Importância da aplicação do príncipio da legalidade na Administração Pública

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Este artigo pretende abordar sobre um breve estudo da conceituação doutrinária acerca do princípio da legalidade da administração publica, destacando a principal importância do seu uso dentro da sociedade.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2.Desenvolvimento 2.1 O propósito do princípio da legalidade 2.2 Fundamentos 2.3 Princípio como norma jurídica 3.Conclusão 4. Referências Bibliográficas.  

RESUMO

Este artigo pretende abordar sobre um breve estudo da conceituação doutrinária acerca do princípio da legalidade da administração publica, destacando a principal importância do seu uso dentro da sociedade tendo como objetivo primário a análise de como funciona esse principio da Legalidade dentro da Administração Pública, restringindo a atuação naquilo em que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos.

Palavras chave: principio legalidade, administração pública.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho está relacionado sobre os princípios básicos da administração púbica tendo eles como, o principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme está escrito no artigo 37° caput, da constituição Federal de 1988. Mas, este artigo aborda somente sobre o estudo de como se aplica o principio da legalidade na Administração Pública.

Princípio da legalidade tem como objetivo a submissão do Estado à lei, ou seja, não há liberdade nem vontade pessoal, o que oferece a população, de certo modo, segurança nos atos dos agentes públicos. Disposto no art. 5°, II da Constituição Federal e corroborado pelo caput do art. 37.

2. DESENVOLVIMENTO 

Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.

O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder.

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal  (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

Desta forma pode-se dizer que a finalidade é o interesse publico e se algum ato não seguir esse objetivo será sujeito à invalidação de serviço por finalidade, está finalidade ode ser implícita ou expressa nas leis tendo uma finalidade satisfatória ao interesse público e o fim direto ao qual a lei se esforça para atingir.

O princípio da Legalidade encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:

Art 5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

Agora, vejamos o conceito doutrinário dado Hely Lopes Meirelles sobre a legalidade:

‘’A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.’’

Segundo Diógenes Gasparini“  O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.’ 

2.1 O PROPÓSITO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O principio da legalidade é definido como sistema caracterizado pela conformidade a lei, que diz que, no Direito público só se pode fase o que a lei determina, já no Direito privado pode-se fase tudo o que a lei não proíbe, é esta determinação que coloca este principio em ênfase

2.2 FUNDAMENTOS

Fundamento político: o poder punitivo não pode ser arbitrário. A exigência de vinculação do Poder Executivo e Poder Judiciário a leis formuladas de forma abstrata; 1) Fundamento democrático (desmembramento do fundamento político): 2) Respeito a divisão de poderes ou separação de funções (o parlamento representante do povo deve ser o responsável pela criação de crimes); 3) Fundamento jurídico: uma lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo. 

No Direito administrativo, esse princípio determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. No princípio genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. No princípio específico, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. É a legislação quem estabelece como um juiz deve conduzir um processo ou proferir uma sentença; ou o trâmite de um projeto de lei no legislativo ou a fiscalização das contas presidenciais pelo TCU; ou as regras para aquisição de materiais de consumo pelas repartições. Tudo tem que estar normatizado, e cada um dos agentes públicos estará adstrito ao que a lei determina.

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2.3 Princípio como norma jurídica

Princípios são “exigências de optimização abertas a várias concordâncias, ponderações, compromissos e conflitos”[3]  “são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos”, enquanto as regras são “normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida”, constituem exigências de aplicação.[4]

Enquanto a regra á aplicada e esgota seus efeitos, o princípio é otimizado ou concretizado (aplicado ou sensificado da melhor forma possível, segundo as circunstâncias) e nunca exaure seus efeitos, pode sempre ser otimizado novamente. O princípio não está somente na origem, mas também na continuidade. 

3. CONCLUSÃO

O principio da Legalidade ficou estabelecido que, ao limitar a atuação da Administração Pública naquilo que é permitido por lei e direito, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, confere ao Estado um caráter democrático, traduzindo-se numa expressão de direito, revelando-se um elemento de garantia e segurança jurídicas. A legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito.

  

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 

http://www.arcos.org.br/artigos/o-principio-da-legalidade-na-administracao-publica/http://www.megajuridico.com/o-principio-da-impessoalidade-na-administracao-publica/

http://jus.com.br/artigos/4099/o-principio-constitucional-da-impessoalidade-e-a-privatizacao-dos-espacos-publicos

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4997

https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_legalidade

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre os autores
Alessandro Buarque Couto

Orientador, professor de Direito da FANESE, Doutorando em Direito pela UMSA e Servidor Público na área de Segurança Pública, concursado, no Estado de Sergipe.

Amanda Caroline dos Santos Dantas

Estudante de Direito da Faculdade FANESE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente trabalho aborda a importância do princípio da legalidade na administração pública

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