Entre a educação aristocrática e o ensino jurídico no Brasil

Um estudo sobre Nietzsche

29/10/2016 às 11:46
Leia nesta página:

A educação aristocrática se refere a uma educação superior, oposta a qualquer tipo de massificação. Este texto tem por objetivo problematizar questões educacionais, mormente no que se refere ao ensino jurídico.

1. INTRODUÇÃO

Em aderência às demandas do grupo de pesquisa Políticas e Fundamentos da Educação da PUC Campinas, o presente trabalho buscou responder à questão: qual a relação entre a educação aristocrática e o ensino jurídico no Brasil?

            A análise etimológica da palavra “educação” já revela seu sentido emancipatório e transformador:  “conduzir para fora, fazer sair, intimar, produzir, exaltar, elevar, criar” [3]. Esta transformação, adquirida pela educação, sugere as mudanças de comportamentos objetivos, pensamentos e percepções, os quais refletem na vida profissional e social do indivíduo. Enquanto que, por outro lado, a questão emancipatória pode ser pensada como uma preparação do educando à vida social e profissional, de forma crítica, autodidata e consciente.

            Especificamente no que tange o ensino jurídico brasileiro, observa-se o número cada vez mais maior de cursos jurídicos no Brasil [4]. Este avanço desgovernado se junta às parcas políticas educacionais e ao despreparo pedagógico de alguns docentes [6].

            Em relação ao surgimento do ensino universitário e jurídico no Brasil, sabe-se que o primeiro curso se iniciou apenas no século XIX, baseado por completo no modelo da Universidade de Coimbra, que será considerado obsoleto para a época [7].

            Diante desse cenário tradicionalista e do inegável elitismo do ensino do Direito no Brasil, pode-se dizer que às vésperas do ducentésimo aniversário do surgimento do ensino jurídico no Brasil pouco evoluímos [5].                                   


2. MÉTODO

A metodologia utilizada para esta pesquisa foi a qualitativa, através da revisão bibliográfica de Nietzsche e de alguns de seus interlocutores, neste sentido citou-se: Mendonça [1] e Sobrinho [2]. Já no que se refere a parte jurídica: Bittar [6] e Rodrigues [7].


3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A ideia de aristocrata, aqui colocada, em nada se relaciona com a acepção sócio-histórica de elite econômica. Ela está relacionada ao radical grego άριστος – lê-se “aristós” –, que, segundo os gregos, significava aquele que se destaca entre muitos, o que se diferencia do comum, o que foge da massificação e do nivelamento [1].

Esta aristocracia se caracteriza por sua independência, autorreferência e autodomínio em relação a todos os outros homens. Logo, ser aristocrata significa o distanciamento e oposição ao populacho [2]. Por este motivo que as ideias nietzschianas sugeriram uma superioridade intelectual, o que resultaria em um indivíduo a frente de seu tempo.

Porém, em nenhum momento Nietzsche se inclina a uma relação definitiva entre a aristocracia e a educação. Suas explanações a respeito da vida de excelência sempre são abrangentes, a alcançar todos os aspectos da vida. A relação entre o aristocracismo e a educação se desenvolveu incipientemente pelos trabalhos do professor Mendonça [1].

Neste diapasão, segundo o mesmo autor [1], ressalta-se que, em contraposição à educação de rebanho, a educação aristocrática privilegia a dureza e expurga a igualdade. Mais que isso, a educação aristocrática toma como parâmetro o homem que foi capaz de abrir seus olhos e consciência para revalorizar os valores. Ademais, são características básicas desta educação a crítica e a superação.

Por meio do legado nietzschiano, no que se refere à emancipação por meio da superação e capacidade crítica, a educação aristocrática se torna um subterfúgio intelectual de ordem filosófica a estes operadores legais. Destarte, é mister possuir a consciência e a certeza da fundamental importância da formação crítica no Direito para o crescimento individual.

Pode-se dizer que a educação aristocrática surge, pois, do campo filosófico como uma plausível solução ao contexto educacional hodierno, que clama por respostas e soluções diante desta crise sem precedentes. Deste modo, diante da insatisfação perante a educação de massas e do cenário profissional do operador do Direito, pode-se pensar na aristocracia como elemento propulsor de uma revaloração da educação jurídica.

Em relação a questão jurídica, tanto o educador, quanto o educando deve considerar o rigor e a dureza consigo como características para sua vida aristocrática. A inquietude e a insatisfação com a educação de rebanho imposta também pode ser outro fator importante, a estar diretamente ligada à consciência de sua altivez. Ademais, o educador de excelência deve tornar a vida acadêmica sua prioridade profissional; ao passo que o educando deve se dedicar o máximo que puder à sua função de incipiência. Em suma, assim como no caso do filósofo, aquele que busca a aristocracia também é o amigo do saber.

Logo, a relação entre a prática jurídica e a educação aristocrática se torna realidade na medida em que o operador do Direito, em consonância com a filosofia nietzschiana, torna-se crítico do próprio dogmatismo. Do mesmo modo, uma vez que o Direito tem um caráter dogmático por essência, esta crítica à dogmática jurídica configura a própria insatisfação ao modelo. Em extrema análise, esta reflexão sobre o Direito já aponta para a própria aristocracia.

Por este motivo, os resultados apontaram que, da mesma forma que a aristocracia, a educação de excelência também deveria ser entendida como uma atividade elitista e para poucos.


5. CONCLUSÕES

Por meio das ideias de Nietzsche e de alguns de seus comentadores citados no decorrer deste trabalho, conclui-se que este aristocrata sugeria um desenvolvimento intelectual que torna o indivíduo distinto de seu meio.

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Desta forma, a educação aristocrática também representou igual superioridade, distinguindo-se dos demais tipos de educação pela preocupação com a excelência de ensino. Ressaltou-se também que os principais baldrames desta educação são a capacidade crítica intelectual e a superação.

Conclui-se, pois, que se torna pertinente a relação entre a educação aristocrática e o ensino jurídico, não enquanto uma diretriz pedagógica padronizada, mas enquanto um exercício de aprimoramento individual. 


REFERÊNCIAS

[6] BITTAR, E. O direito na pós-modernidade. SP: Forense, 2009.

[3] DICIONÁRIOS ACADÊMICOS. Latim-Português; Português-Latim. Porto Editora: Porto, Portugal, 2008, p. 154.

[5] CERQUEIRA, D. T. et al (org.). 180 anos do Ensino Jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008.

[4] INEP. Disponível em http://www.inep.gov.br/. Acessado em 25 de julho de 2012.

[1] MENDONÇA, Samuel. Educação aristocrática em Nietzsche: perspectivismo e autossuperação do sujeito. 2009. (Doutorado em Filosofia). Curso de Pós-graduação em Filosofia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2009.

[7] RODRIGUES, H. W. Pensando o ensino do direito no século XXI. Florianópolis: Boiteux, 2005.

[2] SOBRINHO, N. C. M. Apresentação. In NIETZSCHE, F. Escritos sobre Política. RJ: PUC RIO, 2007. 

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Sobre o autor
Felipe Adaid

Advogado e consultor jurídico em Direito Penal e Direito Penal Empresarial no Said & Said Advogados Associados. Foi Diretor de Gerenciamento Habitacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Primeiro Secretário do Conselho de Habitação do Município da Valinhos, SP. Mestre em Educação e Políticas Públicas pela PUC Campinas. Ingressou em primeiro lugar no mestrado e foi contemplado com a bolsa CAPES durante os dois anos de curso. Cursou disciplinas de pós-graduação na Unicamp. É especializando em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, pela PUC Campinas. Na graduação, tem 5 semestres de créditos no cursos de Psicologia, também pela PUC Campinas. Durante a graduação de Direito também foi bolsista de iniciação científica, CNPq, e foi monitor em diversas disciplinas, tanto no curso de Direito como no curso de Psicologia. Foi membro do grupo de pesquisa Direito à Educação do Programa de Pós-Graduação da PUC Campinas. É corretor de revistas científicas pedagógicas e jurídicas. É autor de 11 livros, sendo 3 ainda em fase de pré-lançamento, e organizador de outros 10 livros, além da autoria de 44 capítulos de livros publicados no Brasil, no Chile e em Portugal. É autor de mais de 100 publicações científicas, entre artigos científicos, resenhas e anais, nacionais e internacionais. Ademais, também escreve periodicamente ensaios e artigos para jornais e blogs. No âmbito acadêmico, suas principais bases teóricas são: Foucault, Lacan, Freud, Dewey e Nietzsche. Por fim, tem interesse sobre os seguintes temas: Direito, Direito Penal, Criminologia, Psicologia, Psicologia Forense, Psicanálise, Sexualidade, Educação e Filosofia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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