Princípios norteadores do Processo Administrativo Tributário

26/10/2016 às 20:53

Resumo:


  • Os princípios do processo administrativo tributário, como o da legalidade, visam garantir limitações à atuação do Estado e proteger valores jurídicos, econômicos e morais dos envolvidos.

  • Princípios como o do contraditório e ampla defesa, da razoável duração do processo, e da verdade material são fundamentais para assegurar a justiça e eficiência no processo tributário.

  • Outros princípios relevantes incluem o da oficialidade, da finalidade, da impessoalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da publicidade e da segurança jurídica, todos contribuindo para a integridade e transparência do processo tributário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo, de forma a primar pelo prático entendimento, versa objetivamente sobre o processo administrativo pertinente ao direito tributário.

Extremamente interessante o tema, professor. Pois fixar com clareza a noção acerca dos princípios, garantem uma base sólida ao conhecimento e compreensão do aluno sobre a legislação. Entender os PRINCÍPIOS, é mais do que entender a construção da Lei, é entender a essência, finalidade e limites.

Bom. Temos que o vínculo obrigacional que conecta o sujeito passivo, alvo da tributação, ao ente tomador, sujeito ativo, o Estado, é exigido graças à força, império e supremacia que detém. Porém, em um Estado Democrático de Direito, existe uma limitação imposta ao Estado, cujo princípio máximo, é o da legalidade, o dever do Estado em acatar, direcionar e limitar sua atuação diante da sociedade.

No âmbito do processo administrativo tributário, o processo ganha contornos da norma jurídica material que envolve o objeto da discussão, o tributo. A forma de proceder do ente tributante é conduzida e limitada diante de Princípios norteadores, que visam garantir valores jurídicos, econômicos e morais perante todos os envolvidos no processo tributário, seja o Contribuinte, o Estado e a própria sociedade, destinatária final da arrecadação promovida pelo Estado, convertida na forma de investimentos, projetos sociais, ordem, segurança e educação.

O processo administrativo tributário consubstancia-se pelos seguintes fundamentos:

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Trata-se de uma constitucional prevista no artigo 5°, LV, CF. EM suma, é o direito de contestar, por si próprio, contra condutas, fatos, argumentos, interpretações que possam limitar ou restringir direitos.

PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Visa assegurar Celeridade na tramitação do processo, sem prejudicar sua eficiência jurídica. Basicamente, é o equilíbrio entre rapidez na prestação jurisdicional, e o dever de assegurar justiça à decisão. Compreende-se que quanto mais controle houver, mais verídicas e justas tendem a ser as soluções finais, contudo, será mais demorado de chegar à resolução do processo. Este princípio, portanto, visa garantir o equilíbrio entre Celeridade e Justiça.

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL: O processo tributário norteia o Estado diante do oferecimento de meios instrutórios amplos e suficientes, a fim de formar uma convicção sólida sobre a verdade dos fatos, praticados pelo contribuinte. O Estado não deve se limitar a provas singelas, ou se limitar a prestar jurisdição com base em argumentos contraditórios, ineficazes ou obscuros, de forma a comprometer a realização da justa.

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO: Doutrinariamente, a Prof. Odete Medauar, esclarece: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: Com base no artigo 150, I, da CF, temos a proibição ao Estado de exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Trata-se, portanto de uma garantia institucional conquistada pelos cidadãos, que impede a criação arbitrária, sujeita às vontades e caprichos do Estado.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: Determina que compete à própria Administração impulsionar, promover, o processo, do início ao fim, em qualquer fase que se encontre, até a decisão final. Encontra sua previsão no artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99:

“Art. 2, Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”.

Compete, portanto, ao ente tributante, o dever de dar prosseguimento ao processo, devendo providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, o que entender necessário para chegar a uma conclusão satisfatória.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE: É a pretensão, objetivo, ao qual se destina a norma em sua correta e essencial aplicação. “A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente”(Lei 4717/68, art.2º, parágrafo único, “e”)”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 91)

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: O protegido, o favorecido, diante dos olhos da Administração Pública, não pode ser outro senão a própria Sociedade. O ente tributante deve agir de forma objetiva e isonômica, abstendo-se de quaisquer interesses escusos ou pessoais. O ente tributante e suas autoridades devem agir de forma objetiva e imparcial.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: Os atos processuais devem mover-se pela clara e pertinente Fundamentação: Legal, jurisprudencial e probatória.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: Busca alinhar o processo administrativo fiscal diante dos limites lógicos entre o fato, objeto da discussão, e a atuação do ente tributário.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Que a Administração Pública deve move-se de forma a assegurar a aplicação dos valores de Ponderabilidade e Equilíbrio em seus atos, considerando amplamente a realidade e circunstâncias sobre o bem tutelado, tributo, e seu impacto sobre o contribuinte.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal veio elucidar o correto entendimento sobre a Proporcionalidade a ser atendida pelo ente tributante, no julgamento do RE 18.331, do Relator Ministro Orozimbo Nonato, in verbis:

 “O poder estatal de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade, sob pena de caracterizar ‘detournement de pouvoir’”.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Os atos da Administração Pública devem ser claros, tornando conhecimento de todos, seus atos, instrumentos e contratos. Visa assegurar a transparência em todos seus procedimentos. Ainda, garantir acesso sobre todas as informações solicitadas por particulares, de interesse pessoal ou público. Como regra geral, versa o artigo 37, da CF:

Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Por fim, o Princípio da Segurança Jurídica, fundamenta-se na preservação dos valores supremos da sociedade, primando pela correta aplicação das leis. Busca assegurar o que é justo, atribuindo ordem e paz à vida dos cidadãos, resguardando direitos, promovendo obrigações justas, atento a assegurar o sentimento de confiança do contribuinte, diante da Administração Pública.

Com louvor, esclarece o doutrinador Humberto Ávila:

"... das condutas necessárias para garantia ou manutenção dos ideais de estabilidade, confiabilidade, previsibilidade e mensurabilidade normativa: quanto a forma, a moralidade constitui uma limitação expressa (art. 37), e a proteção da confiança e a boa-fé com limitações implícitas, decorrentes dos sobreprincípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, sendo todas elas limitações materiais, na medida em que impõe ao Poder Público a adoção de comportamentos necessários à preservação ou busca dos ideais de estabilidade e previsibilidade normativa, bem como de eticidade e confiabilidade." ( Sistema Constitucional Tributário, 2ª edição, 2006, editora Saraiva, São Paulo).

Grato pela participação e BONS ESTUDOS!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fernando Mattos

Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos