Das conclusões finais.
"...Se vocês estão a fim de prender o ladrão
Podem voltar pelo mesmo caminho
O ladrão está escondido lá embaixo
Atrás da gravata e do colarinho..."
( Vítimas da Sociedade - Bezerra da Silva)
O dever principal de proporcionar Segurança deve ser do Estado, segundo fórmula conhecimento de que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, art. 144 da Constituição da República de 1988.
Não se conhecem as propostas do Governo Federal para o Novo Plano Nacional de Segurança Pública, mas conforme fontes abertas, pretende-se o governo como uma das alternativas, fomentar a interligação de agências de inteligência.
Ora, é sabido que as informações geradas nas agências de informações devem receber tratamento confidencial, não podendo ser reveladas, sob pena da prática de crime de violação de sigilo funcional, artigo 325 do Código Penal, que descreve a conduta típica de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, cuja pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Assim, o primeiro passo para o sucesso dessa medida, é resguardar as informações, que devem ser classificadas de acordo com seu grau de sigilo.
Noutra linha de raciocínio, é certo que todo cidadão brasileiro se quiser ter prestação de saúde de qualidade deve pagar no seu bolso, se quiser ter educação de qualidade também deve arcar com os encargos.
Tudo bem que saúde e educação podem ter terceirizadas pelo Estado, mas os serviços de Segurança Pública, em razão de sua prestação estratégica, não comportam transferência a terceiros.
É bem verdade que nos dias atuais, quem necessitar de segurança pública com qualidade, igualmente, não deve esperar do Estado, infelizmente.
O que assistimos hoje são empresas de segurança privada agindo cada vez mais em substituição velada à função própria de Estado, uma espécie de usurpação de função pública, a população se protegendo com dispositivos eletrônicos, colocação de ofendículas em muros, monitoramento eletrônico, colocação de vidros blindados em veículos, utilização de animais de raça para proteção do patrimônio e mais uma enxurrada de meios alternativos buscando a verdadeira proteção individual e das famílias.
O novo Plano Nacional de Segurança Pública deve nascer sem vida, natimorto, se não contemplar as medidas aqui propostas, sendo elas, criação de verba vinculada para investimentos em Segurança Pública, sérios investimentos na política educacional, implemento de políticas públicas de esporte, lazer e cultura, notadamente, voltadas para a inclusão dos jovens, revitalização de espaços públicos, prestigiando a mobilidade pública, projetos urbanísticos, fortalecimento na fiscalização e efetiva proteção da zona de fronteira, implementação na política de prevenção e repressão a drogas e recuperação de dependentes químicos, potencialização no policiamento preventivo, investimentos e valorização da polícia judiciária, julgamento no prazo razoável dos processos criminais dos crimes propostos, criação de programas e ações para menor aprendiz e adoção de políticas públicas para ressocialização e reinserção dos apenados.
Conter com eficiência o tráfico de armas nas fronteiras é fator decisivo para amenizar a questão da insegurança no Brasil. Simplesmente criar leis não soluciona questão de gestão pública ineficiente no país, notadamente quando o sistema de persecução criminal passa a ser indicado por questões exclusivamente políticas.
Neste mesmo roteiro proibicista, em Minas Gerais, por exemplo, foi publicada a Lei nº 22.258, de 27 de julho de 2016, que proíbe o porte de facas, punhais e ou objetos semelhantes com lâmina de 10 centímetros ou mais em Minas Gerais, com previsão de multa para quem descumprir a norma. A justificativa para o projeto é o alto número de registros de crimes praticados com armas brancas como facas e canivetes.
Não se contém criminalidade proibindo tão somente o porte de canivetes e facas em todo o território mineiro, já devidamente proibido por lei federal desde 1941, e talvez por ser uma lei relativamente nova, com apenas 75 anos de existência, o estado de Minas Gerais ainda não se deu conta da existência dela.
A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.
Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.
Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.
São páginas tristes de se abrirem, grafadas com letras maiúsculas da incompetência e do despreparo, recheios de equívocos crassos e ultrajantes, lesivos aos mais valiosos direitos que incorporam o princípio da dignidade da pessoa humana, como direito a subsistência, absoluto direito ao alimento e sagrado direito ao recebimento de salários por dias trabalhados.
É preciso repensar medidas viáveis de controle da criminalidade. Lei fria e planos de Segurança Pública, elaborados, sobretudo, por falsos gestores, não contém criminalidade. O delinquente não tem medo de uma mera folha de papel dizendo que isto ou aquilo é proibido.
Reafirma-se o insucesso no novo Plano Nacional de Segurança Pública, mesmo porque o Governo Federal não vai resolver os graves problemas de fronteiras, e sem fazer a necessária blindagem nos 15.719 km de extensão territorial, nos 3 milhões de habitantes da zona fronteiriça, nos 121 municípios do entorto, nos 11 estados brasileiros e nos 10 países limítrofes, nada de produtivo vai acontecer.
As drogas e as armas de fogo vão continuar ingressando livremente no Brasil, os conflitos por disputa de territórios do tráfico vão continuar, as condenações sumárias decorrentes do Tribunal do Crime não vão parar, as penas de mortes por violação aos dispositivos do Código de Ética não cessarão, e as demais consequências nefastas geradas por esses dois ingredientes, drogas e armas, vão continuar correndo solto neste país sem leis e sem regras.
Não vai haver investimentos públicos em educação, saúde, segurança, assistência social e em outras áreas de vulnerabilidade social, eis que tramita nas Casas Legislativas de Brasília, a PEC 241, que limita o teto dos gastos públicos, o que tem causado grandes celeumas entre juristas e economistas.
Os agentes de Segurança Pública não serão efetivamente valorizados como deveriam.
Continuarão sendo massacrados por governos irresponsáveis, continuarão perdidos de armas nas mãos, coagidos a morrer pela Pátria e viver sem razão, sendo expulsos de suas bases militares e de suas delegacias por organizações criminosas de ataques a caixas eletrônicos.
Essa modalidade de crime se alastrou em Minas Gerais. Grande parte das cidades do Vale do Mucuri e Jequitinhonha já sofreu ataques este ano.
Os seus salários continuarão atrasados e parcelados por governos incompetentes, propinocratas de profissão, gestores inoperantes, psicopatas e terroristas, falsos líderes, estelionatários eleitorais, que um dia alcançou o poder por força de asseclas questuários, um filme de terror cujo enredo é a imundície contaminada de todo corpo governamental.
No tocante à Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, é possível afirmar que o processo penal deve seguir as diretrizes impostas pelo princípio do devido processo legal, com rigoroso observância das luzes lançadas como direito fundamental previsto no artigo 5º , inciso LIV, da Constituição da República de 19988, derivado em inglês due process of law, originário da Constituição de João sem Terra de 1215.
O documento garantia certas liberdades políticas inglesas e continha disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiça e regulavam o comportamento dos funcionários reais.
Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39:
"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."
Sendo direito fundamental, elevado à categoria de cláusula pétrea, deve o intérprete da lei seguindo a risca todo comando normativo.
E assim, no processo judicial garantista, deve o juiz buscar todos os meios de prova para reproduzir a verdade real dos fatos, chamada pela doutrina de verdade material ou verdade real, muito embora nos dias hodiernos tem-se falado muito em verdade verossímil.
É justamente nas testemunhas, nas vítimas e nos agentes de Segurança Pública, na maioria das vezes, que o juiz de direito deve se valer para instruir o processo penal, para que ele possa formar sua convicção acerca das provas produzidas, e prolatar uma sentença que represente o sentimento de justiça.
É verdade que outros meios de prova existem no processo penal, fora do rol exemplificativo do artigo 155 a 250, as chamadas provas nominadas.
Quando outros meios de prova são encontrados fora deste rol em epígrafe, diz-se que estamos diante das chamadas provas inominadas, a exemplo daquelas elencadas no artigo 3º, da Lei nº 12.850/2013, que define o crime organizado, a saber:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Não obstante, a todos esses meios de prova, é sabido que em alguns crimes como tráfico ilícito de drogas, organização criminosa, homicídios, estupros, roubos, o depoimento das testemunhas ganha tamanho relevo para a promoção da justiça.
Mas caso as testemunhas venham a sofrer coações no curso das investigações policiais ou no curso do processo, é certo que o sistema de persecução criminal não alcançará o seu desiderato.
Uma testemunha, por exemplo que mora num aglomerado, mas numa incursão policial, acaba por presenciar a apreensão de drogas de traficantes, é inquestionável que essa testemunha venha a ser coagida pelos traficantes, e aí ela será a primeira condenada no processo que apura a apreensão de drogas, ou com pena de morte ou banimento do local onde reside.
Na mesma forma, em vários crimes registrados, como estupro, extorsão mediante sequestro, roubo, além de outros, as declarações da vítima é ponto crucial para a instrução criminal.
Agora, imaginamos o caso de uma mulher estuprada, onde não tenham sequer testemunhas do fato, aqui a palavra da vítima possui grande relevância.
E nesses casos, se a vítima é ameaçada a contar a verdade do que sabe, certamente criaremos uma enorme moldura de injustiças e impunidades.
Diante destes casos hipotéticos que acontecem todos os dias no Brasil, imaginamos que o autor esteja ameaçando de morte as vítimas e testemunhas, certamente, o processo não chegará ao sistema de justiça da forma que deveria chegar.
Outra situação. Hoje, é comum policiais responsáveis pelas investigações gravando entrevistas sobre o fato de costas, ou com capuz no rosto, com receio de ameaças de delinquentes.
É um absurdo isso, mas os agentes de polícias também sofrem graves ameaças, diretas ou ameaças direcionadas à familiares dos policiais.
Indubitavelmente, trata-se de fato gravíssimo e que merece a intervenção do estado para afastar os riscos potenciais e proteger, efetivamente, os auxiliares da justiça, no caso, testemunhas, vítimas e policiais.
Assim, o programa de proteção a vítimas, testemunhas e policiais nos apresenta como instrumento de realização de justiça, se efetivamente engajado com os ditames da equanimicidade, com políticas públicas de investimento no programa.
E aqui não basta criar o programa no papel, se não funcionar adequadamente, da forma que foi concebido, devendo constituir-se numa ferramenta de auxílio e coadjuvante da persecução criminal, nas palavras do Dr. Jarbas Soares Júnior, "um desafio histórico de criar, enfim, um novo enfoque sobre o combate à criminalidade, voltado principalmente à proteção de suas vítimas e à garantia dos direitos humanos".
Por fim, em face do novo Plano Nacional de Segurança Pública no Brasil, bem que seria de bom alvitre, que o gestor público pensasse em potencializar o programa de Proteção a vítimas, testemunhas e policiais, que certamente constitui mais um instrumento de luta contra o crime organizado e contra a impunidade que lamentavelmente, se instalou em grande escala no Brasil.
O Plano Nacional de Segurança Pública, seguramente, deve ganhar a mídia nos próximos dias, mas que a sociedade saiba de antemão que será mais uma fracassada tentativa de resolver o irresolúvel.
Farão muito barulho, cabotinos de holofotes, narcisistas a procura de lago, gente hipócrita, a procura de luzes e de câmeras, canalhocratas a procura de mídia pessoal, mas a sociedade continuará refém de delinquentes desalmados que implantam terror na pista, se intitulam donos do pedaço, enquanto as pessoas de bem continuarão cumprindo pena em regime especial domiciliar por imposição de criminosos e por ineficiência de um governo incompetente e sem condições de reagir diante do fenômeno do crime.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 9.807/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm. Acesso em 21 de outubro de 20016, às 20h54min.
BRASIL, Lei Estadual Minas Gerais. Lei nº 13.495, de 05 de abril de 2000
DINIZ, Cláudio Smime. O EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E A INCIDÊNCIA DO INCISO XI DO ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Disponível em http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/o_emprego.pdf. Acesso em 18 de outubro de 2016, às 23h33min.
Ministério Público de Minas Gerais. Cartilha PROVITA-MG Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado de Minas Gerais.
Notas
[1] CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.
Resumen: este texto colimado finalmente analizar la iniciativa del Gobierno Federal para establecer la seguridad pública nacional nuevo Plan, cuyos lineamientos se anunciarán en los próximos días.
Palabras clave: Seguridad pública. Plan nacional de seguridad pública. Propuestas. Prevención. Represión