Quando se fala em lei, dizem que estamos usando jurisdiquês. No entanto, o Código Florestal se espelhou nas expressões que utiliza palavras oriundas do vocabulário indígena ou caiçara. Então falaremos caiçarês...
Assim, quando você compra aquele sítio com a casa de seus sonhos, de frente para o mar onde há um recife lindo, que na maré baixa permite que seu filho vá até lá catar conchinhas, caramujos e mariscos e você começa a dar asas à imaginação e pensar em instalar ali um viveiro de camarões, cuidado! E se tiver um manguezal por perto, então o cuidado deve ser redobrado.
Para esclarecer, apicuns, segundo o Código Florestal criado pela Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e modificado pela Medida Provisória 571, art. 3o. XV, de mesma data, são “áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetação vascular”.
Complicado? Pois vai piorar...
Marismas tropicais hipersalinos (também chamados de Salgados), são áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por 1000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica”, segundo reza o art. 3o. XIV da Medida Provisória 571, supracitada.
Mas para traduzirmos o texto legal, precisamos entender como ocorrem as marés de sizígia da de quadratura. Elas acontecem porque em alguns casos a atração da Lua e do Sol se somam e, em outros, se subtraem. Assim diferenciam-se as marés de sizígia da de quadratura. A Lua se move lentamente ao redor da Terra, por isso ocorrem a cada mês duas marés de sizígia e duas de quadratura.
Voltemos aos apicuns e marismas. Antes eles não eram protegidos por lei. O Código Florestal de 2012 passou a protegê-los, através da Medida Provisória 571, Capítulo III-A, logo após abordar as áreas de uso restrito e vetar o parágrafo 3o. do art. 4o. do novo Código Florestal, mediante a seguinte argumentação:
“O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto no. 1905, de 16 de maio de 1996”.
Tudo isso foi incluído pelo simples fato desses sistemas desempenharem serviços ecossistêmicos insubstituíveis. Exemplos: proteção de criadouros de crustáceos e de peixes marinhos e estuarinos, além de outros espécimes. Eles também servem para canalizar (a Medida Provisória usa o verbo tamponar) a poluição das águas litorâneas, causada por sedimentos e também por compostos químicos carregados pelos rios. Por isso os apicuns e marismas tropicais hipersalinos têm alta relevância ambiental e por essa razão merecem proteção jurídica própria, conciliatória de eventuais intervenções com mecanismos que assegurem a sua preservação.
Todos nós sabemos que a Zona Costeira é patrimônio do país, conforme reza o parágrafo 4o. do art. 225 da nossa Carta Magna. Sabemos também que sua exploração é regida pela Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012. Mas a esse enunciado, a Medida Provisória 571 de 2012, em seu art.11-A, acrescentou um adendo. Diz que “ sua ocupação e exploração deve se dar de modo ecologicamente sustentável”.
Mas se você comprou aquela propriedade quem tem um recife (ou arrecife) com um apicum ou marisma tropical hipersalino no mar logo à frente de sua casa, você pode explorá-los. Basta que siga a Lei e consiga um licenciamento ambiental estadual, cientificando o Ibama e o Instituto dos Recursos Naturais Renováveis. Haverá também a necessidade, uma vez que a Costa pertence ao País, que seja realizada a regularização prévia da titulação perante a União, conforme exige o art. 11-A parágrafo 1o., inciso III da Medida Provisória 571 de 2012.
Duas atividades são permitidas nessas áreas:
- a carcinicultura (criadouro de camarões)
- a exploração de salinas
Tanto para a exploração de uma como de outra atividade, a área ocupada em cada Estado não poderá ser superior a 10% dessa modalidade de fitofisionomia (fito+fisionomia= Aspecto da vegetação de um lugar, flora típica de uma região) no bioma amazônico e a 35% no restante do país, excluídas as atividades cuja implantação tenha ocorrido antes de 22 de Junho de 2008.
O explorador também tem a obrigação de salvaguardar a absoluta integridade dos manguezais arbustivos no seu entorno e dos processos ecológicos essenciais a eles em sua produção biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros. Tem ainda a obrigação de recolher, tratar e fazer o descarte correto dos efluentes e resíduos resultantes de sua atividade, bem como de garantir a manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas aqui as Áreas de Preservação Permanente. Por fim, o empreendedor deverá ter respeito com as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
Apesar de já termos falado em Licenciamento Ambiental, cabe aqui ressaltar que nos apicuns e salgados a licença será concedida pelo prazo de cinco anos e só será renovável se tiverem sido cumpridas todas as exigências legais ambientais e do próprio licenciamento, devendo isso ocorrer anualmente inclusive por mídia fotográfica, como prevê o art. 11-A, parágrafo 2o. da Medida Provisória 571 de 2012.
Já o parágrafo 3o. do art.11-A, prevê a necessidade de apresentação de EPIA- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e RIMA-Relatório de Impacto Ambiental, para os novos empreendimentos que tiverem área superior a 50 hectares, ficando previamente vedada a fragmentação do projeto, como forma de ocultar seu porte. Também projetos até 50 hectares potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente terão que apresentar EPIA e RIMA-, a par de projetos localizados em regiões com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas, cujo impacto afete áreas comuns.
O órgão licenciador (no caso, o estadual) para novos projetos poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e civis cabíveis, assim como o dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando necessário for. Isso ocorrerá mediante o cumprimento inadequado ou descumprimento das medidas de controle previstas no licenciamento e também quando houver desobediência às normas aplicáveis.
Estará sujeito às mesmas sanções quem fornecer informações falsas, dúbias, enganosas ou omitir alguma coisa em qualquer fase do licenciamento. A superveniência de informações sobre risco ao meio ambiente ou à saúde pública poderá levar também às sanções previstas.
Cabe esclarecer que a ampliação de apicuns e salgados respeitará o ZEEZOC- Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira.
Os empreendimentos que tiverem sido implantados antes de 22 de julho de 2008, quer por pessoa física ou jurídica, carecem de regularização de atividade, desde que o empreendedor comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, através de um termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
Fala-se muito em 22 de Julho de 2008 porque é a data em que foi promulgado o Decreto Federal 6.514/2008, que incentiva a adesão ao programa federal de regularização ambiental. Esse Decreto foi muito criticado por ambientalistas, que o acusavam de anistiar degradadores e desmatadores contumazes. No entanto, muitos dizem que ele foi o primeiro passo para a mudança do Código Florestal até então vigente, que se mostrava extremamente ineficaz.
E agora? Você está pensando em ganhar um dinheirinho extra implantando uma carcinicultura naquele recife em frente à sua casa? Se sim, mãos à obra. Estamos aqui para ajudá-lo!
REFERÊNCIAS
- DIEGUES, Antonio Carlos Sant’Ana. Povos e Águas: Inventário das Áreas Úmidas Brasileiras. 2a.ed. São Paulo, NUPAUB(Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre as Populações Urbanas das Áreas Úmidas), 2002
- DIEGUES, Antonio Carlos Sant’Ana. A imagem das águas. 1a.ed. São Paulo, HUCITEC/NUPAUB (Humanismo, Ciências e Tecnologia/Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre as Populações Urbanas das Áreas Úmidas) 2001
- RIBEIRO, Adauto de Souza; VILAR, Jeane Carvalho. Ecologia I. 1a.ed. Aracaju UFS/CESAD (Centro de Educação Superior à Distância), 2007
- BECKER, Carmem(org.) Vade Mecum Impetus. 2a.ed. Niterói, Editora Impetus, 2015
- DIEGUES, Antonio Carlos Sant’Ana. Ecologia Humana e Planejamento em Áreas Costeiras. 2a.ed. São Paulo, NUPAUB (Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre as Populações Urbanas das Áreas Úmidas), 2001
- REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Ambiental. 5a.ed. Niterói, Editora Impetus, 2011
- DIEGUES, Antonio Carlos Sant’Ana. O Mito Moderno da Natureza Intocada. 6a.ed. São Paulo, NUPAUB (Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre as Populações Urbanas das Áreas Úmidas), 2008