Publicidade é requisito de eficácia e moralidade. Por que a maioria dos sites dos Poderes não tem RSS ou Feed?

Leia nesta página:

Advogados, jornalistas, cidadãos em geral, não têm conhecimentos, em tempo real, dos atos administrativos. A EC nº 19/98 também é eficiência na publicação e na publicidade dos atos. Agregadores permitem vigilância tem tempo real.

Em tempo de tecnologia digital e vasto acesso à Internet, muitos sites da Administração Pública vivem ainda no conceito "quanto mais obscuro, melhor". Agregadores [RSS/FEED] permitem que as notícias sobre Projetos de Lei, e assuntos de interesse público sejam acompanhados em tempo real, isto é, uma vez publicado o povo terá conhecimento.

Sites como Ministério Público, Tribunais Regionais, ou Superiores, Assembleias Legislativas etc. Não possuem agregadores. Ou seja, o cidadão tem que visitar cada site que tenha interesse. Imagine os advogados tendo que visitarem os sites dos órgãos públicos, o trabalho será bem maior. Por

AGREGADORES PERMITEM VIGILÂNCIA DOS SOBERANOS AOS REPRESENTANTES

É na escuridão que se escondem os ladrões, já diziam os anciões. E estavam corretíssimos. Por exemplo, vereadores do Ri, em regime de urgência, queriam aprovar — projeto relâmpago — salário vitalício de R$ 15 mil [quinze mil reais]. Mesmo após o mandato, os vereadores, alguns, continuariam recebendo salários. Se não fosse o monitoramento de jornalistas, o projeto seria aprovado, a população do Rio não ficaria sabendo. É um verdadeiro feudalismo em pleno século XXI.

A publicidade permite o conhecimento dos atos dos agentes, porém, não há interesses dos agentes em dar conhecimento de seus atos. A Transparência Pública nos diversos órgãos públicos também é complicada. Analisando os blogues de cidadãos comuns e os sites dos órgãos públicos, os mecanismos de pesquisas no blogues quanto às informações diversas são mais acessíveis ao público, enquanto nos sites dos órgãos os internautas devem tomar ansiolíticos para acalmar. As dificuldades são proposicionais, não há como justificar essas dificuldades. Os agregadores permitem vigilância em tempo real, e tempo real permite que os soberanos, o povo, não permitem imoralidades de seus representantes. Mas quais representantes eleitos querem, realmente, a transparência pública? O caput do art. 37, da CF/88, quanto à publicidade, ainda é mais uma norma de papel, isto é, só fica na lei.

PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA PELOS AGREGADORES

Cada cidadão deve enviar e-mails, ou irem pessoalmente aos respectivos órgãos, exigindo os agregadores nos respectivos sites. Pode parecer uma exigência sem fundamento lógico, mas, como mencionado sobre os vereadores do Rio, a publicação nos sites mais os repositórios dos agregadores permitem acompanhamentos em tempo real pelos soberanos [art. 1º, parágrafo único da CF]. No site Portal Transparência [http://www.portaldatransparencia.gov.br/], por exemplo, não há qualquer agregador. Na primeira página há RECEBA ATUALIZAÇÕES DOS REPASSES A CONVÊNIOS, sendo necessário o cadastramento. Agregadores são mais práticos e mais abrangentes. Podem-se criar vários agregadores específicos, respectivamente, para cada site de órgão público:

  • Gastos públicos;
  • Repasses municipais e estaduais;
  • Jurisprudências, súmulas vinculantes;
  • Despesas com folha de pagamento; licitações, convênios e parcerias;
  • Vacância de cargo, por demissão ou exoneração;
  • Parcerias público-privadas;
  • Dados sobre servidores públicos [remuneração, subsídio, vantagens, auxílios; diárias e passagens etc.];
  • Responsabilidade fiscal;
  • Arrecadação de tributos;
  • Processos sobre improbidades administrativas;
  • Empresas ou pessoas físicas proibidas de contratar com o Estado;
  • Fundo partidário.

Não cabe mais desculpas em não dar publicidade, por meio de agregadores [publicação], principalmente pelos inúmeros casos de desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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