RESUMO
A administração pública tem poderes e deveres a serem cumpridos com propósito de atender os interesses públicos e gerar melhorias, estando estes poderes e deveres expressos em lei, não sendo estes facultativos, mas obrigatórios tendo a administração pública a obrigação de fazer com que seja cumprido os interesses públicos.
O presente artigo tem como objetivo demostrar e fazer uma breve analise sobre o poder de polícia, a maneira de sua aplicação, suas limitações, buscando-se saber até onde vai o limite do poder de polícia como base o uso da proporcionalidade na execução das ações excessivas e abusivas.
Palavras-Chave: Poder de Polícia; Interesse Público; Princípios; Administração Pública.
INTRODUÇÃO
O poder de polícia é uma competência da Administração Pública em benefício da coletividade com proposito de alcançar um bem-estar social. Esse poder deve ser realizado por quem detenha a competência para sua realização, sendo que há esta limitação para que haja seu exercício. O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 traz a definição do poder de polícia como atividade da Administração Pública:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. |
O uso do poder nada mais é do que uma prerrogativa de quem ocupa cargo, emprego ou função pública de acordo com a lei, a moral administrativa, a finalidade e o interesse público. O agente que age em desacordo com a lei, de forma ilegal pratica o abuso de poder, sendo o abuso dividido em excesso de poder e desvio de finalidade ou do poder.
Para Hely Lopes o poder deve ser utilizado normalmente, sem abuso, seguindo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.
A utilização de maneira desproporcional do poder, o emprego da força, a violência, constitui formas abusivas do uso do poder, não sendo aceitas pelo Direito e nulas dos atos que as encerram. “O uso do poder é lícito e o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder” (MEIRELLES,2012).
Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados” (DI PIETRO,2010), de modo em que o principal objetivo é o bem da coletividade.
MEIOS DE ATUAÇÃO
A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles: poder de polícia originário e poder de polícia delegado.
- Poder de Polícia Originário: é aquele que nasce com a própria entidade (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
- Poder de Polícia Delegado: é aquele que ocorre por meio de transferência legal, ou seja, aquele que é outorgado, sendo este recebido pela administração pública indireta.
Cabendo ressalvar que a doutrina em sua grande maioria não admite a delegação do poder de polícia segundo o doutrinador Marcelo Alexandrino (ALEXANDRINO,2007), pois o poder de império (ius imperii) é próprio e privativo do Poder Público.
LIMITES
A cerca dos limites do poder de polícia indagasse: Qual o limite da atuação do agente público ao exercer o poder de polícia que lhe é conferido sem que venha a abusar do poder?
Para Marcelo Alexandrino a discricionariedade que envolve o poder de polícia da administração pública não é ilimitada, ainda que haja discricionariedade os atos praticados pelo poder de polícia sempre vai acabar indo de encontro com algumas limitações expostas em lei.
Sendo que a principal finalidade do poder de polícia é o interesse público, se a autoridade se afastar da sua finalidade pública acarretara em desvio de poder e havendo a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles, os poderes da administração pública estão expressos em lei, tem aqueles que são impostos pela moral administrativa e os que são exigidos pelo interesse da coletividade.
O ato do poder de polícia no meio administrativo, está sob possibilidade de sua invalidação pelo poder judiciário, quando se caracterizar a pratica de uso com excesso ou desvio de poder.
O poder de polícia deve agir em prol da coletividade, cabendo a este seguir as normas que a ele são destinados, evitando conflitos a lei, agindo inteiramente para alcançar o seu objetivo e para que foi criado, almejando o interesse público e dele integra-se sem que haja de maneira abusiva e nem ultrapasse seus limites.
Para alguns autores é necessário a observação de algumas regras pela polícia administrativa, com o propósito de garantir os direitos individuais, são elas: a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia.
Por meio da necessidade avalia-se qual a medida que a polícia deve adotar para que seja evitada as ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.
Utilizando-se da proporcionalidade para que seja adotada uma relação que seja proporcional entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.
E por último utilizando-se da eficácia no sentido que a medida deve ser tomada a medida adequada para impedir o dano ao interesse público.
Por este motivo que os meios coercitivos só deveram ser utilizados em último caso, quando não houver outro meio eficaz para se alcançar o objetivo almejado, sendo que estes meios não têm validade quando utilizados de maneiras desproporcionais ou excessivas em relação ao interesse tutelado pela lei, ou seja, o interesse da coletividade.
ABUSO DE PODER
De acordo com a doutrina o abuso de poder é espécie de ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal, que vai contra o ordenamento jurídico, incluídos as leis e outros atos normativos, bem como os princípios jurídicos. Podendo dizer que “embora nem toda ilegalidade configure abuso de poder, toda atuação com abuso de poder é ilegal”.
Cabe ressalvar que há possibilidade de o abuso de poder ocorrer tanto a forma comissiva quanto a omissiva, sendo que o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima do administrador, quanto de uma omissão ilegal.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles em seu ensinamento, cita Caio Tácito que diz que:
“O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. E forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”. |
O abuso de poder desdobra-se em duas categorias consagradas:
- Excesso de poder: é quando o agente público atua forma ilegal do uso de poder e dos limites de sua esfera de competências.
- Desvio de poder: é quando o agente atua dentro de suas competências, embora agindo de maneira distinta a sua finalidade explicita ou implícita em lei, a qual determinou ou autorizou a sua atuação, tanto se caracteriza desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral, ou seja, o interesse público, quanto a atitude distinta de sua finalidade.
O excesso de poder é um vício ligado ao administrador que está relacionado ao elemento competência dos atos administrativos.
Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva.
Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.
O abuso de poder está previsto na Lei nº 4,898/1965, nesta estão previstas as condutas que configuram crime de abuso de autoridade. O agente público que praticar um dos atos, comissivos ou omissivos descritos nesta lei incorrem no abuso de autoridade e estão sujeitos à sanção administrativa, civil e penal" (art.6º da respectiva lei).
CONCLUSÃO
Tendo em vista o que é o poder de polícia, suas atuações, seus usos e limitações conclui-se que a autoridade tem suas disposições, mas também sofre limitações, mesmo quando a lei de várias alternativas possíveis para agir.
Aplicando-se o princípio de direito administrativo da proporcionalidade dos meios aos fins, com intuito de garantir o verdadeiro interesse do poder de polícia, sendo que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público, sendo que a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas garanti-los, garantindo o bem-estar social, atingindo a coletividade em suas necessidades de maneira proporcional, não utilizando de maneira indevida do poder.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2010;
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.