A Constituição Federal de 1891

28/10/2016 às 19:26
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O presente artigo traz em si breve síntese da Constituição Federal de 1891.

A Constituição de 1891

            O surgimento de nossa nova constituição está ligado a três fatores que foram fundamentais para o fim da Monarquia e o início da República, quais sejam, a abolição da escravatura, o centralismo econômico-administrativo, e a indisciplina militar.

            Estando ligado ao enfraquecimento da monarquia, que pode ser observado desde 1831, quando houve a tentativa de descentralizar o poder. A Lei nº 16 de 1834 concedeu alguma autonomia às províncias, ao possibilitar que elas legislassem. Porém, tal Lei foi “interpretada” e revogada em 1840. O poder continuou centralizado, e essa capacidade de legislar foi retirada das províncias.

            No entanto, a partir de 1860, o centralismo político começava a ser um problema para algumas classes. Por exemplo, mesmo sendo vitoriosos na Guerra do Paraguai, em 1870, os militares ficaram extremamente descontentes com o fato de terem seu orçamento e seu efetivo reduzidos pelo imperador D. Pedro II.

           Outro fato que demonstra o descontentamento com a monarquia é a publicação do Manifesto do Centro Liberal, em 1869, e do Manifesto Republicano, em 1870. Nesses documentos, reivindicava-se maior legitimidade da representação do país, exigindo o fim da vitaliciedade do mandato no Senado e no Conselho de Estado. Paralelamente, também a Igreja se mostrava insatisfeita com o regime, especialmente em razão de ser submissa ao Estado Imperial. Um fato que mostra essa contrariedade é a prisão dos bispos de Olinda e Belém, em 1874, ao não ter sido aprovada uma bula papal que censurava a maçonaria.

             A Abolição da Escravatura, tal como foi feita em 13 de maio de 1888, representou uma aceleração radical na política de distensão lenta, gradual e segura do Império. Até então, os passos para acabar com o "elemento servil" - como dizia o imperador, recusando-se a usar a palavra feia, mas correta: escravidão - se mediam em décadas. Em meados dos anos 50 terminou o tráfico de escravos. Em 1871, foi promulgada a Lei do ventre Livre, libertando os escravos nascidos desde então, e só catorze anos depois era assinada a Lei dos Sexagenários. Essas duas leis tinham embutidos mecanismos de indenização aos proprietários de escravos. Com a Lei Áurea, a princesa Isabel radicalizou. Ela expropriou os donos de escravos, que se viram privados de suas propriedades sem receber nada em troca. Essa violência contra escravocratas não ocorreu em país nenhum do mundo. Ou melhor, a libertação de escravos sem indenização só aconteceu nos Estados Unidos, mas numa situação particular: os Estados do norte decretaram a abolição em 1863 para atacar os escravocratas do sul do país, no quadro da guerra civil iniciada dois anos antes.

            O Império não deu a indenização aos senhores de escravos por motivos econômicos. "O Brasil não é bastante rico para apagar o seu crime", explicou o abolicionista e monarquista Joaquim Nabuco, 40 anos. Ou seja, o Império não tinha dinheiro em caixa para pagar as indenizações aos mais de 200.000 donos dos 700.000 escravos libertados no ano passado. Com isso, a monarquia perdeu sua base de apoio mais sólida, a dos fazendeiros, que se sentiram roubados. Barão de Cotegipe, presidente do Conselho de Estado até dois meses antes da abolição, afirmou depois da assinatura da Lei Áurea que a princesa Isabel havia libertado uma raça, mas perdido o trono.

              Se a abolição sem indenização e a federação eram dificuldades latentes mas um tanto difusas, a indisciplina militar era um problema indisfarçável, quase cotidiano. O problema tem suas raízes no final da Guerra do Paraguai, em 1870. A luta dos soldados estendeu-se por mais de cinco anos, foi árdua e cheia de revezes. A guerra fez com que surgisse, através de promoções rápidas e sucessivas, uma nova geração de altos oficiais. Essa nova geração ocupou lugares que foram antes de generais como Luis Alves de Lima e Silva, o duque de Caxias, e Manuel Luís Osório, o marquês de Erval, ambos falecidos há mais de nove anos. "Só tive um protetor: Solano López. Devo a ele, que provocou a Guerra do Paraguai, a minha carreira", diz o próprio Deodoro da Fonseca, explicando como chegou a marechal.

              A guerra, se trouxe benefícios à oficialidade, foi também traumática e fez com que se estreitassem os laços de camaradagem e solidariedade entre os componentes da tropa. Fez, em suma, que o Exército se tornasse mais corporativista, achando que, por ter ganhado a guerra, a nação lhe devia algo. Lentamente, a princípio, e nos últimos tempos com uma sofreguidão alucinada, oficiais começaram a protestar a respeito de tudo, a se imiscuir em assuntos que não lhes diziam respeito, a descumprir ordens do Ministério da Guerra e do governo. Por outro lado, nas escolas militares, os cadetes eram formados num currículo bacharelesco, aprendendo positivismo, neologismo e teorias política. Logo o Exército se politizou, com oficiais como Deodoro enviando cartas à princesa Isabel, antes da Lei Áurea, dizendo que o Exército não iria caçar escravos fugidos.

              A essa anarquia militar cada vez mais evidente o Império reagiu de modo oscilante, ora punindo, ora fazendo vista grossa à insubordinação - mas fundamentalmente não percebendo o tamanho da baderna que fermentava nos quartéis e escolas militares. Embebidos no mais chão dos corporativismos, açulados por federalistas, proprietários de escravos que queriam indenização e, é claro, por republicanos, os militares deram o golpe fatal na monarquia na sexta passada. Tiveram como adversário um imperador doente e cansado, uma monarquia com problema de sucessão no trono e um ministério dividido, cego para as dificuldades prementes. O Brasil entra numa nova era, a da República, um regime que permite a ampliação da cidadania, a participação popular, a democracia. O governo provisório tem muitos ministros de talento, mas os problemas imediatos que eles terão de resolver são graves, são os mesmos que embaralharam o Império: o da indenização peja abolição, o da autonomia das províncias e o da anarquia militar.

“De um ponto de vista ideológico, a Primeira República foi o coroamento do liberalismo no Brasil. Suas bases constitucionais, traçadas pela geração republicana de 89 – à qual viera unir-se o mais conceituado crítico e poderoso opositor da política imperial vigente, o baiano Rui Barbosa – bem demonstravam o compromisso com a doutrina que não pudera medrar inteiriça no texto outorgado de 1824.” (História constitucional do Brasil/Paulo Bonavides, Paes de Andrade – 3.ed. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991).

No início de 1889, iniciaram-se as discussões para a elaboração da nova constituição, que seria a primeira constituição republicana e que vigoraria durante toda a Primeira República. Após um ano de negociações com os poderes que realmente comandavam o Brasil, a promulgação da constituição brasileira de 1891 aconteceu em 24 de Fevereiro de 1891. Os principais autores da constituição da Primeira República foram Prudente de Morais e Rui Barbosa.

A constituição de 1891 foi fortemente inspirada na Constituição da República Argentina, na constituição dos Estados Unidos da América e na Constituição Federal da Suíça, fortemente descentralizadora dos poderes, dando grande autonomia aos municípios e às antigas províncias, que passaram a ser denominadas "estados", cujos dirigentes passaram a ser denominados "presidentes de estado". Foi inspirada no modelo federalista estadunidense, permitindo que se organizassem de acordo com seus peculiares interesses, desde que não contradissessem a Constituição.

Como assevera Paulo Bonavides, a finalidade da Constituição da Primeira República consistia em neutralizar teoricamente o poder pessoal dos governantes e distanciar, tanto quanto possível, o Estado da sociedade, como era o axioma do liberalismo. Todavia, como bem sabemos, isso não foi possível, romper a tradição que aqui existia com apenas um texto. Certamente as elites nunca deixariam isso acontecer.

A Constituição de 1891 batizou o País como a República dos Estados Unidos do Brasil, tornando explícito o figurino norte-americano que modelou o seu conteúdo. A influência do direito constitucional norte-americano se deve a Rui Barbosa, que desempenhou papel fundamental na elaboração da Constituição de 1891, sendo mesmo, não raro, apontado como o verdadeiro “autor” do texto constitucional. Entretanto, se, de fato, a Constituição de 1891 sofreu forte influência da Constituição dos Estados Unidos da América, não se pode daí inferir que outras constituições não tenham sido cotejadas pela Constituinte republicana. Com efeito, o projeto de Constituição apresentado pelo

Governo Provisório – em sua maior parte da lavra de RUI BARBOSA –, sobre o qual se desenvolveram os debates, ocupou uma posição privilegiada no processo constituinte. Todavia, era apenas um projeto, ao qual competia à Constituinte apresentar as emendas que julgasse necessárias. Nesse sentido, vale recordar que, sobretudo no que tange à Federação – tema central dos trabalhos constituintes –,outros modelos constitucionais, que não apenas o norte-americano, foram levados à apreciação do Congresso Constituinte, tais como as constituições argentina, alemã e suíça, de modo que o texto aprovado resultaria de uma opção constituinte, mais do que de uma imposição pelo modelo norte-americano feita por Rui Barbosa. Assim, somente feita esta ressalva, pode-se afirmar que a Constituição dos Estados Unidos da América foi, efetivamente, a musa inspiradora da Constituinte, autorizando, desse modo, o recurso ao direito constitucional norte-americano para a interpretação e aplicação da Constituição de 1891. Com efeito, o desenho institucional traçado pela Constituição de 1891 encontrava semelhanças significativas no texto constitucional dos EUA, a começar pelo estabelecimento da forma republicana de governo e da forma federativa de Estado – respectivamente, pretexto e motivo para a queda da Monarquia. Consagrava o princípio da separação dos poderes, nos moldes de Montesquieu, estabelecendo como sistema de governo o presidencialismo.

Houve a mudança do sistema de governo, antes unitário, centralizador; agora federalista, descentralizado; e houve também a alteração da forma de governo que passava de parlamentar para presidencialista, n’onde o presidencialismo contribuiu, sobremaneira, para arruinar a harmonia e o equilíbrio dos poderes. Fomentando a expansão sem freios do presidente da República.

Em matéria de teor basicamente constitucional, consagrava ela a separação de poderes de conformidade com a proposta de Montesquieu – fórmula peculiar, aliás, a todas as constituições do liberalismo. Certamente, podemos dizer que essa influência advém, também da constituição norte americana, assim como o federalismo.

O próprio nome que foi dado ao Brasil na CF/91, nos mostra essa influência, o Brasil chamava “Estados Unidos do Brasil”. A influência do direito constitucional estadunidense se deve a Rui Barbosa. Durante o projeto da constituição foram levados à apreciação do Congresso da Constituinte as constituições argentina, alemã e suíça, entretanto, a despeito de os Estados Unidos serem o “encanto” de Rui Barbosa, foi a constituinte quem escolheu seguir o modelo norte-americano.

O tema central dessa constituição foi o federalismo.

Logo no seu primeiro artigo, notamos que havia se instalado uma República Federalista Representativa.

Essa foi sem dúvida, uma grande mudança no cenário político da época, pois a constituição de 1824 previa como forma de governo a Monarquia Constitucional, ou seja, o chefe de estado era o imperador, não havia prazo para cumprimento de mandato, visto que este era vitalício e hereditário.

Quanto à forma de Estado passou a ser adotado o Federalismo. Antes o estado detinha a forma unitária, ou seja, o poder era centralizado na coroa. As províncias não possuíam autonomia política. A após a instituição do Estado Federal, cada província ganhou autonomia, que seria exercida dentro do seu círculo de competências que foi traçado na constituição de 1891. Houve no Brasil o federalismo por segregação, resultante de uma descentralização política. Importante lembrar que uma das características do Federalismo é a proibição de secessão, na qual os estados não poderiam se separar e tronar-se independentes.

O sistema de governo adotado foi o presidencialismo, no qual o presidente é o Chefe de Estado e de Governo escolhido por voto.

Outros fatos relevantes:

A constituição de 1891 suprimiu o tema Direitos sociais. Na constituição de 1824 havia menção ao direito à educação que seria garantido pelo governo. Este tema foi silenciado pela nova carta. O Prof. José Reinaldo cita também que nessa constituição havia apenas temas referentes à soberania, separação de poderes, sistema representativo e liberdades civis. Ela também era uma constituição fortemente liberal do ponto de vista econômico. Com a ideia de livre comércio, sem a intervenção do estado na economia.

Grosso modo, o desenho institucional traçado pela Constituição de 1891 encontrava semelhanças significativas no texto constitucional dos EUA, a começar pelo estabelecimento da forma republicana de governo e da forma federativa de Estado – respectivamente, pretexto e motivo para a queda da Monarquia. Consagrava o princípio da separação dos poderes, nos moldes de Montesquieu, estabelecendo como sistema de governo o presidencialismo, e, ao mesmo passo, assegurava a harmonia entre os poderes, seguindo o sistema de freios e contrapesos desenvolvido pelos federalistas JAMES MADISON,ALEXANDER HAMILTON e JOHN JAY, incorporando, assim, o controle de constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário.

O poder executivo era exercido por um Presidente, eleito diretamente pelo povo. Todavia, somente homens acima de 21 anos votavam (art. 70).

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O Poder Legislativo era comandado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo os parlamentares mandato de 3 e 9 anos, respectivamente. (§1º do artigo 17 e art. 31). Fixou-se, assim, o bicameralismo federativo, com uma casa iniciadora e outra revisora.

Dentre as características estruturais da Constituição de 1891 temos que se trata de uma Carta promulgada, ou seja, elaborada por representantes do povo devidamente constituídos, e de uma constituição rígida, possuindo, portanto, um processo de alteração extremamente rigoroso.

Ademais, uma das reformas mais significativas desta constituição está presente na existência e atribuição dos poderes do Estado, passando de Poder Legislativo, Moderador, Executivo e Judiciário (CF/1824) para apenas Poder Legislativo, Executivo e Judiciário (CF/1891).

As principais mudanças no Legislativo são a sanção dada à Assembleia Geral (1824)/Congresso Nacional(1891), que antes era atribuída ao Imperador e posteriormente ao já Presidente da República, ambos chefes do Executivo, e o mandato dos senadores que passou de vitalício a 9 anos.

A República também abole os privilégios antes dado para a nobreza, como, por exemplo, o direito de nascimento do príncipe imperial ao Senado e ao Conselho (Arts. 46, 144/CF 24).

No executivo, “extingue-se” a figura do conselheiro, que era aquele responsável por aconselhar o Imperador nas questões gerais da administração pública, em negócios graves, principalmente em declaração de guerra etc. (art. 142 da CF/24), passando o Presidente a ser auxiliado apenas por seus Ministros.

Não obstante, identificam-se maiores mudanças no Poder Judiciário. Neste incluem-se a composição do Poder uma nova previsão de criação de Juízes e Tribunais Federais, ou seja, implanta-se a dualidade da Justiça Comum.

Apesar dos Tribunais não terem de fato sido criados sob a égide dessa constituição, houve sim a atuação dos Juízes Federais, incumbindo a esses apreciar as questões em que a União fosse parte e dirimir todas as questões de natureza constitucional, declarando, inclusive, a inconstitucionalidade das leis quando necessário, surgindo assim o chamado Controle Difuso de Constitucionalidade.

Além do já citado, passou-se também de Supremo Tribunal de Justiça à Supremo Tribunal Federal, sendo composto por 15 Ministros. Estruturando-se o Poder Judiciário.

Por fim, aos magistrados foram garantidas também a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos, reparando os abusos do tempo do Império contra aqueles que discordassem das políticas governamentais.

Apesar de manter o voto aberto, a Constituição de 1891 alterou outras características das eleições em relação à Constituição de 1824. O voto deixa de ser censitário* (Art. 91, inciso V, da Constituição de 1824) e passa a ser livre, a idade mínima do cidadão para votar diminui de 25 anos (Art. 92, inciso I, da Constituição de 1824) para 21 anos (Art. 70 da Constituição de 1891) e as eleições passam a ser diretas (Art. 47 da Constituição de 1891).

Promulgada a constituição de 1891, as eleições passam a ser diretas, excetuando-se apenas as disposições transitórias presentes na Constituição, que determina que o primeiro presidente será eleito indiretamente, pelo Congresso Nacional. E, assim, ocorre: o então chefe do governo provisório Marechal Deodoro da Fonseca é eleito o primeiro Presidente da República do Brasil, pelo Congresso Nacional. É eleito Vice-Presidente o Marechal Floriano Peixoto.

Por conta dos Presidentes eleitos neste período da Constituição de 1891, pode-se dividi-lo em dois períodos: República dos Marechais, de 1889 a 1894, e República Oligárquica, de 1894 a 1930.

Após a renúncia de Marechal Deodoro da Fonseca - por conta da primeira Revolta Armada - passa-se o poder para o Marechal Floriano Peixoto que, descumprindo o Art. 42 da Constituição, que determina que se houvesse vaga na presidência da república no primeiro biênio, o vice-presidente devia convocar novas eleições, mantem-se no poder até o final do mandato de Fonseca. E manteve-se no poder fazendo jus à forma como era conhecido - Marechal de Ferro - pois ocorreram, principalmente, as Revoltas nas Fortalezas de Santa Cruz e Lage, que foram reprimidas por ele, e o manifesto dos 13 generais, que tinham como motivação não somente a insatisfação em relação às atitudes de Peixoto contra as rebeliões nos Estados, mas também o cumprimento do art. 42 da Constituição. O manifesto também foi reprimido, e com base no código militar, que previa a prisão e afastamento para insubordinação militar.

Com o voto aberto, direto e a ausência de uma justiça eleitoral, a Constituição facilitou a estruturação do período oligárquico.

O coronel, latifundiário, era o homem que comandava a política nacional, pois ele elegia, através do voto de cabresto, facilitado pela constituição, as pessoas que a fazem. Ele cria o Curral Eleitoral, por exemplo, entregando cédulas com o nome dos candidatos que lhe interessa, com o Fósolo, colocando várias pessoas para votar no lugar de outras. Diante desse controle, ele consegue eleger o presidente do Estado (governador). Ou seja, vários coronéis trabalham em torno do mesmo nome e elegem o presidente do Estado. Em troca este presidente nomeia funcionários públicos e cria obras e serviços nos municípios dos coronéis.

O Presidente Campo Salles percebe essa aproximação dos Presidentes de Estado e coronéis, e passa a se interligar também aos Presidentes de Estado, gerando acordos entre Presidente da República, Presidentes de Estado e Coronéis dos Municípios. Salles chama essa política de Política dos Estados.

Como o Presidente da República não pode ser reeleito, conforme prevê o art. 43, ele indica um nome para ser seu sucessor ao Presidente de Estado, este indica o mesmo nome para os coronéis dos municípios. Portanto, o nome indicado pelo Presidente da República passa a ser seu sucessor.

Com este esquema, mantiveram-se no poder duas oligarquias:

Minas Gerais, por ter o maior colégio eleitoral;

São Paulo, por ter maior poderio econômico.

A estrutura política dividia-se em três níveis:

Federal - Política do Café com Leite

Estadual - Política dos Governadores

Local - Coronelismo

Estado Laico

Outro detalhe importante é que, com a constituição de 1891, não havia mais a religião oficial no Brasil. O país, agora, era laico, leigo ou não confessional (art. 72, § 7º). Em virtude disso, algumas práticas mudaram: era proibido o ensino religioso nas escolas públicas (art. 72, § 6º); os cemitérios eram administrados pela autoridade municipal e não mais pela igreja (art. 72, § 5º) não existia mais o padroado (direito de o imperador intervir nas nomeações de bispos e alguns cargos eclesiásticos), bem como o recurso à Coroa para atacar as decisões dos Tribunais Eclesiásticos. Houve, portanto, a separação total entre a igreja e o Estado.

De 1500 a 1822 a religião oficial do Brasil era o catolicismo romano. Com a Independência, o Império do Brasil manteve seu status de credo oficial subsidiado pelo Estado, porém às outras religiões foram prevista na constituição de 1824, que garantia o princípio da liberdade Religiosa, em seu art. 5°, mas não podiam ser exercidas em público, seu texto dizia "...permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do templo". Após a queda do Império em 1889, por influência da laicidade na França e nos Estados Unidos, implementou-se pela primeira vez, desde 1500, um Estado Laico no Brasil, assegurado pela constituição de 1891, por exemplo, em seu art. 72, § 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio; e § 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

Sobre os direitos fundamentais, podemos dizer que eles foram aprimorados, extinguindo-se algumas penas cruéis como a de galés (trabalhos forçados), a de banimento (art. 72, §20) e a de morte (art. 72, § 21). Esta persistiu apenas na legislação militar em tempo de guerra.

A garantia do Habeas Corpus foi constitucionalizada pela primeira vez, no artigo 72, §22: “Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.

Pela abrangência do dispositivo, criou-se em nosso país a denominada “Teoria brasileira do habeas corpus”, pois esse remédio constitucional não protegia apenas à liberdade de locomoção, mas qualquer direito fundamental.

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