Direito Internacional do Trabalho.

A evolução desse direito através da OIT e seus desafios e conquistas relacionados às diversas formas de discriminação na relação de trabalho

03/11/2016 às 19:05
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Esse artigo possui o objetivo de mostrar um breve histórico do que são Organizações Internacionais, o que é a OIT e quais foram as medidas tomadas para combater a discriminação de todas as formas existentes no ambiente de trabalho.

Com esse artigo, leva-se o objetivo de esclarecer desde o que são Organizações Internacionais, levando como destaque a Organização Internacional do Trabalho (OIT), contando seu objetivo, sua função no mundo, até tentar, de uma forma objetiva, falar sobre os tratados existentes e relacionados à diversas formas de discriminação, com foco na igualdade de gênero e raça dentro do âmbito de trabalho, coisa comum no Brasil, e, se isso está sendo, de alguma forma, implantado para cada vez mais diminuir a desigualdade e o preconceito existente de várias formas e, quais são os principais avanços e desafios existentes sobre esse assunto.

O que são Organizações internacionais ?

As Organizações Internacionais são pessoas jurídicas, as quais possuem ordens jurídicas próprias, também podem ser denominada Organizações intergovernamentais, pelo fato de existir um constante processo de institucionalização das relações internacionais entre os governos (países), sendo a forma institucionalizada de realizar a cooperação internacional. Sua natureza jurídica é a mesma dos Estados, mas com limites de competência predeterminados pelos próprios membros que a constituem, no caso os Estados. Essas Organizações são formadas somente por membros do Estado, ou seja, não podem existir pessoas físicas ou jurídicas de direito interno e, muito menos empresas ou organizações não governamentais, pois seu objetivo é representar a manifestação da vontade dos sujeitos de direito internacional, ou seja, do Estado, servem para representar todo o povo, e não um “grupo” específico.

A estrutura e o funcionamento de uma Organização pode variar de acordo com sua finalidade, a Organização das Nações Unidas (ONU), por exemplo, é um órgão máximo de deliberação, com poder de alterar os tratados em vigor e de reunir-se permanentemente com seus membros. Não somente esse poder ela possui, como tem por objetivo uma máquina administrativa que traduz as decisões sobre negociações entre os Estados-membro em realidade. A burocracia permanente existente nesse órgão abre possibilidade de uma reação, de uma resposta rápida em momentos de crise, favorecendo a elaboração de projetos de assistência técnica, ajuda humanitária, cooperação científica, dentre outros benefícios.

OIT e sua atuação com tratados e convenções.

Nesse artigo o objetivo é falar sobre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual é uma organização internacional, uma instituição especializada com maior autonomia administrativa, porém que em 1946 foi integrada à ONU, como sua primeira agência especializada. A OIT foi criada após a Primeira Guerra Mundial, como parte do Tratado de Versalhes, com o objetivo de promover a paz mundial e prevenir o mundo contra o surgimento de focos de potenciais conflitos, através da humanização das condições de trabalho, esse objetivo é realizado por meio de convenções e recomendações, uma legislação internacional de trabalho, intimamente ligada ao campo do seguro social e, posteriormente, ampliada para o conceito de seguridade social.

As normas produzidas pela OIT, tanto as Convenções quanto as Recomendações, contribuíram significativamente no ordenamento interno brasileiro, por exemplo, mas não só do Brasil, como em diversos outros países no mundo inteiro. As primeiras Convenções da OIT foram em 1919, o Brasil até hoje vem ratificando diversas delas, em relação às Recomendações, cuja a adoção não é obrigatória, diversos preceitos foram adotados para a formação da Constituição Federal de 1988, por exemplo, no Brasil.

O primeiro passo para a proteção internacional dos direitos fundamentais no trabalho ocorreu com a reunião de Chefes de Estados e de Governo, na Cúpula Mundial de Copenhaguem sobre o Desenvolvimento Social, onde adotaram o programa de ação “direitos básicos dos trabalhadores”, onde definia a proibição do trabalho forçado e/ou infantil, definia também, a liberdade de associação, direito de sindicalização e negociação coletiva, uma igual remuneração para o trabalho de igual valor e a eliminação da discriminação no acesso ao emprego.

A Declaração que ocorreu na Filadélfia e a Constituição da OIT, foram os documento considerados fundadores dos princípios da OIT, os quais foram citados no parágrafo anterior. Esta declaração estabelece que todos os Estados-membros da Organização, tendo aceitado os princípios e os direitos previstos na Constituição e na Declaração, os quais foram expressos sob a forma de direitos e obrigações específicos nas oito Convenções reconhecidas como fundamentais, têm, por tanto, mesmo que não tenham retificado essas convenções, a obrigação de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de acordo com a Constituição da OIT, os princípios elevados como fundamentais nas referidas convenções, especificamente nas seguintes áreas: 1. Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; 2. Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; 3. Abolição efetiva do trabalho infantil; 4. Eliminação da discriminação em matéria de emprego ou profissão.

Existem diversos tratados dentro do Direito Internacional, um dos mais importantes, se não o mais importante deles, é o Pacto de San Jose da Costa Rica que convenciona sobre os Direito Humanos. Há uma Convenção “adicional” ao Pacto de San Jose da Costa Rica, que é Protocolo de San Salvador, ele abrange todos os Estados que fazem parte da Convenção sobre Direitos Humanos, onde seu objeto é reafirmar o propósito de consolidar na América Latina um regime de liberdade pessoal e justiça social, fundado o respeito nos Direitos do Homem.

Sua relação com o Direito do Trabalho Internacional é que esse Protocolo reconhece os direitos essenciais do homem como não derivados do fato de ser ele(o ser humano) nacional de determinado estado, e sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, assim justificando a preocupação e a integração à proteção internacional. Esse argumento se fundamenta basicamente no reconhecimento da dignidade da pessoal humana. Assim, conforme o artigo 6° do Protocolo, toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita e, deve haver o comprometimento dos Estados-partes em adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, com inclusão de programas coadjuvantes que atendam a família do(a) trabalhador(a), a fim de que a mulher tenha a real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.

O direito ao trabalho é um direito humano em um âmbito internacional, e um direito fundamental no âmbito jurídico de cada país, em sua forma. No Brasil, esse direito é assegurado pela nossa Constituição da República de 1988.

A discriminação no âmbito do trabalho.

A Constituição da OIT, em 1919, indicou o princípio da eliminação da discriminação em matéria de emprego ou profissão como orientação á política da Organização e tinha ainda estabelecido que “as regras previstas no emprego em cada país terão de garantir um tratamento econômico aplicável a todos os trabalhadores que residem legalmente no país”. Em outra resolução, adotada em 1938, a Conferência Internacional do Trabalho convidou todos os Membros da Organização “para aplicar o princípio da igualdade de tratamento para todos os trabalhadores residentes no território e desistir de todas as medidas excepcionais que podem discriminar em especial os trabalhadores pertencentes a determinadas raças ou religiões em relação ao seu emprego público ou privado”.

A Declaração da Filadélfia afirmou que o objetivo central de toda política nacional e internacional deve ser focado na seguinte questão, que todo ser humano , qualquer que seja sua raça, religião ou sexo, têm direito de exercer seu crescimento material e espiritual em liberdade e dignidade, de segurança econômica e com a igualdade de oportunidades, acrescentando também que a realização das condições que tornam possível para alcançar esses resultados. Todos os programas de ação e as medidas adotadas, especialmente no âmbito econômico e financeiro, devem ser avaliados a partir desse ponto de vista e aceitos apenas na medida em que eles aparecem destinados a promover, não a impedir a realização desses objetivos fundamentais.

A igualdade entre homens e mulheres no trabalho e eliminação da discriminação salarial passou a ser obrigatória com a Convenção n° 100 sobre a igualdade de remuneração, de 1951, tanto para o setor público, quanto para o setor privado. Sendo assim, será preciso uniformizar os contratos coletivos entre empregadores e trabalhadores à Convenção, para que possam colaborar com a aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Além dessa Convenção, existiram mais diversas sobre assuntos ligados ao princípio da igualdade, uma dessas convenções foi sobre a discriminação no emprego e na ocupação (Convenção n° 111), onde combatia nos setores públicos e privados qualquer forma de discriminação.

Discriminação, conforme a Convenção supracitada, significa “qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em determinados critérios, que tem o efeito de eliminar ou alterar a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego ou profissão”. Com essa ampla definição, a Convenção consegue abranger todas as maneiras possíveis, até então, de discriminação que impeça a igualdade de oportunidade ou de tratamento no ambiente de trabalho.

Os efeitos da discriminação podem ser diversos, eles são classificados, basicamente, em duas formas, direta ou indireta. A forma direta de discriminação são aquelas expressas que exclui ou afeta determinadas categorias de trabalhadores, com base em características como idade, sexo, estado civil ou crenças políticas por meio de disposições, podendo essas disposições serem legislativas ou não. Já a forma indireta de discriminação são aquelas que ocorrem a partir de acordos, aparentemente não discriminantes, que de alguma forma, na realidade, resulte em efeitos negativos para uma grande parcela de trabalhadores que fazem parte de um determinado grupo, independendo da capacidade para realizar um trabalho. Vale ressaltar que a discriminação indireta ocorre somente quando são aplicados a todos os trabalhadores os mesmos critérios e os mesmos tratamentos ou condições, onde a discriminação é notada somente com a existência de consequências adversas, por exemplo, devido a características como raça, cor da pele, sexo, opção sexual ou religião.

Ainda sobre a Convenção de n°100 da OIT, de uma forma global, houve vários avanços, conquistas e também fracassos relacionados a esse assunto. O primeiro grande marco histórico sobre a luta por igualdade, foi a Revolução Francesa, onde mulheres lutaram pelo reconhecimento de seus direitos, a partir desse primeiro evento, as mulheres perceberam sua força e começaram a conquistar cada vez mais seu espaço no mundo e na relação empregatícia, o que até hoje é válido e contínuo, essa movimentação, essa evolução do contexto da mulher e a concessão de seus direitos.

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Houve a Convenção de n°100 da OIT em 1951, visando a necessidade de promover a igualdade de gênero também no mercado de trabalho, o objetivo foi a adoção de medidas para executar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, principalmente em relação à remuneração igualitária entre eles. As medidas sugeridas foram de alcançar esse objetivo por meio de: leis ou regulamentos nacionais, mecanismos legalmente estabelecidos e reconhecidos para a fixação de salários, convenções ou acordos coletivos entre empregadores e trabalhadores, ou pela combinação desses meios. Sendo que ficará a critério de cada Estado adotar medidas que estabeleçam como base a execução do objetivo dessa convenção.

No Brasil, o assunto tratado pela Convenção supracitada já era preexistente na CLT, sendo assim, a norma brasileira já se encontrava de acordo com a orientação da OIT. Mas nem todos os países estavam nessa mesma situação, muitos usaram essa convenção como base até mesmo para a definição do que seria “remuneração”, por exemplo no Tratado de Roma e em quase toda a legislação da União Europeia. Por mais que a iniciativa dessa convenção tenha sido boa, não foi suficiente para alcançar seu real objetivo, por mais que a maioria dos Estado adotaram de alguma forma essa recomendação, os resultados não foram tão positivos, tanto é que até hoje, em pleno século XXI, ainda existem diferenças salariais e discriminação no âmbito do trabalho, não só de gênero como de diversas outras formas. Existem dificuldades para a aplicação do princípio da igualdade, e são dificuldades tanto legais quanto na prática, já que a expressão “trabalho de igual valor”, é muito subjetiva. Parte da jurisprudência, hoje em dia, tenta de alguma maneira preencher este conceito, respondendo, no caso contrato o que seria um trabalho de igual valor, com base na equiparação existente no art. 461 da CLT.

Para a tentativa de acabar com a discriminação, a OIT sugere o modelo implementado na Suécia, onde as leis antidiscriminação têm evoluído ao longo do tempo. Em relação à igualdade de remuneração, essa Lei exige que a cada 3 anos todas as empresas com 25 empregados, ou mais, elaborem um plano de ação para a igualdade de remuneração, expondo as medidas necessárias para a sua realização, incluindo estimativas de custo e um cronograma para a implementação. Com essa medida, o plano de ação não é criado, e sim modificado para melhor, reduzindo algumas dificuldades em seu cumprimento, e aumentando a eficácia do objeto da convenção, pois ela analisa a realidade de cada empresa e a realidade de cada categoria. Por mais que essa lei seja nova e, ainda não seja possível avaliar suas consequências, uma pesquisa do governo Sueco revelou que 44% das empresas encontraram diferenças salariais injustificadas e ajustes foram feitos para aproximadamente 90% das funcionárias mulheres da empresa e apenas para 10% dos funcionários homens da empresa. Os demais países ainda não aderiram à essa ideia pelo fato de ser uma lei nova e que está no início, tem poucos anos de existem e até então está trazendo resultados positivos, mas não se sabe até quando.

Também há de se falar, na Convenção nas Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, em 1979, onde em seu art.12 é definido a proibição de exclusão, distinção ou restrição fundada no sexo. A convenção condena essa prática vinda de qualquer pessoa, organização ou empresa, em todas as suas formas e seus domínios, principalmente na vida política e pública, assim, assegurando direitos iguais a homens e mulheres. Também determina que os Estados-membros, tomem medidas adequadas em relação a dispensa de empregadas baseadas em estado civil, gravidez ou maternidade, e exige a proteção especial às mulheres durante a gravidez. Analisando essa convenção, percebe-se que a partir dela a mulher ganhou grandes poderes e direitos, até então, não respeitados por muitos Estados, e com essa “norma” internacional, foi assegurado diversos deles, além de dar as mesmas oportunidades existente aos homens, agora também às mulheres.

Analisando algumas legislações estrangeiras, verifica-se que também há uma constante preocupação com a discriminação, por exemplo, na Espanha, Suécia, Argentina, Portugal, Itália, a prática discriminatória é considerada crime em alguns desses países e em outros eles andam desenvolvendo ações afirmativas como maneira de assegurar a igualdade real.

Por mais que todo esse assunto tenha sido decidido, em parte, há anos atrás, ainda demorou muito para chegarem a esse ponto de evolução e reconhecimento da mulher tanto na sociedade e principalmente no âmbito de trabalho, não só da mulher, mas também de negro e até de pessoas que não compartilham da mesma opinião ou religião/cultura da maioria da população ou de seu ambiente de convívio, onde hoje em dia, em pleno século XXI, ainda se é difícil ver mulheres, ou outros que sofrem discriminação, assumindo grandes cargos, pois ainda existe um preconceito muito grande da sociedade, ainda há uma herança muito racista e preconceituosa que deve se extinguir o quanto antes, e não adiantará criar novas leis combatendo a discriminação sem mudar essa forma de visão da sociedade, e a partir dessa mudança poderemos então falar no fim da discriminação, ou na existência de democracia, igualdade, e principalmente, sobre respeito.

REFERÊNCIAS

- www.oitbrasil.org.br

- HERZ, Mônica, HOFFMANN, Andrea Ribeiro; Organizações Internacionais: história e prática, Rio de Janeiro, ed. Elsever, 2004.

- CRIVELLI, Ericson; Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo; São Paulo, ed. Ltr, 2010.

- VARELLA, Marcelo D.; Direito Internacional Público, São Paulo, Ed. Saraiva, 2012.

- CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; VILLATORE, Marco Antônio César; Direito Internacional do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho: Um Debate Atual, São Paulo, Ed. Atlas, 2015.

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Sobre a autora
Bruna Santos Andrade

Acadêmica de Direito no Centro Universitário de Brasília - UNICEUB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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