O Direito Internacional Privado atual: denominação, sujeitos e conteúdo nuclear

30/10/2016 às 16:50
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Direito Internacional Privado. Sujeitos. Denominação. Núcleo. Finalidade. DIPr.

SUMÁRIO 1. Avanços nas relações humanas 2. Denominação 3. Sujeitos 4. Solução dos conflitos de normas – questões nucleares 5. Conclusão

RESUMO

            Este artigo tem como objetivo elucidar o tema do direito internacional privado nas relações atuais, sua divergente denominação, explanar quais são seus sujeitos e a diferença quanto ao Direito Internacional Público, bem como apontar seu conteúdo nuclear quanto à solução do conflito de normas no espaço.

Palavras-chave: Direito Internacional Privado. Sujeitos. Denominação. Núcleo. Finalidade. DIPr.

ABSTRACT

This article aims to clarify the subject of private international law in the current relationships, their divergent name, explain what your subjects and the difference in public international law, and to identify its core content as the solution of the conflict rules in space.

Keywords: Private International Law. Subject. Name. Core. Goal.

1. Avanços nas relações humanas

         "O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a pesquisa de soluções adequadas para os problemas emergentes das relações privadas de caráter internacional. São essas relações (ou situações) aquelas que entram em contato, através dos seus elementos com diferentes sistemas de direito. Não pertencem a um só domínio ou espaço legislativo: são relações 'plurilocalizadas'." CORREA, Ferrer.

            Indiscutivelmente vivemos hoje uma aceleração no processo de globalização pelas inúmeras relações internacionais que vivemos, seja direta ou indiretamente. As atividades diárias, contatos pessoais, relações de consumo, exercício de profissões, estudo, dentre outros, não mais se restringem às fronteiras dos Estados de origem de cada um de nós. Por vezes, sem perceber nos inserimos em uma relação jurídica transnacional, que, caso não ocorresse tudo bem, numa compra em um site com fornecedor internacional, por exemplo, precisaríamos de uma solução jurídica, embasada pelo Direito Internacional Privado (DIPr).

            Segundo Clóvis Bevilaqua, em pronunciamento durante o Congresso Jurídico de Heidelberg, 1911:

“sociedade internacional formada por indivíduos de diferentes nacionalidades cimentada por interesses privados de toda a ordem, é um fato; onde existe uma sociedade é preciso que exista uma disciplina das relações de seus membros, ubi societas, ibi jus; o direito da sociedade internacional é o internacional privado”.

            Não se limitando às relações de consumo, conforme exemplificado, o DIPr também se mostra presente para regular diversas situações entre pessoas físicas e jurídicas que se dão no cenário internacional, na forma de contratos, obrigações, vivências cotidianas, etc. Nas palavras de Tenório (1976):

No plano pessoal, famílias inteiras passam a viver no exterior, de forma temporária - durante uma viagem de turismo -, ou definitiva - por força da migração voluntária ou forçada, como no caso dos refugiados. É preciso disciplinar todas essas situações jurídicas, sendo esta a finalidade do DIPr: dar soluções aos problemas advindos das relações privadas internacionais.

            O DIPr, portanto, tem a finalidade de indicar qual o sistema jurídico a se aplicar quando se tem mais de uma legislação envolvida na relação jurídica.

2. Denominação

            Muito se discute acerca da denominação Direito Internacional Privado. Segundo Tenório (1976, p. 16) “não é internacional, nem privado, pois é ramo do direito público interno”. Será um Direito? Pois bem, o DIPr não dá direitos a ninguém, servindo-se, em sua essência, para resolver o choque de direito material de jurisdições distintas.

3. Sujeitos

            Diferentemente do Direito Internacional Público, onde os sujeitos envolvidos são Estados e Organizações Internacionais, no DIPr temos relações entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas. Segundo Nádia de Araújo ( ), “a determinação dos sujeitos do DIPr serve para distinguir o objeto desta disciplina da do Direito Internacional Público, o qual, na sua forma clássica, se dedica às relações entre os Estados.

4. Solução dos conflitos de normas – questões nucleares

            Como solucionar, portanto, o conflito de normas?

            Nas palavras de Nádia de Araújo (2011, p. 34), “cada Estado possui, inserido em seu ordenamento jurídico, um conjunto de regras para resolver as questões atinentes a essas situações multiconectadas”.

            Nos ensina FERRER (2000, p. 18):

A aplicação de leis estrangeiras, por força dessas regras especiais, é hoje um princípio de direito comum às nações. Todos os países permitem que nas relações privadas internacionais seja aplicado o direito estrangeiro no caso concreto, quando determinado pelo sistema de DIPr, excluindo-se, nesse momento, as normas internas sobre a matéria.

            Basicamente, para solucionar o conflito de normas no espaço deve-se buscar responder a três questionamentos, pelos ensinamentos de Nádia de Araújo (2011, p. 36):

1) Em que local acionar - as questões do direito processual civil internacional, especialmente as relativas à competência internacional, também chamada de conflito de jurisdição;

2) Qual a lei aplicável - a utilização do método conflitual e suas regras, bem como as novas tendências da disciplina;

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3) Como executar atos e decisões estrangeiras - a cooperação interjurisdicional entre os poderes judiciários de Estados diferentes, especialmente nas questões relativas ao reconhecimento das decisões proferidas pela justiça estrangeira.

5. Conclusão

            É da natureza do ser humano a convivência em sociedade. Esta característica natural fez com que, desde os primórdios, nos reuníssemos em grupos com determinadas características. Desses grupos passou-se a ocorrer relações com outros grupos, inicialmente mercantis. A medida que os séculos passaram, essas relações foram se modernizando e abrangendo um maior numero de grupos, povos, países...

            Hoje nos vemos cada dia mais ligados, mesmo que imperceptivelmente, a relações jurídicas internacionais que demandam uma solução no caso de conflito. O DIPr se coloca como intermediador desses conflitos no que tange a escolha da norma a ser aplicada e, se aplicado corretamente, se mostra como resposta para muitas indagações no cotidiano de quem se encontra num conflito de normas jurídico internacionais.


BIBLIOGRAFIA

ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira - 5.ed. atualizada e ampliada / Nadia de Araujo. - Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

CORREA, A. Ferrer. Lições de Direito Internacional Privado, vol. I, Coimlu n, Almedina, 2000, p.11.

TENÓRIO, Oscar. Direito Internacional Privado, vol. I, l l a. ed., rev. e atualizada por Jacob Dolinger, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976

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Sobre a autora
Paula Chieregato Neves

Graduanda do décimo período na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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