Processo e Constituição: um estudo da relação processual com o texto constitucional

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28/10/2016 às 10:03

Resumo:


  • O trabalho propõe uma análise dos fundamentos éticos e da base do Processo Civil Cooperativo no Estado Constitucional.

  • Aborda a evolução histórica dos direitos fundamentais processuais e suas implicações atuais.

  • Destaca a importância do Princípio do Contraditório e dos deveres éticos de conduta para a moderna concepção do Processo Civil Cooperativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] MITIDIERO, Daniel. Ibid, p.39.

[2] Art.5º, inciso  LIV CF: “ninguém sera privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

[3] Art.5º, inciso XXXVII CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”e art.5º, inciso LIII: “ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”.

[4] DIDIER JR., Fredie. Ibid, p. 28-29.

[5] BOTELHO, Guilherme in ibid apud GUASTINI, Riccardo. Sobre el concepto de Constitución. In: CARBONELLI, Miguel (org.). Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos escogidos. Madrid: Editoral Trotta, 2007, p.16-21.

[6] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.45.

[7] Idem ibid, p.45.

[8] Idem ibid, p.39.

[9] Observou com correção Mauro Cappelletti que os juízes não são legisladores, mas são criadores do direito (law-makers). Nas palavras do autor: “[...] do ponto de vista substancial, tanto o processo judiciário quanto o legislativo resultam em criação do direito, ambos são law-making process. Mas diverso é o modo, ou se se prefere o procedimento ou estrutura, desses dois procedimentos de formação do direito, e cuida-se de diferença que merece ser sublinhada para se evitar confusões e equívocos perigosos. O bom juiz bem pode ser criativo, dinâmico e “ativista” e como tal manifestar-se; no entanto, apenas o juiz ruim agiria com as formas e modalidades do legislador, pois, a meu entender, se assim agisse deixaria simplesmente de ser juiz.” BOTELHO, Guilherme in ibid apud CAPPELETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993, pág .74. A respeito do fenômeno de criação do direito pelos juízes de relevo destacar as palavras de Alberto G. Spota: “O juiz deve, portanto, se não quer merecer aquela qualificação de mero autômato na subsunção da lei ao caso ou espécie judicial, interrogar à vida social e econômica qual é a solução que compõe os graves conflitos que lhe caiba resolver: então a resposta não tardará em sobrevir e a lei não será o obstáculo insuperável para que reine a justiça, pelo menos na generalidade dos casos que por intermédio do trabalho do advogado se apresentam a sua decisão. Para isso o juiz deve apartar-se daquelas doutrinas que entendiam que o direito tem de completar-se sobre a base de si mesmo, como sustentou aquele notável jurista que foi Savigny, mais preocupado em reagir contra o jusnaturalismo de sua época, do que em oferecer uma diretiva para a interpretação judicial ou jurídica. Só desse modo o direito representará aquela garantia das condições da vida da sociedade, assegurada pelo Poder do Estado, como expressou Ihering (El fine n el derecho, p.213, n.180)” (SPOTA, Alberto G. O juiz, o advogado e a formação do direito através da jurisprudência. Porto Alegre: Fabris, 1985, p.27).

[10] Idem ibid, p.40-41.

[11] Idem ibid, p.41.

[12] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 175.

[13] Idem ibid, p.175.

[14] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 177.

[15] Idem, p.194.

[16] Idem

[17] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 183.

[18] Idem Ibid, p. 195.

[19] Idem Ibid, p. 197.

[20] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

[21] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 201.

[22] Idem Ibid, p. 201-202

[23] Idem ibid, p. 198.

[24] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 202.

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Sobre a autora
Anna Lúcia Noschang da Silva

Advogada, pesquisadora do Núcleo de Direito Constitucional – NDC da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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