Introdução ao estudo do Direito e da Hermenêutica Jurídica

26/10/2016 às 18:58
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Este presente trabalho propõe-se a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica.

Sumário: 1. Noções introdutórias; 2. Classificação; 3. A Hermenêutica; 4. Características da Hermenêutica; 5. Um complemento: a Teoria dos Valores; 6. Considerações finais; 7. Referências Bibliográficas.

Resumo: Este presente trabalho propõe-se a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos de reflexão epistemológica e axiológica dos conhecimentos científicos e sua relação Jurídica.

1. Noções introdutórias

                   O termo saber tem hoje, por força das coisas e pela realidade do uso, um sentido bem mais amplo que ao termo ciência. É considerado saber, hoje em dia, todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, mais ou menos sistematicamente organizados de serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. O conceito de “saber” poderá ser aplicado à aprendizagem de ordem prática e, ao mesmo tempo, às determinações de ordem propriamente intelectual e teórica.

                  Por ciência, no sentido atual do termo, deve ser considerado o conjunto das aquisições intelectuais, de um lado, das matemáticas, do outro, das disciplinas de investigação do dado natural e empírico, fazendo ou não uso das matemáticas, mas tendendo mais ou menos à matematização.

                  Por epistemologia, no sentido bem amplo do termo, podemos considerar o estudo metódico e reflexivo do saber, de sua organização, de sua formação, de seu desenvolvimento, de seu funcionamento e de seus produtos intelectuais. Há três tipos de epistemologia: global (geral), particular e específica.

               “Epistemologia global (geral), quando se trata do saber globalmente considerado, com a virtualidade e os problemas do conjunto de sua organização, quer sejam “especulativa”, quer “científico”.

                 Epistemologia particular, quando se trata de levar em consideração um campo particular do saber, quer seja “especulativa”, quer “científico”.

                Epistemologia específica, quando se trata de levar em conta uma disciplina intelectualmente constituída em unidade bem definida do saber, e de estudá-la de modo próximo, detalhado e técnico, mostrando sua organização, seu funcionamento e as possíveis relações que ela mantém com as demais disciplinas.”

              Johannes Hessen afirmou que existem 2 formas a partir do estudo do Conhecimento:

             Notório, em que se dispensam provas; é o conhecimento que possui certeza elementar; É notório o fato cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de pessoas de um determinado grupo social, no tempo em que é proferida a decisão, e sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência. A notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de maneira que produzir sua prova em nada aumentaria a convicção que o juiz e as partes têm quanto a sua veracidade;

           Fatos notórios são de conhecimento geral, perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento. No dizer de Calamandrei, citado por Moacyr Amaral Santos, fatos notórios são aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de determinada esfera social no tempo em que ocorre a decisão.

          Para Alcides Mendonça Lima, o fato notório é aquele que, por sua relevância, não precisa ser provado. Mas isso - prossegue este autor - depende das condições sociais, culturais, psicológicas, enfim, da formação de cada pessoa. Cabe ao juiz aquilatar o fato ante o caso concreto.

         Provado, em que requer a evidência da certeza. Não deve ser só em função da notoriedade, de que é revestido o fato, que o juiz irá  dispensá-lo da atividade de ser provado. Notoriedade e verdade nem sempre estão caminhando juntas.

3. A Hermenêutica

              A Hermenêutica é o ponto culminante do conhecimento. É impossível uma interpretação coletiva, ela é individual. A Hermenêutica Jurídica é a interpretação: sua definição é a adequação da verdadeira coisa pensada com a coisa existente. A Hermenêutica estabeleceu-se como uma disciplina central a partir do início do século XIX quando se deu a chamada virada hermenêutica no conhecimento: ou seja, o conhecimento passou a ser visto como dependente da interpretação (e, consequentemente, da linguagem). Friedrich Schleiermacher é uma figura chave nesse período. Ele teorizou o chamado círculo hermenêutico do conhecimento nos seus fragmentos de 1805-10 onde podemos ler uma definição desse círculo: "Toda compreensão do individual é condicionada pela compreensão do todo" (Hermeneutik, 2ª ed., org. Heinz Kimmerle, Heidelberg, 1974, p.46). Schleiermacher diferenciou dois tipos de abordagem do texto: a interpretação gramatical e a técnica. A primeira ele subdividiu na análise sintagmática (análise interna do discurso) e paradigmática. Nesta última o hermeneuta deveria analisar a relação do discurso com a tradição, com a cultura.

                     A crítica é a parte da interpretação jurídica concernente à existência e força obrigatória do texto legal, analisando dialeticamente. É o fruto da reflexão que os próprios cientistas estão fazendo sobre a ciência em si mesma. Trata-se de uma reflexão histórica feita pelos cientistas sobre os pressupostos, os resultados, a utilização, o lugar, o alcance, os limites e a significação sócio-culturais da atividade científica. Há duas séries de forças atuantes: as forças Externas e as forças Internas. 

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 “Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta”.

4. Características da Hermenêutica

               É a busca do significado e alcance das normas jurídicas. Permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para aplicação do Direito e fornecer-lhe argumentos “válidos” para sustentar sua decisão; É o argumento gramatical.

            A análise deve envolver todos os princípios contidos na norma, e não apenas um isoladamente. Quase sempre a doutrina fala em métodos, processos, elementos ou formas de interpretação, para referir-se às ferramentas hermenêuticas;

             Todo Fato e Lei são passíveis de interpretação, considerando tratar-se de fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão dos sistemas de idéias a respeito da interpretação do Direito pressupõe alguma noção sobre a evolução da história do Direito;

5. Um complemento: a Teoria dos Valores

             Uma das dificuldades da teoria dos valores está em que suas diversas escolas não estão ainda de acordo, e não empreenderam um trabalho de equipe, visando a uma síntese construtiva. Em segundo lugar, a dificuldade da conceituação está também em que tal síntese deve abranger todos os valores e estes apresentam uma imensa dispersão: a honra, o dinheiro, o belo, o dever, o direito etc.

            Diante disto, conceitua-se valor, primeiramente, como a ‘não diferença’ de alguma coisa para um sujeito ou uma consciência motivada ou incentivada; em segundo lugar, como uma relação, um produto entre o sujeito dotado de uma necessidade qualquer e um objeto ou algo que possua uma qualidade ou possibilidade real de satisfazê-lo.

          Há dois sentidos principais na Teoria dos Valores:

           No sentido Econômico, o valor é medido pelo preço. Ele decorre na relação entre a utilidade e a quantidade disponível do bem, do qual resulta que, quanto mais escasso o bem mais ele tem valor. O valor neste sentido se reflete no preço e é o que predomina no mercado, em que nos deparamos cotidianamente.

         No sentido de Atribuições, o valor é dito como preferência. Como ensina a Axiologia, a aceitação ou não, a apreciação ou, em suma, a avaliação de qualquer objeto, toma o valor como critério subjetivo, intersubjetivo ou objetivo de avaliação. Desta forma, o valor como critério de avaliação de um objeto vai refletindo, do ponto de vista ideal, a convergência das tendências históricas, sendo esta a razão pela que os valores ou, pelo menos, a escala de suas aplicações preferenciais, mudam com tempo e no espaço, de conformidade com a constituição cultural. Outro aspecto, do ponto de vista cultural, é que os valores têm apresentado uma forma de manifestação bipolar e, assim, comportam necessariamente, na percepção de cada sociedade, componentes positivos e negativos: éticos / antiéticos, justos / injustos, honestos / desonestos.

6. Considerações finais

         Na axiologia jurídica, portanto, não há valor mais desejado que a justiça e a paz, a despeito de Aristóteles e dos pensadores helênicos terem considerado a justiça como um hábito. A justiça é uma igualdade, o equilíbrio; a injustiça é uma desigualdade, um desequilíbrio, afirma Aristóteles. A essência de justiça é a igualdade, acrescenta S. Tomás. Eis, pois, a relevância da Justiça como valor humano que, junto a outros valores, como a família, a saúde, a fé e o amor, formam a estrutura valorativa do Direito Natural, ao qual o Direito positivo se curva.

Embora se reconheça que a segurança é um legítimo valor, um valor "fundante" expressão de Carlos Cóssio –, só satisfaz quando devidamente equacionado com os demais valores jurídicos, principalmente com as exigências éticas da justiça. Isso significa que a vontade contida na lei e garantida pela sanção "deve estar relacionada à razão superior de um sistema de valores". É o que diz categoricamente Carl Friedrich.

Referências bibliográficas:

Juris Poiesis. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Disponível em: <www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista3.htm> Acesso em: 10 fev. 2010.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. São Paulo: Revista Forense, 1999 (1924).

JAPIASSU, Hilton. Introdução ao pensamento epistemológico. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1979.

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Sobre o autor
Joveclession Santos Moreira

Estudante do 7 período do curso de Direito da Faculdade Fanese

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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