[1] MITIDIERO, Daniel. Ibid, p.39.
[2] Art.5º, inciso LIV CF: “ninguém sera privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
[3] Art.5º, inciso XXXVII CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”e art.5º, inciso LIII: “ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente”.
[4] DIDIER JR., Fredie. Ibid, p. 28-29.
[5] BOTELHO, Guilherme in ibid apud GUASTINI, Riccardo. Sobre el concepto de Constitución. In: CARBONELLI, Miguel (org.). Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos escogidos. Madrid: Editoral Trotta, 2007, p.16-21.
[6] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.45.
[7] Idem ibid, p.45.
[8] Idem ibid, p.39.
[9] Observou com correção Mauro Cappelletti que os juízes não são legisladores, mas são criadores do direito (law-makers). Nas palavras do autor: “[...] do ponto de vista substancial, tanto o processo judiciário quanto o legislativo resultam em criação do direito, ambos são law-making process. Mas diverso é o modo, ou se se prefere o procedimento ou estrutura, desses dois procedimentos de formação do direito, e cuida-se de diferença que merece ser sublinhada para se evitar confusões e equívocos perigosos. O bom juiz bem pode ser criativo, dinâmico e “ativista” e como tal manifestar-se; no entanto, apenas o juiz ruim agiria com as formas e modalidades do legislador, pois, a meu entender, se assim agisse deixaria simplesmente de ser juiz.” BOTELHO, Guilherme in ibid apud CAPPELETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993, pág .74. A respeito do fenômeno de criação do direito pelos juízes de relevo destacar as palavras de Alberto G. Spota: “O juiz deve, portanto, se não quer merecer aquela qualificação de mero autômato na subsunção da lei ao caso ou espécie judicial, interrogar à vida social e econômica qual é a solução que compõe os graves conflitos que lhe caiba resolver: então a resposta não tardará em sobrevir e a lei não será o obstáculo insuperável para que reine a justiça, pelo menos na generalidade dos casos que por intermédio do trabalho do advogado se apresentam a sua decisão. Para isso o juiz deve apartar-se daquelas doutrinas que entendiam que o direito tem de completar-se sobre a base de si mesmo, como sustentou aquele notável jurista que foi Savigny, mais preocupado em reagir contra o jusnaturalismo de sua época, do que em oferecer uma diretiva para a interpretação judicial ou jurídica. Só desse modo o direito representará aquela garantia das condições da vida da sociedade, assegurada pelo Poder do Estado, como expressou Ihering (El fine n el derecho, p.213, n.180)” (SPOTA, Alberto G. O juiz, o advogado e a formação do direito através da jurisprudência. Porto Alegre: Fabris, 1985, p.27).
[10] Idem ibid, p.40-41.
[11] Idem ibid, p.41.
[12] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 175.
[13] Idem ibid, p.175.
[14] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 177.
[15] Idem, p.194.
[16] Idem
[17] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 183.
[18] Idem Ibid, p. 195.
[19] Idem Ibid, p. 197.
[20] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
[21] CAMBI, Eduardo. Ibid, p. 201.
[22] Idem Ibid, p. 201-202
[23] Idem ibid, p. 198.
[24] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 202.