Recuperação extrajudicial de empresas

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A recuperação extrajudicial representa uma alternativa prévia à recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial apta a possibilitar a recuperação da empresa.

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1 INTRODUÇÃO

A recuperação extrajudicial não suspende as ações e execuções em curso em relação aos demais credores que não participam da recuperação extrajudicial, bem como não impede o pedido de decretação de falência (art. 161, §4º). Em contrapartida, em relação aos que participaram da recuperação extrajudicial há a suspensão. Isso porque o instituto consiste em uma negociação particular com um credor ou um grupo de credores

E diferentemente da recuperação judicial, esta não engloba créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou que decorram de relações de trabalho, dívidas como garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio. 

Apresenta-se a recuperação extrajudicial como mudança na mentalidade legislativa, na medida em que o objetivo principal é viabilizar efetivamente a superação da empresa em crise econômico-financeira, diferentemente do instituto da concordata do Decreto-Lei 7.661/45 que na prática se apresentava ineficaz e não dava suporte para a recuperação da empresa em crise.

2 A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL A LUZ DA LEI 11101/2005

De acordo com o art. 161, §1º da lei de recuperação e falências, todos os credores estão sujeitos a recuperação extrajudicial, salvo os créditos tributários, trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, dívidas com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio (art. 49, §3º) e adiantamento de contrato de câmbio (art.86, II). Na realidade, este §1º não proíbe a proposta de recuperação extrajudicial para tais tipos de credores. Tal disposição apenas deixa tais credores fora da “inclusão obrigatória” prevista no art.163. Em suma, se tal tipo de credor aceitar o plano de recuperação, poderá ser incluído; porém, se ele não concordar não será atingido pela obrigatoriedade prevista no art. 163.

3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO PARA A RECUPERAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

A recuperação extrajudicial não é aplicável a todos os tipos de credores, de acordo com o artigo 164 do mesmo diploma legal, estabelece que os credores sujeitos à recuperação extrajudicial sejam os: (i) com garantia real até o limite do bem gravado; (ii) com privilégio especial (e.g.: credor de custas judiciais e trabalhador agrícola); (iii) créditos com privilégio geral (e.g. honorários advocatícios); (iv) créditos quirografários (sem garantia); e (v) créditos subordinados (e.g. sócios e administradores sem vínculo empregatício).

Ainda, a Lei 11.101/05 estabelece que não estão sujeitos à recuperação extrajudicial os: (i) créditos tributários; (ii) créditos trabalhistas; (iii) titulares de créditos de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis; (iv) arrendador mercantil; (v) o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e (vi) credor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio.

O plano de recuperação poderá (i) conceder a extensão de prazo para o cumprimento da obrigação; (ii) estipular uma carência para início do pagamento das obrigações (principal e/ou juros); (iii) limitar os juros incidentes do principal da dívida até certo patamar; (iv) prever venda de ativos ou do estabelecimento comercial; (v) valer-se dos mecanismos previstos para recuperação judicial, previstos no artigo 50 da Lei de Falências.

No mesmo sentido, os credores contrários ao plano de recuperação, serão obrigados a participar do plano, desde que este esteja assinado por credores que representes mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos e, que seja homologado em juízo. No entanto, não serão considerados os créditos detidos (i) pelo cônjuge e por parentes do devedor, do sócio controlador, de membros do conselho consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora; (ii) Pela sociedade em que as pessoas descritas acima exerçam a função de controlador ou membros do conselho consultivo, fiscal ou semelhante; (iii) pelos sócios do devedor; (iv) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas, ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital da devedora.

3.1 DECISÕES E PARA QUE SERVEM

A recuperação extrajudicial não suspende as ações e execuções em curso em relação aos demais credores que não participam da recuperação extrajudicial, bem como não impede o pedido de decretação de falência (art. 161, §4º). Em contrapartida, em relação aos que participaram da recuperação extrajudicial há a suspensão. Isso porque o instituto consiste em uma negociação particular com um credor ou um grupo de credores.

E diferentemente da recuperação judicial, esta não engloba créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou que decorram de relações de trabalho, dívidas como garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio.

Apresenta-se a recuperação extrajudicial como mudança na mentalidade legislativa, na medida em que o objetivo principal é viabilizar efetivamente a superação da empresa em crise econômico-financeira, diferentemente do instituto da concordata do Decreto-Lei 7.661/45 que na prática se apresentava ineficaz e não dava suporte para a recuperação da empresa em crise.

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O legislador na nova Lei de Falência abre uma porta menos formal para que credores e devedores cheguem a um resultado satisfatório, com o objetivo de manter viva a empresa, como unidade produtiva. O instituto da recuperação extrajudicial, obedecidos a seus requisitos específicos, garantiu liberdade ao devedor para que selecione seus credores para a negociação dos débitos anterior a uma solução judicial, simplificando a aceitação de novas condições de pagamento, evitando a participação de todos os credores envolvidos e a morosidade do processo judicial.

Conclui-se que a Lei de Falências representa um enorme avanço em termos de legislação falimentar e a recuperação extrajudicial é forma de tentar solucionar os problemas enfrentados pela empresa, sem que essa se envolva num processo e fique à mercê do judiciário, dessa forma, garantindo a continuação da empresa, obedecendo o principio da continuidade do negócio.

4 COMENTÁRIOS FINAIS

Deve-se observar que para a recuperação ser considerada extrajudicial é necessário que haja a participação de alguma forma do Poder Judiciário para que surta seus efeitos entre as partes.

Tendo em vista toda a análise legal, jurisprudencial e doutrinária a respeito da matéria conclui-se que o plano de recuperação extrajudicial é um benefício para que o devedor procure de alguma forma adimplir suas obrigações e não sofrer qualquer tipo de sanção grave do Poder Judiciário, como acontece no instituto da falência.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PACHECO, Silva. Processo de Falência e Concordata. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998,

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Sobre o autor
Felipe Augusto de Oliveira Lima

Empresario no Ramo de Seguros.Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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