O Estado constitucional e o direito fundamental à tutela jurisdicional

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28/10/2016 às 10:35
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[2] DINAMACO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.t.1, p.28.

[3] Idem ibid p.29.

[4] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.130.

[5] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª Ed. São Paulo, 2009. P. 25.

[6] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.01.

[7] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibid, p. 29.

[8] BOTELHO, Guilherme. Direito ao Processo Qualificado. 1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.18.

[9] Idem ibid, p.19

[10] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.75.

[11] TESHEINER, José Maria Rosa. Reflexões politicamente incorretas sobre direito e processo. Revista da Ajuris, Porto Alegre, ano 35, n.110, p.194, jun.2008.

[12] COUTURE, Eduardo J. Interpretações das Leis Processuais. São Paulo: Max Limonad, 1956, p.50.

[13] BOTELHO, Guilherme. Direito ao Processo Qualificado. 1ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.19.

[14] BOTELHO, Guilherme in ibid apud BAUR, Fritz. Il processo e Le correnti contemporanee. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 2. Serie, v.27, p.253, 1972.

[15] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 32.

[16] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.22.

[17] MITIDIERO, Daniel. Ibid, p.34.

[18] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.18.

[19] MITIDIERO, Daniel in ibid apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições, vol.1, p.255.

[20] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.22.

[21] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibid, p. 48.

[22] BOTELHO, Guilherme in ibid apud BÜLOW, Oskar. Excepciones procesales y presupuestos procesales. Buenos Aires: Ejea, 1964m em especial, p.01-09.

[23] MITIDIERO, Daniel in ibid apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições, vol.1, p.258.

[24] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibid, p. 48.

[25] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.23.

[26] MITIDIERO, Daniel.Ibid, p.32.

[27]Idem ibid, p.23 - 24.

[28] Idem ibid, p.29.

[29] BOTELHO, Guilherme. Ibid p. 23.

[30] BOTELHO, Guilherme in ibid apud BEDAQUE, José Roberto. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 5a ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.17.

[31] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibid, p. 48.

[32] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.30.

[33] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibid, p. 50.

[34] Idem.

[35] BOTELHO, Guilherme in ibid apud LACERDA, Galeano, o qual, em seminal artigo: “Insisto em dizer que o processo, sem o direito material, não é nada. O instrumento, desarticulado do fim, não tem sentido.” (LACERDA, Galeano. O Código e o formalismo processual. Revista da Ajuris, Porto Alegre, ano 10, n.28, p.8, jul.1983.). 

[36] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.32.

[37] MITIDIERO, Daniel in ibid apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, p.212, nota de rodapé n.16.

[38] Eduardo Cambi entende que a favor do termo “neoprocessualismo” está a ideia de remissão imediata ao neoconstitucionalismo e que aponta, desde já, para um dos principais aspectos desse período de estudos do direito processual civil, qual seja, a revisão as categorias processuais, as quais foram definidas anteriormente, ao longo da segunda linha de pensamento sobre os estudos do direito processual civil, que outrora foi denominado de processualismo, o que justificaria o prefixo “neo”, da fase atual. Além disso, entende que a expressão “formalismo-valorativo” é equívoca, pois o formalismo, em si mesmo, já é uma deformação. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo – Direitos Fundamentais, Políticas Públicas e Protagonismo Judiciário. São Paulo: RT, 2009, P.115.

[39] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo – Direitos Fundamentais, Políticas Públicas e Protagonismo Judiciário. São Paulo: RT, 2009, p.115.

[40] É preciso perceber, todavia, que o termo “formalismo” não está sendo empregado na locução como supervalorização da forma em sentido estrito. De modo nenhum. O sentido do termo na expressão é bem outro – trata-se de conceito que visa a abarcar a totalidade das posições jurídicas processuais objetivando o seu equilíbrio e, daí, sua ótima ordenação. A alusão ao “valorativo” tem por desiderato realçar que toda normatividade só se justifica no Estado Constitucional se ancorada nos valores encarnados na Constituição. À expressão cumpre o papel de deixar absolutamente claro que o processo justo só pode ser concebido mediante a normatização e posterior concordância prática entre os valores de igualdade, participação, efetividade e segurança visando ao alcance do valor da justiça. Tendo em conta essas razões, parece que a locução formalismo-valorativo espelha de modo mais imediato as características e as necessidades do processo civil no Estado Constitucional que a expressão Neoprocessualismo. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.52.

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[41] BEDAQUE, José Roberto. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.67.

[42] Neste trabalho, vamos optar por utilizar o termo “formalismo-valorativo”.

[43] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 12. ed. Salvador: JusPodium, 2010, p.28.

[44] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.51.

[45] Idem ibid, p.52.

[46] Idem ibid, p.53.

[47] BOTELHO, Guilherme. Ibid, p.55.

[48] O direito fundamental à tutela jurisdicional está prevista no art.5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que toda lesão ou ameaça de lesão a direitos pode ser levada ao Poder Judiciário.

[49] BOTELHO, Guilherme. Ibid p.15.

[50] Cópia literal do dispositivo legal insculpido na Constituição Federal de 1988.

[51] NERY JR., Nelson Nery. p.132.

[52] Idem.

[53] DIDIER JR, Fredie. Ibid, p. 40.

Sobre a autora
Anna Lúcia Noschang da Silva

Advogada, pesquisadora do Núcleo de Direito Constitucional – NDC da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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