A contagem dos prazos processuais no Novo CPC: um dos desafios à celeridade processual

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O presente artigo científico trata da nova sistemática da contagem dos prazos processuais prevista no novo Código de Processo Civil. Busca-se analisar, ainda, a celeridade processual e a razoável duração do processo em contraposição à contagem dos prazos.

INTRODUÇÃO

Desde quando fora abandonada a justiça privada, e instituída a Justiça Pública, os operadores do Direito buscam incessantemente aplicar a norma legal ao caso concreto através do devido processo legal de forma célere, evitando a morosidade do andamento dos processos na Justiça.

Hodiernamente, os tempos são outros, e, ao longo dos anos, houve um aumento exacerbado do número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário brasileiro. Estima-se que existem cerca de 100 (cem) milhões de processos tramitando na justiça brasileira, o que tem levado o judiciário quase à beira do caos.

            No ordenamento jurídico brasileiro há inúmeros questionamentos acerca da morosidade da justiça na resolução das demandas ajuizadas pelos jurisdicionados. Dentre as causas que levam à morosidade da justiça está o grande número de processos em tramitação, o número insuficiente de serventuários, e, sobretudo, dita morosidade é atribuída à complexa legislação processual com inúmeras formas e atos processuais, e a uma diversidade de recursos que dificultam e tornam moroso o trâmite processual.       

  1. O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO   

O sistema processual civil brasileiro é entendido como um complexo de atos e formas processuais, para os quais a legislação pertinente, in casu, o Código de Processo Civil prevê a existência de prazos para a realização de tais atos processuais.

A tramitação no processo civil, em nosso ordenamento jurídico, não diferentemente de outros ramos do Direito, é complexa, e pela sua complexidade jurídica torna morosa a duração do processo e o andamento dos feitos na Justiça.

Pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, foi introduzido na Constituição Federal de 1988[1], e assegurado a todos, no processo judicial ou administrativo, o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.  

Visa o princípio da razoável duração do processo trazer para a seara constitucional norma com estirpe de cláusula pétrea que tem como escopo a garantia fundamental do indivíduo, protegendo-o contra a morosidade na tramitação processual, garantindo-se ao cidadão a celeridade e a razoável duração do processo.

Acerca da razoável duração do processo, a Doutrina leciona:

“A cláusula constitucional concorre para viabilizar, por lei ordinária, que se afaste a idéia do tempo-inimigo do juiz e dos males do retardamento na prestação jurisdicional, que constituem o fundamento de todas as queixas que contra ele se erguem.”[2]

O princípio da razoável duração do processo foi regulamentado e previsto nos arts. 4º, 6º, 139, inciso II, todos do novo Código de Processo Civil.

Por fim, aludido princípio já era previsto na Convenção Americana de Direito Humanos, nos arts. 7º e 8º, cuja convenção internacional foi, no Brasil, promulgada por Decreto Federal.[3]

  1. A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC E A CELERIDADE PROCESSUAL

O novo Código de Processo Civil, promulgado através da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, introduziu uma nova sistemática processual civil e também com ela nova forma de contagem dos prazos processuais.

No revogado Código de Processo Civil de 1973, a contagem dos prazos processuais se dava em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento caísse em feriado ou em dia em que fosse determinado o fechamento do fórum; ou que o expediente forense fosse encerrado antes da hora normal.[4]

A Doutrina moderna traz-nos o seguinte conceito de prazo:

“Prazo é o espaço de tempo existente entre dois termos, o inicial e o final, em que o ato processual deve ser praticado sob pena de não poder ser mais produzido.” [5]

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no mês de março de 2016, um ano após a data de sua promulgação, disciplina de forma diferente ao código de processo civil revogado, a forma de contagem dos prazos no processo civil.

A contagem dos prazos para a prática de atos processuais no novo CPC prevê que na contagem de prazos em dias, computar-se-ão apenas os dias úteis.[6]

No tocante à celeridade processual, a doutrina vem indicar:

“...que no Brasil a morosidade dos processos judiciais e a baixa efetividade de suas decisões, dentre outros males, retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático.”[7]

Não obstante a Constituição Federal tratar da razoável duração do processo e trazer, implicitamente, a celeridade processual, entendemos que, de certo modo, o novo Código de Processo Civil de 2015, em perfeito retrocesso e contrassenso, traz novidade, nada elogiável, no que se refere à contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.

Não se pode negar que a novidade da contagem dos prazos processuais em dias úteis, por um lado pode até beneficiar uma ou outra das partes, ou até mesmo beneficiar os operadores do Direito, mas de uma maneira em geral, vem prejudicar a sistemática e o andamento processual, culminando na delonga e morosidade dos processos que tramitam nos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Senão vejamos.

O novo Código de Processo Civil, expressamente, trata em suas normas, da razoável duração do processo e da celeridade processual.

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Não se pode conceber como avanço processual, a norma legal que em vez de garantir a agilização dos processos e a otimização dos prazos processuais, ao contrário, determina que os prazos processuais sejam contados apenas em dias úteis.

Para comprovação do alegado de que a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis é um malefício à celeridade processual, imaginemos e tomemos, como exemplo, hipoteticamente, a situação em que a parte é intimada no dia 10/03/2016 (dia útil), para, no prazo de 5 (cinco) dias, praticar determinado ato processual, que, pela sistemática do novo CPC, seu prazo findaria no dia 17/03/2016. No mesmo exemplo, se fosse utilizada a sistemática do antigo e revogado CPC de 1973, aquele prazo findaria no dia 15/03/2016 (dia úteil), por serem contados em dias corridos.

Percebe-se, explicitamente, que a contagem dos processos processuais em dias úteis aumenta a delonga da tramitação processual, trazendo morosidade à justiça e retrocesso ao ordenamento jurídico brasileiro.

 A crítica que tecemos à contagem dos prazos processuais em dias úteis não é a única a causar a morosidade da tramitação dos processos no Judiciário brasileiro, mas uma das mais importantes, existindo, também, outras causas que contribuem para o entrave dos processos na justiça brasileira, a exemplo, a existência de grande quantidade de recursos no processo civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode observar do acima exposto, o novo Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.105/2015, traz à tona, regulamentando a Constituição Federal de 1988, o princípio da razoável duração do processo, bem como evidencia a celeridade na tramitação processual.

No entanto, o novo CPC, não obstante prezar pela celeridade e pela razoável duração do processo, introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, uma nova forma de contagem dos prazos processuais, desta feita, são contados, como já foi dito, apenas os dias úteis.

A princípio, o novo Código de Processo Civil, em tese, traz princípios que visam reduzir a morosidade do trâmite processual, mas em contrapartida traz normas que aumentam a delonga dos processos em tramitação na justiça. Pois, apesar de singela a consequência causada pela contagem dos prazos em dias úteis, isso prolongará ainda mais a morosidade da tramitação processual no Judiciário brasileiro.

Por fim, vale salientar que, a contagem dos prazos processuais em dias úteis não é o único empecilho à razoável duração do processo e à celeridade processual, existindo outros entraves, mormente no que se refere à excessiva quantidade de recursos e à complexa tramitação processual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único, São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 02 out. 2016.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> Acesso em: 02 out. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 02 out. 2016.

BRASIL. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm> Acesso em: 02 out. 2016.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2016.

MAZOULAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. Vol. Único, Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed., São Paulo: Editora método, 2010.


[1] Inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009, p. 867.

[3] Decreto Federal nº 678, de 06 de novembro de 1992.

[4] Art. 184 §1º da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Revogado Código de Processo Civil.

[5] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 196.

[6] Art. 219 da Lei nº 13.105, de 11 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil.

[7] PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed., São Paulo: Editora método, 2010, p. 199.

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Sobre o autor
Adalberto de Oliveira Cordeiro Júnior

É Mestrando em Direito Penal. Defensor Público do Estado de Pernambuco. Tem especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior da Advocacia de Pernambuco e Faculdade Joaquim Nabuco de Recife - PE, tem especialização em Direito Empresarial pela Universidade Estadual da Paraíba-UEPB e é Bacharel em Direito pela ASCES/UNITA - Universidade Tabosa de Almeida de Caruaru - PE.

Informações sobre o texto

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