Duas cobranças indevidas na conta de energia elétrica: CDE e ICMS sobre TUST e TUSD

31/10/2016 às 11:39
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Saiba a diferença entre a recuperação da CDE (automática) e do ICMS sobre Tust e Tusd (somente via judicial).

O Jornal Hoje, edição do dia 28/10/2016, veiculou a reportagem sobre o pagamento a mais da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético).

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um encargo setorial que possui diversos objetivos, como: promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; conceder descontos tarifários a diversos usuários (Baixa Renda, Rural, Irrigante, etc); custear a geração de energia nos sistemas elétricos isolados (Conta de Consumo de Combustíveis – CCC); pagar indenizações de concessões; garantir a modicidade tarifária; promover a competitividade do carvão mineral nacional; entre outros.

A CDE dos últimos 2 anos foi calculada a mais, gerando cobrança indevida dos consumidores. Assim, o TCU (Tribunal de Contas da União) estipulou prazo de 60 dias para a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) estipular como e quando os consumidores serão ressarcidos pelo pagamento indevido da CDE, o que deverá se efetivar somente em 2017.

A boa notícia é que o consumidor, além da redução pela cobrança indevida da CDE, ainda tem como diminuir mais ainda sua conta de energia: solicitar, via judicial, a restituição de ICMS pago indevidamente sobre Tust e Tusd nas contas de energia elétrica, uma vez que a Tust e a Tusd não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.

A restituição de ICMS sobre Tust e Tusd gira em torno de 6 a 20%, sendo que a recuperação do valor indevidamente pago retroage aos últimos 60 meses. Exemplificando: uma empresa que paga uma conta de energia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), receberá de volta mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Já um cliente residencial com uma conta de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), receberá de volta mais de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).

Esta cobrança indevida (ICMS sobre Tust e Tusd) costuma ser suspensa em sede de liminar, isto é, logo que a ação é proposta, eis que há decisões reiteradas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em benefício dos contribuintes.

Assim, temos 2 reduções possíveis nas contas de energia elétrica: uma somente via judicial (ICMS sobre Tust e Tusd) e outra que será automática (CDE).

Dúvidas: [email protected]

Fontes:

http://www.aneel.gov.br/informacoes-tecnicas/-/asset_publisher/CegkWaVJWF5E/content/conta-de-desenvolvimento-energetico-cde/654800?inheritRedirect=false

http://g1.globo.com/jornal-hoje/edicoes/2016/10/28.html#!v/5410311

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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