Duas cobranças indevidas na conta de energia elétrica: CDE e ICMS sobre TUST e TUSD

31/10/2016 às 11:39
Leia nesta página:

Saiba a diferença entre a recuperação da CDE (automática) e do ICMS sobre Tust e Tusd (somente via judicial).

O Jornal Hoje, edição do dia 28/10/2016, veiculou a reportagem sobre o pagamento a mais da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético).

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um encargo setorial que possui diversos objetivos, como: promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; conceder descontos tarifários a diversos usuários (Baixa Renda, Rural, Irrigante, etc); custear a geração de energia nos sistemas elétricos isolados (Conta de Consumo de Combustíveis – CCC); pagar indenizações de concessões; garantir a modicidade tarifária; promover a competitividade do carvão mineral nacional; entre outros.

A CDE dos últimos 2 anos foi calculada a mais, gerando cobrança indevida dos consumidores. Assim, o TCU (Tribunal de Contas da União) estipulou prazo de 60 dias para a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) estipular como e quando os consumidores serão ressarcidos pelo pagamento indevido da CDE, o que deverá se efetivar somente em 2017.

A boa notícia é que o consumidor, além da redução pela cobrança indevida da CDE, ainda tem como diminuir mais ainda sua conta de energia: solicitar, via judicial, a restituição de ICMS pago indevidamente sobre Tust e Tusd nas contas de energia elétrica, uma vez que a Tust e a Tusd não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.

A restituição de ICMS sobre Tust e Tusd gira em torno de 6 a 20%, sendo que a recuperação do valor indevidamente pago retroage aos últimos 60 meses. Exemplificando: uma empresa que paga uma conta de energia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), receberá de volta mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Já um cliente residencial com uma conta de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), receberá de volta mais de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).

Esta cobrança indevida (ICMS sobre Tust e Tusd) costuma ser suspensa em sede de liminar, isto é, logo que a ação é proposta, eis que há decisões reiteradas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em benefício dos contribuintes.

Assim, temos 2 reduções possíveis nas contas de energia elétrica: uma somente via judicial (ICMS sobre Tust e Tusd) e outra que será automática (CDE).

Dúvidas: [email protected]

Fontes:

http://www.aneel.gov.br/informacoes-tecnicas/-/asset_publisher/CegkWaVJWF5E/content/conta-de-desenvolvimento-energetico-cde/654800?inheritRedirect=false

http://g1.globo.com/jornal-hoje/edicoes/2016/10/28.html#!v/5410311

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos