Acadêmico em direito na FANESE
SUMÁRIO: 1.Resumo; 2. Palavras-chave; 3.Introdução; 4.Direito administrativo no Brasil; 5.Sistemas administrativos; 5.1.Sistema do contencioso administrativo; 5.2.Sistema judiciário; 6.O sistema administrativo brasileiro; 7.Conclusão; 8.Referências bibliográficas.
1. Resumo
O presente artigo tem por objetivo apresentar, discutir e avaliar a inserção do direito administrativo no Brasil, bem como a sua opção por adotar o sistema inglês para a resolução de todos os litígios.
2. Palavras- chave: Poder Judiciário; Jurisdição Única; Sistema Administrativo.
3. Introdução
Esta pesquisa foi realizada à luz da legislação e das obras de: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo e Hely Lopes Meirelles. Tendo como intuito, abrir uma discussão sobre o sistema administrativo admitido pelo Brasil, que sofre grande influência do sistema inglês. Essa sistemática é conhecida como: sistema de jurisdição única e encontra-se expressa como garantia individual em nossa Carta Política de 1988 no inciso XXXV do art. 5º, o que lhe proporciona uma condição de cláusula pétrea constitucional.
4. Direito Administrativo no Brasil
O direito administrativo não nasceu no Brasil como ramo autônomo, tendo em vista que no período colonial com a existência das capitanias os seus respectivos donatários detinham em suas mãos o poder absoluto que lhes eram conferidos pelo monarca português e que englobavam a administração, a legislação e a distribuição da justiça.
Com o advento do Império, ocorre um fracionamento de funções entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Moderador, sendo que esses dois últimos eram mantidos exclusivamente sob o poder do Imperador. Pode-se perceber portanto que já existia uma administração pública organizada, mas gerido praticamente pelo direito privado. Durante esse período inclusive, foi criada em 1851 nos cursos jurídicos existentes a cadeira de Direito Administrativo, e já em 1857 era editada a primeira obra sistematizada – Elementos de Direito Administrativo Brasileiro- de Vicente Pereira do Rego.
Com o implemento da República os estudos sistematizados de Direito Administrativo continuaram e cada vez mais foi sendo suprimido o Poder Moderador. A administração Pública começa então a agilizar-se e afastar-se dos moldes do direito privado.
Com a implantação da Constituição de 1934, o Direito Administrativo sofreu uma grande evolução ao seguir o movimento revolucionário de 1930, atribuindo-se um caráter socializante, com a existência de uma maior intervenção na ordem social que resultou no crescimento da máquina estatal, dando origem a novas pessoas jurídicas públicas que simultaneamente aumentariam o quadro de funcionários públicos cruciais para o suporte dos novos ofícios contraídos pelo Estado.
5. Sistemas Administrativos
O sistema administrativo é o regime empregado pelo Estado para que seja exercida a gestão dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em qualquer dos seus departamentos de governo.
São dois os sistemas existentes: o do contencioso administrativo, também chamado de sistema francês, e o sistema judiciário ou de jurisdição única, conhecido por sistema inglês. Sendo ambas bastantes distintas, serão relatadas e especificadas de forma exaustiva nos tópicos subsequentes.
5.1. Sistema do Contencioso Administrativo
Originalmente adotado na França sucedeu-se das lutas travadas entre a Monarquia e o Parlamento.
A Revolução (1789) incutida de liberalismo e ansiando pela autonomia dos Poderes pregada por Montesquieu, visava separar a Justiça Comum da Administração, afim de atender os anseios da população que já se encontrava descrente quanto a ingerência judiciária nos negócios do Estado.
Firmou-se, assim, na França o sistema do administrador-juiz, em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração Pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais cunho administrativo. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
Ainda sobre esse sistema, afirma Hely Lopes Meirelles:
“Na França o contencioso administrativo explica-se pela instituição tradicional do Conselho de Estado, que integra o regime daquele país como uma peculiaridade indissociável de sua organização constitucional, mas não nos parece que em outras nações possa apresentar vantagens sobre o sistema judiciário ou de jurisdição única.”
Portanto, pode-se extrair desse pensamento que o sistema do contencioso administrativo francês é complicado na sua organização e atuação, por esse motivo deve receber adaptações e simplificações nos países que optarem em aderi-lo.
5.2. Sistema Judiciário
O sistema judiciário, modernamente chamado de sistema de controle judicial é aquele em que todos os litígios – de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados – são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Esse sistema surgiu na Inglaterra sendo posteriormente transplantado para outros países e entre eles está o Brasil.
O avanço desse sistema está visceralmente ligado com as conquista da população contra os privilégios da Corte inglesa, onde todo o poder de administrar e julgar concentrava-se na Coroa.
Vale salientar que a adoção do sistema de jurisdição única não implica a vedação à existência de solução de litígios em âmbito administrativo. O que se assegura nesse sistema é qualquer litígio, de qualquer natureza, ainda que já tenha sido iniciado ou até mesmo concluído na esfera administrativa, pode, sem restrições, ser levado à apreciação do Poder Judiciário.
6. O Sistema Administrativo Brasileiro
O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira República em 1891, o sistema da jurisdição única, ou seja, o do controle administrativo pela Justiça Comum.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da unicidade de jurisdição como já citado anteriormente encontra-se expresso no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna. In Verbis:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
No Brasil, temos órgãos de cunho administrativo, com competência específica, que decidem demandas de idêntica natureza. A dessemelhança ocorre, pois no sistema de jurisdição única, como é o caso do nosso, as decisões dos órgãos administrativos não são munidas de força definitiva que é a característica própria dos julgamentos do Poder Judiciário. Os órgãos administrativos decidem, porém não são atribuídas às suas decisões um caráter conclusivo, ou seja, definitivo. A ausência dessa atribuição não permite a concepção de coisa julgada, deixando-as portanto sempre suscetíveis à revisão pelo Poder Judiciário, caso seja provocado.
Assim, no Brasil, o administrado tem a alternativa de ver os seus conflitos resolvidos pela Administração, através da instauração de processos em face dela. Ainda é dada ao administrado a faculdade de mesmo após instaurado um processo administrativo, poder abandoná-lo em qualquer fase e recorrer ao Poder Judiciário para que este possa então resolver o seu litígio. O administrado, pode, ainda, em qualquer circunstância, recorrer diretamente ao Poder Judiciário quando considerar que se perpetrou alguma lesão ou ameaça a direito seu.
7. Conclusão
Em virtude dos fatos mencionados, percebe-se que para a correção judicial dos atos administrativos ou para repelir a relutância dos particulares às atividades públicas, ainda que no Brasil sejam comuns processos, procedimentos, e mesmo litígios, infundidos e resolvidos no âmbito administrativo, toda vez que o administrado perceber que existe uma lesão ao seu direito, terá a alternativa de recorrer ao Poder Judiciário uno e único, antes ou depois de exaurida a via administrativa.
8. Referências Bibliográficas
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.