Da zetética no Ensino Jurídico Brasileiro:uma busca por uma educação crítica

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[1]
            [1] DICIONÁRIOS ACADÊMICOS. Grego-Português; Português-Grego. Porto, Portugal: Porto Editora, 2008, p. 410.

[2]
            [2] CHAUI, M. Convite à filosofia. SP: Editora Ática, 1999. REALE, M. Filosofia do Direito. SP: Saraiva, 1983. “Para Comte, a Filosofia só é digna desse nome enquanto não se diversifica da própria ciência, marcando uma visão orgânica da natureza e da sociedade, fundada nos resultados de um saber constituído objetivamente à luz dos fatos ou das suas relações”. (p. 15)

[3]
            [3] CHAUI, M. Op Cit., 1999, p. 271.

[4]
            [4] SANTOS, B. S. Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Edições AS frontamento, 2001.

[5]
            [5] DICIONÁRIOS ACADÊMICOS. Latim-Português; Português-Latim. Porto, Portugal:  Porto Editora, 2008, p. 181.

[6]
            [6] REALE, M. Filosofia do Direito. Saraiva: SP, 1983, p. 73. “        A ciência opera sempre uma generalização e, em certo sentido, só há ciência do geral, ou melhor, do genérico. As generalizações da ciência, porém, tornam possível uma explicação mais geral ainda, pondo a exigência de certas generalidades que não comportem redução a uma generalidade mais ampla. Quando atingimos explicações tão gerais que não seja possível pensá-las mais gerais ainda, dizemos que atingimos explicações universais. É por isso que podemos dizer que a ciência é conhecimento do genérico, ao passo que a filosofia é conhecimento do universal”. (p. 65)

[7]
            [7] FERRAZ, T. S. Jr. A ciência do Direito. Atlas: São Paulo, 1980

[8]
            [8] KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. SP: Martins Fontes, 1991.

[9]
            [9] FERRAZ, T. S. Jr. Introdução ao estudo do direito: Técnica, decisão, dominação. Atlas: São Paulo, 1994. “O pensar dogmático, como temos visto até agora, é um saber bitolado por dois princípios: o da inegabilidade dos pontos de partida e o da proibição do non liquet, isto é, o da compulsoridade de uma decisão. Para a decisão que será tomada diante de um conflito, mas se sabe, desde logo, que uma decisão ocorrerá. Esta compulsoriedade é que confere ao saber dogmático a necessidade de criar as condições de decibilidade”. (p. 264)

[10]
            [10] COSTA, A. A. Introdução ao Direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2001.

[11]
            [11] VIEHWEG, T. Topik und jurisprudenz. München: Beck Velag, 1974.

[12]
            [12] BITTAR, E. C. B.; ALMEIDA, G. A. de. Curso de filosofia do Direito. SP: Atlas, 2002.

[13]
            [13] FERRAZ, T. S. Jr. Direito, retórica e comunicação. SP: Saraiva, 1997. “Entre elas, como dissemos não há uma separação radical; ao contrário, na totalidade do discurso jurídico, elas se entremeiam, referem-se mutualmente, às vezes se opõem, outras se colocam paralelamente, estabelecendo um campo de possibilidades bastante diversificado”. (p. 90)

[14]
            [14] FERRAZ, T. S. Jr. Op Cit., 1994.

[15]
            [15] FERRAZ, T. S. Jr. Op Cit., 1994.

[16]
            [16] VIEHWEG Apud. PESSÔA, L. C. Em torno da distinção entre as perspectivas zetética e dogmática: nota sobre a pesquisa jurídica no Brasil. In Portal Uninove. Disponível em http://portal.uninove.br/marketing/cope/pdfs_revistas/prisma_juridico/pjuridico_v4/prismajuridicov4.pdf, acesso em 25/03/2011.

[17]
            [17] FERRAZ, T. S. Jr. Op Cit., 1994. “Esta ciência prática é dogmática porque se baseia no princípio da aceitação sem discussão os pontos de partida. A proibição da negação dos pontos de partida – o dogma – obedece a uma razão técnica: a de permitir a decisão com base no direito, que não pode ser posto em questão sob pena de não se alcançar, numa sociedade, a decibilidade jurídica dos conflitos”.

[18]
            [18] COSTA, A. A. Op Cit., 2001. p. 160.

[19]
            [19] FERRAZ, T. S. Jr. Op Cit., 1994, p. 40.

[20]
         [20] ALVES, Elizete Lanzoni. Ensino jurídico como fonte de Direito: uma abordagem crítica sobre o espaço universitário. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008, p. 241.

[21]
            [21] COSTA, A. A. Op Cit., 2001.

[22]
            [22] BIESTA, G. On the weakness of Education. In Philosophy of education. Illinois: University of Illinois, 2009, p. 354. “This may well have been the reason why Sigmund Freud identified education as one of the three “impossible professions” - the other two being government and psychanalysis - “in which one can be sure beforehand of achieving unsatisfying results”. But whereas some would see the weakness of education as something that ought to be overcome, I wish to argue that the weakness of education is actually something that belongs to education and is proper to it. This means that, if we fail to acknowledge the fundamental weakness of education, we run the risk of forgetting what may well matter most in our education endeavors”.

[23]
     [23]     CASTRO, F. L. de. História do Direito Geral e Brasil. RJ: Lumen Juris, 2010.

[24]
         [24] RUDNICKI, D. O estatuto do Visconde de Cachoeira e os debates parlamentares sobre o ensino jurídico brasileiro ocorrido entre 1823 e 1827. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008.

[25]
            [25]  HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Passado, Presente e Futuro do Direito. As Arcadas e suas contribuições para o Ensino do Direito no Brasil. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008. “Por obra do Visconde de São Leopoldo, paulista de nascimento, uma das cidades escolhidas para sediar os cursos jurídicos foi a justamente pobre São Paulo de então. Aponta-se inclusive, que o argumento usado pelo Visconde foi a necessidade de se recompensar a província que primeiramente apoiara a independência nacional” (p. 15).

[26]
            [26] BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda (sic). Rio de Janeiro: Chancellaria-mór do Imperio, 1827.

[27]
         [27] RUDNICKI, D. Op Cit., 2008, p. 71.

[28]
         [28] RUDNICKI, D. Op Cit., 2008, p. 71.

[29]
            [29] HOLANDA, Ana Paula Araújo de. A Escola do Recife e seu papel na construção do Ensino Jurídico brasileiro: uma ruptura de paradigma. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008.

[30]
         [30] ANDRADE, O. Apud RUDNICKI, D. Op Cit., 2008, p. 75.

[31]
         [31] RUDNICKI, D. Op Cit., 2008, p. 75.

[32]
            [32]  BRASIL. Decreto, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primário e secundário do município da corte e o superior em todo o império. Rio de Janeiro: Palácio do Rio de Janeiro, 1879.

[33]
            [33] HOLANDA, A. P. A. de. Op Cit., 2008.

[34]
            [34] BRASIL. Resolução no. 9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, 2004.

[35]
            [35] BULFINCH, T. O livro de ouro da mitologia. RJ: Edições de Ouro, 1967. “Segundo a mitologia grega, as irmão Dadaides assassinaram seus maridos e foram condenadas no Hades – inferno – a encher um jarro com água. Entretanto, este jarro era furado, então, por mais rápido que elas trouxessem a água, jamais ele seria enchido.”  

[36]
            [36] SANTOS, B. S. Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Edições AS frontamento, 2001.

[37]
         [37] CRUZ, E. P. da, et al. 180 anos de ensino do Direito no Brasi l- olhares e perspectivas discentes. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008, p. 216.

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[38]
         [38] CRUZ, E. P. D. A. Op Cit., 2008, p. 216.

[39]
            [39] REALE, M. Op Cit., 1983.

[40]
            [40] FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 30. ed. Paz e terra: SP, 1996.

[41]
         [41] NALINI, José Renato. O ensino da justiça (ou a renovação da docência jurídica). In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008.

[42]
            [42] BRASIL. Resolução nº  9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, 2004.

[43]
         [43] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Roberto Lyra Filho: A importância de sua obra na história do ensino do direito brasileiro. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008.

[44]
            [44] FREIRE, P. Op Cit.,1996, p. 29.

[45]
         [45] CRUZ, E. P. da. Op Cit., 2008.

[46]
         [46] BRASIL. Lei n. 9394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1996.

[47]
            [47] BITTAR, apud, MENDONÇA, S. Projeto e Monografia Jurídica. SP: Millenniem, 2009, p. 14.

[48]
            [48] COSTA, A. A. Op Cit., 2001.

[49]
            [49]         BRASIL. Resolução no. 9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, 2004.

[50]
         [50] CARLINI, A. O professor de Direito: perspectivas para a construção de uma identidade docente. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008.

[51]
         [51] RODRIGUES, H. W. Op Cit., 2008.

[52]
            [52] Emancipação no contexto da educação aristocrática. MENDONÇA, Samuel. Educação artistocrática em Nietzsche: perspectivismo e autossuperação do sujeito.  2009. (Doutorado em Filosofia da Educação). Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2009, p. 126.

[53]
            [53] BRANDÃO, C. R. Op. Cit., 1983, p. 11 “Ela [educação] ajuda a pensar tipos de homens. Mais do que isso, ela ajuda a criá-los, através de passar de uns para os outros o saber que os constitui e legitima. Mais ainda, a educação participa do processo de produção de crenças ideias, de qualificações e especialistas que envolvem as trocas de símbolos, bens e poderes que, em conjunto, constroem tipos de sociedades. E esta é a sua força”.

[54]
         [54] CARLINI, A. Op Cit., 2008, p. 337.

[55]
         [55] RODRIGUES, H. W. Op Cit., 2008.

[56]
         [56] RODRIGUES, H. W. Op Cit., 2008.

[57]
         [57] WANDER, apud, MARTINEZ, Sergio Rodrigo. Técnica para a evolução do modelo pedagógico tradicional dos cursos de direito. In CERQUEIRA, Daniel Torres de. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008, p. 303.

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Sobre o autor
Felipe Adaid

Advogado e consultor jurídico em Direito Penal e Direito Penal Empresarial no Said & Said Advogados Associados. Foi Diretor de Gerenciamento Habitacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Primeiro Secretário do Conselho de Habitação do Município da Valinhos, SP. Mestre em Educação e Políticas Públicas pela PUC Campinas. Ingressou em primeiro lugar no mestrado e foi contemplado com a bolsa CAPES durante os dois anos de curso. Cursou disciplinas de pós-graduação na Unicamp. É especializando em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, pela PUC Campinas. Na graduação, tem 5 semestres de créditos no cursos de Psicologia, também pela PUC Campinas. Durante a graduação de Direito também foi bolsista de iniciação científica, CNPq, e foi monitor em diversas disciplinas, tanto no curso de Direito como no curso de Psicologia. Foi membro do grupo de pesquisa Direito à Educação do Programa de Pós-Graduação da PUC Campinas. É corretor de revistas científicas pedagógicas e jurídicas. É autor de 11 livros, sendo 3 ainda em fase de pré-lançamento, e organizador de outros 10 livros, além da autoria de 44 capítulos de livros publicados no Brasil, no Chile e em Portugal. É autor de mais de 100 publicações científicas, entre artigos científicos, resenhas e anais, nacionais e internacionais. Ademais, também escreve periodicamente ensaios e artigos para jornais e blogs. No âmbito acadêmico, suas principais bases teóricas são: Foucault, Lacan, Freud, Dewey e Nietzsche. Por fim, tem interesse sobre os seguintes temas: Direito, Direito Penal, Criminologia, Psicologia, Psicologia Forense, Psicanálise, Sexualidade, Educação e Filosofia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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