O capitalismo financeiro possui a necessidade de ser resgatado das mãos do capitalistas neoliberais, pois precisa da humanização da economia de mercado, de forma a deslocar o capitalismo neoliberal do seu ser, desumano, para o dever-ser da concretização multidimensional dos direitos humanos mediante a universal dignificação da pessoa humana.
Desta forma, existem alguns elementos essenciais para que esse resgate possa ser realizado, são eles: fraternidade, liberdade e igualdade. A “proposta” acima, constitui a filosofia humanista do Direito Econômico, que nada mais é do que o transporte teórico da Lei Universal da Fraternidade para o referido direito, o qual propõe um novo marco teórico de analise jurídica do capitalismo. Com isso, o seu objetivo no âmbito econômico é resolver por meio da fraternidade, levando-se em conta as três dimensões subjetivas dos direitos humanos, a tensão dialética entre a liberdade e a igualdade.
Diante o exposto, partimos para a análise e conceituação do jus-humanismo normativo. Primeiramente, seguindo a mesma linha de raciocínio acima, há que se considerar o capitalismo sob o prisma jurídico dos direito humanos, ele se funda nas liberdades naturais inatas ao homem. As estruturas humanistas de liberdade, igualdade e fraternidade constituirão o melhor suporte para a conformação modelar do capitalismo em prol da humanidade.
Importante definir que texto é linguagem. Sendo a linguagem textual apenas uma estrutura física da norma jurídica, a norma jurídica segue a natureza não só do texto, mas também da linguagem. A partir disso, a norma jurídica é um esforço de conectividade do legislador que, por meio de códigos linguísticos e da representação viva do dever ser, modalizando condutas do homem, passa por esse processo intra e inter-humano de positivação e, torna indispensável o elemento humano da elaboração mental dessa representação universal que parte de dentro do homem.
Assim sendo, o todos os homens devem ser levados em consideração, pois em sua dignidade estão presentes na codificação e decodificação da norma jurídica. Como representação linguística, o Direito deve assegurar a essência humana em sua conectividade com o homem. Barros Carvalho diz que “é no homem que encontramos a fonte da mensagem jurídica”. Não somente a fonte, mas o caminho e o destino, pois devemos considerar que o homem e todos os homens estão no meio difuso de todas as coisas.
Diante disso, podemos dizer agora, que são três as dimensões da linguagem na norma jurídica: a dimensão discursiva, que reside no texto; a real-cultura, no metatexto; e, a humanista atropofilíaca, no intratexto. É esta ultima que conduz sempre o direito adotado à dignidade da pessoa humana e planetária.
Assim, o jus-humanismo normativo é, positivista, mas avança para além do neopositivismo de alguns autores, que identifica na norma jurídica, além da discursiva, a dimensão ideal de um direito adequado. Mas, o que é importante, é que filosofia da linguagem não abandona o processo de positivação. Desta forma, deve-se considerar o conteúdo significante da norma jurídica integral como aquele obtido enquanto resultado do processo de síntese entre texto, metatexto e intratexto.
Ao aliar o positivismo, o realismo jurídico e o humanismo antropofilíaco, o jus-humanismo normativo busca estabelecer um diálogo em posições teóricas opostas, para chegar ao acordo possível entre elas, o que decorre de sua determinação fundamental em conciliar teoria e prática.
O jus-humanismo normativo que intrinsecamente preenche de humanismo o intratexto da norma jurídica, alcança assim o espírito do capitalismo, o qual combinado com o da fraternidade, resulta ser imperativo que os direitos humanos estejam, por meio de seu intratexto, ligados a positivação.
Apenas a efetivação da perspectiva jus-humanista o intratexto há de controlar os inconvenientes do capitalismo sem abandonar o próprio capitalismo, tendo em vista que, admita-se que tais inconvenientes são melhores corrigidos pela fraternidade.
Nesta esteira, ao considerar que a aplicação integral da norma jurídica se dá por meio do sincronismo entre as dimensões discursivas, real-cultural e humanista, o jus-humanismo normativo adquire relevância e deve ser aplicado.
Por fim, o jus-humanismo normativo, como exposto, assegura a proporcionalidade entre os espíritos (capitalismo e fraternidade), e reconhece que o fim a ser universalmente perseguido é a dignidade da pessoa humana, mesmo sob a base do regime econômico da livre iniciativa.