Para entendermos a relação entre direito ambiental e meio ambiente, é necessário antes de tudo, entendermos do que se trata o meio ambiente, seu conceito doutrinário e legal, e, suas possíveis variações.
Em vista disso, o Meio Ambiente não se trata apenas de sua forma ecológica, a qual será abordada no presente trabalho, ele tem algumas variações além desta, ele abrange também, o meio ambiente cultural, do trabalho, político, entre outros. Ou seja, trata-se de meio ambiente todo e qualquer espaço físico em que haja um meio de interação nele.
A expressão “meio ambiente” foi utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d’um naturaliste, de 1835.
Granziera (2014, p. 76) conceitua o meio ambiente ecológico como “o conjunto vivo formado pela comunidade e pelo biótipo – conjunto dos componentes físicos e químicos do ambiente – em interação denomina-se ecossistema, que possui características próprias e relativa estabilidade”.
Concomitante a este conceito, o ilustre professor Édis Milaré (2014, p. 139) define o meio ambiente ecológico como “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Mais exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço, é realidade complexa”.
Legalmente, o meio ambiente é conceituado pela Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, que o define como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Tal qual, na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, institui que:
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Deste modo nos vemos em uma situação em que a necessidade de preservar o meio ambiente ecológico, tendo em vista toda a crise ambiental atual com características mudanças climática e escassez de recursos naturais, é mais do que necessária, se torna uma obrigação de cada cidadão, para possamos viver em um ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo que o Meio Ambiente nada mais é que a fonte natural de energia, vida e sustento para todo cidadão, e para que possamos continuar usufruindo desses recursos naturais, é necessário que haja equilíbrio quanto ao seu uso, ou seja, é de grande importância que o uso do recurso natural seja de forma sustentável para que no futuro possamos contar com um meio ambiente desenvolvido em equilíbrio com a vida em todas as suas formas.
Direito Ambiental trata-se de um direito especializado, voltado a proteção ambiental, para que possamos entender seu conceito, é necessário primeiramente entendermos o que é o Direito.
Consequentemente, Direito é a interação tridimensional de norma, fato e valor, de acordo com a definição feita por Reale (1993, p. 701-702), ou seja:
“A integração de três elementos na experiência jurídica (o axiológico, o fático e técnico-formal) revela-nos a precariedade de qualquer compreensão do Direito isoladamente como fato, como valor ou como norma, e, de maneira especial, o equivoco de uma compreensão do Direito como pura forma, suscetível de albergar, com total indiferença, as infinitas e conflitantes possibilidades dos interesse humanos”.
Corrobora a esta concepção, Antunes (2014, p. 5) conceitua o Direito Ambiental como a vida humana, que necessita de recursos ambientais (fato); a necessidade de estabelecer novos comandos e regras para tratamento do dano causado ao meio ambiente (norma); e, a norma ambiental como reflexo do mundo ético das preocupações com a necessidade de sobrevivência do ser humano e da manutenção da qualidade do meio ambiente (valor).
Ademais, trata-se de uma disciplina jurídica designada por várias nomenclaturas como por exemplo, Direito de Proteção da Natureza, Direito Ecológico, Direito do Meio Ambiente, Direito do Ambiente e Direito Ambiental.
Sobretudo, Milaré (2014, p. 256) prefere o uso do termo Direito do Ambiente, e o define como “disciplina jurídica dotada de um conjunto de princípios e normas que buscam reger um relacionamento equilibrado do homem com a natureza, regulando toda atividade que direta ou indiretamente, possa causar dano ao meio ambiente”.
Analogamente Antunes, (2014, p. 3) discorre sobre o conceito e o crescimento do Direito Ambiental no âmbito jurídico:
O Direito Ambiental é um dos mais recentes ramos do Direito e, com toda certeza, é um dos que têm sofrido as mais relevantes modificações, crescendo de importância na ordem jurídica internacional e nacional. Como em toda novidade, existem incompreensões e incongruências sobre o papel que ele deve desempenhar na sociedade, na economia e na vida em geral. A sua implementação não se faz sem dificuldades das mais variadas origens, indo desde as conceituais até as operacionais. Contudo, uma verdade pode ser proclamada: a preocupação do Direito com o meio ambiente é irreversível.
O Direito Ambiental nada mais é do que ramo do direito que visa garantir o direito ao meio ambiente, compreendendo as interações do homem com a natureza e analisando quais os mecanismos legais e efetivos para proteção do meio ambiente, visando não só o usufruto das presentes gerações, mas como também das futuras.
Tem por objeto o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido no art. 225, caput da Constituição Federal de 1988. Igualmente, Granziera (2014, p. 5-6) discorre que o objeto de tal disciplina jurídica, é o equilíbrio entre os meios físico e biótico, suas relações e os processos ecológicos envolvidos.
Concomitante a está ideia Élida Séguin (2006) desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente. Restaurar, conservar e preservar são metas a serem alcançadas através deste ramo do Direito, com a participação popular.
Diante disso, temos o Direito Ambiental considerado como um direito humano fundamental, autônomo, que se relaciona com todos os demais ramos do Direito, e por conter matéria de ordem pública, é considerado ramo de Direito Público, constituindo um conjunto de regras jurídicas que norteiam as atividades humanas diante do meio ambiente.
Assim, afirma Granziera (2014, p. 6) sobre Direito Ambiental:
O Direito Ambiental, assim, constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as consequentes sanções aos transgressores dessas normas.
É desta forma que a questão ambiental ao decorrer dos anos se tornou muito discutida, levando em consideração a preocupação do Direito com o meio ambiente, para que haja vida em equilíbrio com a natureza e que a aplicabilidade das leis ambientais seja efetiva contra a grande degradação ambiental que vem ocorrendo em diversas partes do país.
Além de garantir uma melhor qualidade de vida em equilíbrio com a natureza para esta geração, é de grande importância, por meio do Direito Ambiental, garantir as próximas gerações, através da preservação, uma vida de equilíbrio e harmonia com o meio ambiente, protegendo a qualidade de vida da coletividade.
Deste modo o Direito Ambiental trata da proteção da qualidade de vida da coletividade em harmonia com o meio ambiente, visando garantir que as interações do homem com a natureza sejam em equilíbrio, sendo de suma importância que haja equilíbrio na relação entre homem e natureza, ou seja, que o cidadão contribua para o desenvolvimento sustentável, exercendo sua cidadania diante do meio ambiente.
O Direito Ambiental para chegar no patamar em que se encontra, passou por diversas modificações. É um ramo do Direito recente, apesar da degradação ambiental estar presente em nossos dias a muito tempo. Diante disso, é necessário que se faça uma abordagem, ainda que breve, sobre o contexto histórico do Direito Ambiental no Brasil.
Com base na obra de Milaré (2014, p. 235) “no Brasil, segundo relato de Ann Helen Wainer, as primeiras formulações normativas dirigidas à tutela do meio ambiente vão ser encontradas na legislação portuguesa que esteve vigente aqui até o advento do Código Civil de 1916”.
Édis Milaré (2014, p. 235-237) ainda afirma a importância do Código Civil de 1916, o qual foi precedente de uma legislação ambiental mais específica, além de que no Brasil, a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de forma global e integrada, somente a partir da década de 80.
Neste sentido, é necessário analisarmos alguns dispositivos legais acerca da proteção ao meio ambiente e suas variações até os dias atuais.
Após o Código Civil de 1916, que trouxe consigo o que podemos dizer do inicio de uma legislação ambiental mais específica, adveio a Lei 4.771 de 1965, que instituiu o Código Florestal, o qual, em seu texto legal, reconheceu aos municípios a criação de planos regulamentadores do uso do solo, recuperação da cobertura vegetal e definição das áreas de preservação, e, no ano de 1989, foi alterada pela Lei 7.803.
O Código de Pesca, instituído pelo decreto Lei 221, no ano de 1967, que regulamentava sobre as proibições da pesca, e suas possíveis penas e infrações, além de também regulamentar o lançamento do esgoto nas águas.
Em 1980, como já dito acima, foi quando realmente começaram a se preocupar com o meio ambiente global. A lei 6.803 de 02 de Julho de 1980, sobre o Estudo do Impacto Ambiental, abordava, necessariamente, das mudanças que deveriam ocorrer a partir dali para ter a devida preservação ambiental.
A partir daí,os próximos textos legais a surgirem, eram voltados a preservação ambiental de forma global e integrada, com pensamento nas futuras gerações. Como a Lei 6.938 de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, esta Lei foi alterada pela 8.028/98.
E, em 05 de Outubro de 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, que trouxe o Capítulo VI, totalmente voltado ao meio ambiente. Em 1992, surgiu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, onde reuniu as principais autoridades internacionais, para tratarem das questões ambientais, estabelecendo os princípios basilares para a legislação ambiental, objetivando a proteção do meio ambiente.
Ademais, a Política Nacional dos Recursos Hídricos foi instituída pela Lei 9.433 em 1997; a Lei de Crimes Ambientais, pela Lei 9.605 de 1998, trazendo consigo as sanções penais e administrativas cabíveis aos crimes ambientais; a Lei 11.428 de 2006 trouxe garantias quanto a preservação da Mata Atlântica; e, recentemente a Lei 12.651 no ano de 2012, o Novo Código Florestal.
Diante deste quadro, é visível que a legislação ambiental deslanchou a partir de 1980, quando realmente percebeu-se a necessidade da preservação ambiental de forma global, desta maneira, podemos destacar, que o Brasil cada dia mais se adequa a nova realidade e busca em sua legislação ambiental tratar do que for necessário para um desenvolvimento sustentável, preservando um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
Os princípios são de extrema importância para aplicação do Direito, dotados de força normativa e carga positiva, é através deles que se fundamentam todas as estruturas pertinentes para a efetiva aplicação do Direito.
No Direito Ambiental não é diferente, possuímos princípios basilares, que garantem ao interprete uma melhor aplicação das leis ambientais. Deste modo, será abordado os principais princípios que nos darão fundamentação suficiente para o decorrer de todo trabalho.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana trata de um direito fundamental, visto que é a condição prévia de todos os direitos. No Direito Ambiental é o reconhecimento do direito da pessoa a uma vida estável, um meio ambiente sadio e equilibrado.
Está disposto no art.225 da Constituição Federal de 1988, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Granziera (2014, p. 57) destaca em sua obra, o reconhecimento de um direito humano ao meio ambiente na Declaração de Estocolmo de 1972, que estabelece que:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.
Por conseguinte, o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Ambiente, busca incluir a pessoa no papel principal de uma vida ecologicamente equilibrada, ou seja, a uma vida digna estável com as demais pessoas e a um meio ambiente sadio e sustentável.
Princípio do Desenvolvimento
Princípio que materializa-se no direito do desenvolvimento sustentável, assegura a pessoa humana um desenvolvimento em equilíbrio com o meio ambiente para as futuras gerações, ou seja, visa garantir que as atividades humanas desenvolvidas sejam de forma equilibrada quanto ao uso dos recursos naturais, para que a as gerações futuras possam usufruir dos mesmos.
Na Comissão Mundial sobre o meio ambiente (1991) foi abordado de maneira clara o desenvolvimento sustentável:
Afinal, o desenvolvimento sustentável não é um estado permanente de harmonia, mas um processo de mudança na qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras. Sabemos que este não é um processo fácil, sem tropeços. Escolhas difíceis terão de ser feitas. Assim, em última análise, o desenvolvimento sustentável depende do apoio político.
Afinal, o princípio do desenvolvimento para que possa ter efetividade em sua aplicação necessita que a pessoa humana faça sua parte, agindo de maneira com que evite a escassez dos recursos e naturais e aja de acordo com as normas e leis ambientais, ou seja, deve haver um controle para que a legislação ambiental seja aplicada de maneira correta, e assim, ter um desenvolvimento sustentável e equilibrado para as gerações futuras.
Nesse sentido, Granziera (2014, p. 58-61) em sua obra, afirma que “para assegurar o cumprimento desse principio, deve haver mecanismos institucionais de controle das atividades”. Desde então, tal princípio, como já dito, necessita que toda e qualquer pessoa aja conforme, para termos uma vida digna e sadia no futuro, oriunda de um desenvolvimento sustentável.
Princípio da prevenção
Conforme define Milaré (2014, p. 265) aplica-se esse princípio, “quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa”.
Deste modo, pode-se entender o princípio da prevenção como aquele que procura precaver de algo que possa ocorrer, ou seja, prevê algum dano possível de acontecer na construção de algum empreendimento, e busca garantir uma solução para que este não cause danos ao meio ambiente.
Milaré (2014, p. 266) acrescenta ainda sobre a prática do princípio da prevenção:
Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Diante disso, é fato que o princípio da prevenção, tem sua efetividade ao precaver que algum tipo de atividade considerada danosa ao meio ambiente, deixe de causar danos e possa ser realizada de maneira a contribuir para um meio ambiente equilibrado.
Princípio da precaução
Precaução para alguns doutrinadores se semelha a prevenção, mas existe uma diferença entre esses dois princípios, enquanto o último procura prevenir uma atividade danosa ao meio ambiente, ou seja, de algo certo/comprovado, já o primeiro tem o intuito precaver algo incerto, que não se sabe comprovadamente o real dano que pode ser causado ao meio ambiente.
Tal qual, Milaré (2014, p. 266) aborda sobre o princípio da precaução como aquele que se decide quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o meio ambiente, possam ser potencialmente perigosos.
Princípio do poluidor-pagador ou da Responsabilidade
Assenta-se esse princípio na responsabilidade do poluidor de arcar com o custo social da poluição por ele causada. De acordo com Granziera (2014, p. 70) “pelo princípio “poluidor-pagador”, o custo dessas medidas de prevenção deve repercutir no preço dos bens e serviços que estão na origem da poluição, em razão de sua produção e do seu consumo”.
Corrobora Mateo (2003) que tal princípio não objetiva tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.
Princípio do usuário-pagador
Apesar de parecer ter semelhança com o poluidor-pagador, o usuário-pagador funda-se no fato de os bens ambientais constituírem patrimônio da coletividade, mesmo que, em alguns casos, possa incidir sobre eles um justo título de propriedade privada, conforme dispõe Milaré (2014, p. 271-272).
Para entender melhor, Granziera (2014, p. 72) aborda que tal princípio refere-se ao pagamento pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente de ilícito.
No art. 19 da Lei nº 9.433/97, está definido a cobrança pelo uso de recursos hídricos, que constitui como instrumento econômico da Política Nacional de Recursos Hídricos, no âmbito do princípio usuário-pagador.
Contudo, é preciso se atentar, que para que haja efetividade deste princípio é necessário que se siga as normas vigentes, sendo que o poluidor não paga pelo direito de poluir, o pagamento é visto como punição para que haja a reparação do dano.
Princípio da função socioambiental da propriedade
O princípio da função socioambiental da propriedade tem por objetivo dar meios fundamentais para que a sociedade tenha uma vida digna e ecologicamente equilibrada.
A função social da propriedade rural está qualificada no art. 186 da Constituição Federal de 1988, que trata da utilização adequada dos recursos naturais.
Assim Milaré (2014, p. 276) aborda sobre a função socioambiental da propriedade rural:
É com base neste princípio que se tem sustentado, por exemplo, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois é certo que tal obrigação possui caráter real – propter rem –, isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor.
Todavia, não se trata apenas de propriedade rural, a função social da propriedade urbana vem qualificada no art. 182, §2º, da Constituição Federal de 1988, a qual busca atender a ordenação da cidade expressas no plano diretor, cumprindo a função social ambiental.
Princípio da participação comunitária
Princípio que busca incluir a sociedade para que haja efetividade na sua aplicação prática, ou seja, o princípio da participação comunitária nada mais é que o trabalho em conjunto do Estado e do cidadão, em prol de um bem em comum.
O ilustre professor Milaré (2014, p. 277) em sua obra define o seguinte:
O princípio da participação comunitária, que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a ideia de que, para a resolução dos problemas do ambiente, deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.
Neste sentido, podemos analisar que para que possamos ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, pensando nas gerações futuras, é importante o papel de cada cidadão na luta contra a degradação ambiental, assim sendo, tal princípio tem exatamente o intuito de envolver o cidadão na implementação da política ambiental.
Princípio da proibição do retrocesso ambiental
Quando se fala em retrocesso, ligamos primeiramente, ao período temporal da aplicação de normas, mas quando se fala em retrocesso ambiental é de maneira diferente da já citada.
Deste modo, é necessário entendermos a visão do doutrinador Milaré (2014, p. 278):
A retroatividade que aqui é proibida, na verdade, é aquela que deixa de proteger um direito fundamental já consolidado, que vem sendo conquistado e consolidado ao longo do tempo. Daí falar-se em não retroceder, no sentido de não recuar, não se desfazer de um direito já sabidamente fundamental, para dar lugar a outro, cujo valor é controverso.
Neste sentido, podemos destacar que o princípio do retrocesso ambiental, visa garantir um direito que foi conquistado no processo de evolução, ou seja, com o decorrer do tempo, são conquistadas diversas garantias constitucionais de proteção ao meio ambiente, assim, fica proibido retroceder e deixar de proteger determinada garantia constitucional já conquistada.
A Constituição Federal e o Meio Ambiente
O meio ambiente incumbido de valor fundamental a todos em comum, tem seu devido destaque na Carta Magna em seu Capítulo VI, onde encontramos os fundamentos da proteção ambiental, segue o art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com a Constituição Federal de 1988 constitui-se uma inovação na relação homem e natureza, trazendo consigo as principais regras pertinentes ao meio ambiente. Conforme aborda Granziera (2014, p. 83) o art. 225 constitui uma inovação no direito constitucional brasileiro.
Analisando o caput deste artigo, temos o meio ambiente como bem de uso comum do povo, tratando-se de uma necessidade, que é essencial à sadia qualidade de vida, ou seja, é essencial que haja um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uso de todos de forma igualitária. Além do papel do Poder Público e também da coletividade de preservar e defender o meio ambiente para as futuras gerações.
Milaré (2014) ainda ressalta que “a proteção do meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental – o direito à vida”.
No §1º do art. 225, está elencado em seus incisos as medidas e providências que é incumbido ao Poder Público, para que haja efetividade no direito reconhecido no caput, ou seja, toda e qualquer prática que pode ocasionar dano ao meio ambiente, segue abaixo:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Já no §2º está regulamentado sobre as atividades voltadas a mineração, para que haja extração é necessário autorização e deve necessariamente recuperar a área sem causar danos ao meio ambiente, segue o disposto neste parágrafo:
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
E no §3º disciplina sobre as condutas consideradas lesivas, as quais sujeitarão aos infratores as devidas sanções penais e administrativas:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
As unidades de conservação e reservas florestais são devidamente protegidas por lei, conforme dispõe o §4º:
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
As terras pertencentes ao Poder Público são indisponíveis, assim segue o §5º:
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
E, por fim, o §6º que regulamenta as atividades das usinas nucleares, as quais deverão ter sua localização definida por lei federal:
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Ademais, no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, constitui a ação popular, que determina que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. Sendo assim, pode-se propor ação popular quando houver atividade que cause dano ao meio ambiente, para que tal atividade seja anulada.
Por conseguinte, o cidadão, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deixe seu papel passivo no que se trata do direito ao meio ambiente, e passa ao papel principal de defender e preservar o meio ambiente, com visão para um desenvolvimento ecologicamente equilibrado e sustentável para as futuras gerações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 10.
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