado, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, Mestre em Fisiologia pela FMRP-USP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada como requisito para conclusão de curso de Especialista em Direito Penal e Procesual Penal pela Universidade Estácio de Sá.

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