Hoje falaremos sobre a revisão de benefício com a inserção do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição, com fundamento no artigo 21, da Lei 8.880/94.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 19, vejamos:
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
Quem se aposentou no mês de março de 1994 até fevereiro de 1998 pode ter direito a revisão do valor do benefício, isto porque o período básico de cálculo de 46 meses contém o mês de fevereiro de 1994 no memorial de cálculo da concessão do benefício.
Assim como o STJ, no REsp 279.338 e AGREsp 1.062981, entendeu de que é devida a revisão, desde que o mês de fevereiro de 1994 tenha sido considerado no cálculo previdenciário.
Existe uma medida provisória com o nº 201/2004, reconhecendo o direito dos segurados à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data posterior a fevereiro de 1994, devendo ser recalculado o salário de contribuição original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
Portanto, a revisão do valor do benefício para incluir o percentual do IRSM pode beneficiar aqueles que tem o mês de fevereiro de 1994 no memorial de cálculo do benefício previdenciário.