Procedimentos especiais de jurisdição voluntária no novo Código de Processo Civil

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Jurisdição voluntária é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes. O presente artigo analisa como o novo CPC aborda o tema.

RESUMO: Jurisdição voluntária é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes. Tem como características a obrigatoriedade da intervenção judicial; é sistema misto entre dispositivo e inquisitivo; bem como prescinde da observância à legalidade estrita. O Código de Processo Civil traz regras procedimentais gerais, que possuem aplicação subsidiária a eventuais disposições específicas.  Há também previsão de um rol de pedidos que obedecerão ao procedimento geral, tratando-se de rol exemplificativo.

PALAVRAS-CHAVE: Jurisdição voluntária. Novo Código de Processo Civil. Procedimentos Especiais.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 2. NATUREZA JURÍDICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 3. REGRAS GERAIS PROCEDIMENTAIS. 4. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 5. CONCLUSÃO.


INTRODUÇÃO

Em termos gerais, pode-se conceituar a jurisdição (CÂMARA, 2016) como sendo a função do Estado que, atuando por meio de um terceiro neutro (o juiz) e através de um processo, promove a pacificação social solucionando as causas que lhe são submetidas pela aplicação das soluções juridicamente pertinentes aos casos concretos.

Essa solução jurídica a que se destina a atividade jurisdicional precisa ser juridicamente legítima, isso é, deve estar de acordo com o ordenamento jurídico, limitando-se a jurisdição apenas em aplicá-lo ao caso concreto. 

Para tanto, insta ressaltar para o legítimo desenvolver da atividade jurisdicional, se fazem imprescindíveis três características, quais sejam, inércia, substitutividade e natureza declaratória.

Por inércia da jurisdição entende-se a noção de que o Estado apenas exerce sua função jurisdicional mediante a provocação das partes interessadas, de modo que, ressalvados os casos excepcionais expressamente previstos nos quais se admite a instauração do processo pelo juiz de ofício, o processo jurisdicional apenas se inicia quando há o requerimento da parte interessada. 

Além da inércia, a atividade jurisdicional ainda é caracterizada pela substitutividade, a partir da qual a jurisdição é uma função estatal resultante da vedação da autotutela. Ora, não sendo autorizado que cada pessoa pratique os atos necessários à satisfação de seus interesses pelas próprias mãos (salvos os casos excepcionais em que isso é expressamente autorizado por lei), incumbe ao Estado exercer a jurisdição e praticar os atos que se destinam a satisfação dos direitos dos indivíduos que se encontram resistidos. Com isso, tem-se que o Estado, ao exercer jurisdição, substitui as partes litigantes e aplica a solução do conflito conforme o ordenamento jurídico.

A terceira característica essencial da jurisdição mencionada é que essa possui uma natureza declaratória, ou seja, o Estado, quando exerce jurisdição, não cria direitos, mas limita-se apenas a reconhecer e declarar aos casos concretos direitos preexistentes. 

Posto isso, é importante se destacar que tradicionalmente a jurisdição pode ser dividida entre Jurisdição contenciosa e voluntária.

Jurisdição Voluntária é a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional. A titulo exemplificativo menciona-se o caso de um divórcio consensual de casal que tenha filhos incapazes, em que apenas se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos quando judicialmente homologado ao fim de um processo de jurisdição voluntária. 

Por outro lado, a denominada Jurisdição Contenciosa é aquela que não apenas se destina a integrar um negocio jurídico, mas que possui por finalidade pacificar uma lide, ou seja, resolver um conflito de interesses qualificado pela resistência de um polo em face da pretensão contrária.

O presente trabalho possui por objeto a análise das regras procedimentais previstas no Código de Processo Civil [CPC], lei de nº 13.105/15, em que há a aplicação da jurisdição voluntária.

1. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Primeiramente, cumpre destacar que apesar do nome de “jurisdição voluntária”, a doutrina predominante entende (NEVES, 2016) que, via de regra, essa nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham os efeitos do negócio jurídico que se pretende aperfeiçoar. 

Além disso, considerando que o sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e inquisitivo, com preponderância do primeiro, tem-se que esse é um sistema que pode ser chamado de dispositivo “temperado”, com a presença de certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.  

Na jurisdição voluntária, por sua vez, o mesmo fenômeno se repete, não podendo ser considerado um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo. A grande diferença, contudo, encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda. 

Em consonância, segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, o juiz não é necessariamente obrigado a observar o critério da legalidade estrita, o que significa que pode adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. A doutrina entende que tal dispositivo consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz. 

Ainda, pela previsão do art. 721 do Novo CPC, os interessados serão citados e o Ministério Público intimado, desde que presentes algumas das situações elencadas no art. 178 do mesmo códex. Como se pode notar a partir desse dispositivo, o legislador adotou entendimento doutrinário já existente na vigência do CPC/1973, no sentido de que a participação do Ministério Público não era obrigatória, a depender do caso concreto. 

2. NATUREZA JURÍDICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

No tocante à natureza jurídica da jurisdição voluntária (NEVES, 2016), menciona-se que para a teoria clássica, também chamada de teoria administrativista, apesar do nome que o fenômeno jurídico recebe, o juiz não exerce atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária. 

Trata-se, na visão dessa corrente, de caso de mera administração pública de interesses privados, exercendo o juiz, portanto, uma atividade meramente administrativa.

Para tanto, os administrativistas se fundam nos seguintes argumentos: inexistência de caráter substitutivo; inexistência de aplicação do direito à caso concreto; ausência de lide; presença de meros interessados, e não de partes contrárias; existência de mero procedimento e não processo propriamente dito; inocorrência de coisa julgada material.

 Por outro lado, para os adeptos da teoria revisionista, também chamada de jurisdicionalista, apesar de contar com peculiaridades que a distinguem da jurisdição contenciosa, na jurisdição voluntária o juiz efetivamente exerce a atividade jurisdicional. 

Frente aos argumentos de cada uma das correntes, prevalece na doutrina que a jurisdição voluntária possui natureza meramente administrativa, sendo negada, portanto, a existência de atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária, vez que, segundo os adeptos da teoria administrativista, o juiz, nos processos de jurisdição voluntária não age jurisdicionalmente, mas apenas interfere nos negócios jurídicos como uma medida preventiva à ocorrência de ilícitos.

3. REGRAS GERAIS PROCEDIMENTAIS

O Código de Processo Civil prevê disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária, em seus artigos 720 a 724, que possuem aplicação subsidiária a eventuais disposições especiais, nos termos do art. 719, CPC, bem como do parágrafo único do art. 725, CPC.

Como regra, possuem legitimidade para a propositura da ação qualquer das partes, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, consoante art. 720 do CPC. Igualmente, existem procedimentos que podem ser instaurados ex officio pelo magistrado, a exemplo das ações de arrecadação de herança jacente e de abertura de testamento.

Assim, a parte legítima proporá a petição inicial, que deve obedecer aos requisitos do artigo 319 do CPC, sem particularidades, sendo que o valor da causa corresponderá ao valor econômico do pedido, e a inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários.

Proposta a inicial serão trazidos ao processo todos os interessados, cuja citação será feita pelos meios comuns. 

Observe-se que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as custas e despesas processuais serão adiantadas pelo autor, mas posteriormente divididas entre os interessados, nos termos do art. 88 do CPC.

O Ministério Público intervirá como custos legis, além das hipóteses legais e da CF, caso o procedimento envolva interesse público ou social, interesse de incapaz, ou ainda litígios coletivos por posse de terra urbana ou rural, conforme art. 178 do CPC. Nesse caso, será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, segundo art. 721, CPC.
Os citados apresentarão resposta, cujo prazo para manifestação igualmente será de 15 dias, conforme art. 721, CPC. Será ouvida inclusive a Fazenda Pública, através de suas Procuradorias, caso exista interesse jurídico, nos termos do art. 722 do CPC.

Não se olvide das disposições dos artigos 180, 183 e 229, todos do CPC, que preveem prazo em dobro para manifestação do Ministério Público, da Fazenda Pública, e dos litisconsortes com diferentes procuradores, respectivamente.

Atente-se que não se trata se contestação, já que não há contraposição de interesses, mesmo motivo pelo qual não é cabível reconvenção. Poderão os interessados, todavia, impugnar a inicial e apresentar suas versões dos fatos, arguindo quaisquer das preliminares previstas no art. 337 CPC, salvo convenção de arbitragem, inadmitida nos procedimentos de jurisdição voluntária (GONÇALVES, 2016).

Aplicam-se também os efeitos da revelia, caso a parte não se manifeste. Todavia, parece-nos que deverá haver uma atenuação do seu efeito de presunção de veracidade, tendo em vista a prescindibilidade da observância à legalidade estrita.

Quanto à instrução processual dos procedimentos de jurisdição voluntária, pode-se sintetizar da seguinte maneira:

O procedimento é concentrado: oferecida a resposta, e ouvido o autor sobre preliminares suscitadas ou documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, podendo designar audiência de instrução e julgamento se necessário. (GONÇALVES, 2016, p. 689)

Encerrada a instrução, será dada vista ao magistrado para que profira sentença, no prazo de 10 dias. Logicamente, em sendo designada audiência, poderá a sentença ser proferida já ao final desta. A sentença não apresenta particularidades, salvo a questão já observada da não obrigatoriedade de observação à legalidade estrita, consoante art.723 do CPC.

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Proferida a sentença, será cabível apelação, conforme art. 724, CPC. Inclusive, não há quaisquer particularidades quanto ao cabimento de recursos, de modo que pode ser interposto agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, além de embargos de declaração para sanar decisões viciadas.

Por fim, o artigo 725 traz um rol de pedidos que deverão obedecer ao procedimento geral acima descrito quais sejam os pedidos de: a) emancipação; b) sub-rogação; c) alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; d) alienação, locação e administração da coisa comum; e) alienação de quinhão em coisa comum; f) extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; g) expedição de alvará judicial; e h) homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Ressalte-se que se trata de rol exemplificativo. Há outras pretensões que obedecerão a este procedimento geral e não estão previstos no art. 725. Podem ser citados: a) suprimento judicial de outorga uxória (art. 74, CPC); b) suprimento de consentimento para casamento (art. 1.519, CC); c) parcialmente, o procedimento de alienação de judicial de bens comuns, sendo que após a sentença que determina a alienação, onde há a avaliação e alienação efetiva do bem, será observado o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC (GONÇALVES, 2016, p.689-690).

4. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

O CPC, nos arts. 726 a 770, ainda prevê onze procedimentos específicos de jurisdição voluntária, quais sejam: a) notificação e interpelação; b) alienação judicial; c) extinção consensual de união estável e matrimônio, e alteração do regime de bens do matrimônio; d) testamento e codicilos; e) herança jacente; f) bens do ausente; g) coisas vagas; h) interdição; i) tutela e curatela; j) organização e fiscalização das Fundações; k) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Analisemos cada um dos procedimentos específicos sinteticamente.

Previsto nos arts. 726-729 CPC, o procedimento de notificação possibilita que alguém manifeste formalmente a outrem alguma vontade unilateral. Visa dar conhecimento, para afastar futura alegação de ignorância. De modo similar, é através da interpelação que o interessado requer a outrem que faça ou deixe de fazer algo. Constituirá o devedor em mora.

Por sua vez, a alienação judicial ocorre quando há desacordo entre as partes sobre o modo de alienação de bem, cabendo ao juiz, ex officio ou a pedido dos interessados ou do depositário, determinar a alienação em leilão. 

Por sua vez, o divórcio ou separação, além da união estável, em regra dependem de homologação judicial, salvo caso não haja nascituros ou filhos incapazes. Já a alteração do regime de bens deve ser motivadamente, havendo inclusive necessidade de publicação de edital.

A abertura de testamento deve se dar ex officio pelo juiz, inexistindo vícios de possível nulidade ou falsidade. Há também a possibilidade de se exigir o cumprimento de testamento, podendo qualquer interessado requerer ao juiz que o determine.

A herança jacente é aquela em que não se tem conhecimento da existência de herdeiros. Nesse caso, ficarão sob a administração de um curador, até que algum sucessor habilite-se, ou até que seja declarada sua vacância, passando-se ao domínio da Fazenda Pública. Regrado também pelos arts. 1.819 a 1.823 do CC.

Havendo a declaração de ausência de uma pessoa, isto é, quando ela desaparece sem deixar mandatário que queira exercer tal função, o juiz ex officio determina a arrecadação dos bens do ausente, sendo determinada a publicação de edital intimando o ausente a entrar na posse dos bens. Não comparecendo, os interessados podem requerer a abertura de sucessão provisória, que posteriormente poderá se converter em definitiva. Regulamentado também nos arts. 26 a 39, CC.

Coisa vaga é a coisa alheia perdida. O descobridor encaminhará ao juiz, que publicará edital para que se dê conhecimento para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Possui previsão também nos arts. 1.233 a 1.237 do CC.

Na interdição, são determinados curados para ébrios habituais, pródigos, toxicômicos, ou os que não puderem exprimir sua vontade. Há a particularidade de que haverá uma entrevista minuciosa do interditando perante o juiz, para que este se convença de sua capacidade ou incapacidade.

O CPC ainda traz disposições comuns à tutela e à curatela, figuras que devem prestar compromisso ao juízo antes de assumir suas obrigações. Pode eximir-se do cargo motivadamente, mediante requerimento ao juízo, ou ser suspenso, no caso de extrema gravidade, oportunidade em que será nomeado substituto interino. Pode requerer a exoneração do cargo após decurso do tempo previsto mas caso não o faça presumir-se-á reconduzido. Cessando-se, deve-se prestar contas ao juízo.

Por outro lado, o juízo exerce uma função subsidiária ao Ministério Público quanto à organização e fiscalização das fundações, suprindo a aprovação do estatuto quando o Ministério Público negá-la, ou quando houver discordâncias entre o interessado e o Ministério Público. Igualmente, o Ministério Público ou qualquer interessado promoverá em juízo a extinção de fundação cujo objeto se torne ilícito; cuja manutenção se torne impossível, ou ainda quando vencer o prazo de sua existência.

Por fim, protestos marítimos e processos testemunháveis formados a bordo devem ser ratificados pelo juízo, mediante apresentação nas primeiras 24 horas da chegada da embarcação.

5. CONCLUSÃO

Vimos que a jurisdição é função exercida pelo Estado, através do juiz, onde se solucionam causas que lhe são submetidas, mediante um processo. Havendo conflito de interesses entre duas partes, trata-se de jurisdição contenciosa. Não havendo, será caso de jurisdição voluntária.

A jurisdição voluntária possui como características a obrigatoriedade da intervenção judicial; sendo um sistema misto entre dispositivo e inquisitivo; a prescindibilidade da observância à legalidade estrita; além da participação do Ministério Público quando for o caso.

Há certa celeuma envolvendo sua natureza jurídica, havendo duas principais correntes. A corrente clássica, ou administrativista, propõe tratar-se de administração pública de interesses privados, havendo caráter meramente administrativo. Já a corrente revisionista, ou jurisdicionalista, defende que há verdadeira atividade jurisdicional. Prevalece na doutrina a primeira corrente.

O Código de Processo Civil traz regras procedimentais gerais, que possuem aplicação subsidiária a eventuais disposições específicas. Apresentada a inicial, serão os interessados citados e o MP intimado para que se manifestem, o que não se confunde com contestação, já que inexiste conflito de interesses. Não se manifestando, os efeitos da revelia devem ser atenuados, em razão da não obrigatoriedade de observância à legalidade estrita. A instrução, sentença e recursos não possuem particularidades. Importante lembrar o adiantamento e posterior rateio das custas processuais.

Há também previsão de um rol de pedidos que obedecerão ao procedimento geral, no art. 725, tratando-se de rol exemplificativo. Igualmente, regra o CPC diversos outros pedidos que devem observar procedimentos específicos, nos artigos 726 a 770.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Coleção esquematizado.  6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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Sobre os autores
Thiago Guimarães Cabreira

Acadêmico de Direito na Universidade Federal da Grande Dourados.

Filipe Alexandre Bloch

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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