A vedação de recondução dos membros das mesas diretoras nas casas legislativas e o Estado Democrático de Direito

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08/11/2016 às 10:21
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O presente artigo trata acerca de impossibilidade de recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente em Mesas das Casas Legislativas Brasileiras.

INTRODUÇÃO 

O escopo de presente trabalho é discutir matéria objeto de debate da jurisdição constitucional, qual seja a prescrição constitucional inserida no § 4º do Art. 57, que veda o exercício do mesmo cargo nas Mesas das Casas Legislativas por mais de 2 (dois) anos.

Os pressupostos e procedimentos das eleições das Mesas de todo o parlamento brasileiro é tema aparentemente pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, “imotivadamente” nos recintos legislativos não há espaço para discussão acerca do tema, sendo permitida à recondução das Mesas das Casas do Congresso Nacional em caso de mudança de Legislatura, ou seja, por até 4 (quatro) anos[1], e, nas Assembleias Legislativas, em alguns Estados da Federação, a reeleição é assegurada por tempo indeterminado[2].

Em face desse status quo, a finalidade deste artigo é justamente problematizar a questão à luz do que assevera a Carta Republicana e a nova concepção pós-positivista que prestigia a dignidade normativa dos princípios, sem, logicamente, olvidar de tratar dos aspectos da Supremacia da Constituição[3].

Assim, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, o trabalho será constituído por mais três tópicos. No primeiro abordaremos estritamente a questão da proibição de recondução no Parlamento brasileiro e a (in) constitucionalidade das Constituições Estaduais que permitem expressamente a reeleição. No segundo tópico será trazido à baila a evolução – ou involução – da jurisprudência do STF quando do tratamento da matéria. Por derradeiro abordar-se-á na conclusão os efeitos da mantença dos status quo, apontando, outrossim, a necessidade da problematização e reavaliação do tema em âmbito doutrinário, Legislativo e do próprio Supremo Tribunal Federal.

  1. DA VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO NA MESA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS

Inicialmente impende fincar premissas importantes e inseparáveis do desenvolvimento que virá adiante, quais sejam: a) o Parlamento tem o dever de observância do quanto estabelecido na Lei Maior e de salvaguardar o Estado Democrático de Direito, o princípio republicano e assegurar o princípio da simetria constitucional, mormente por figurar como responsável típico pela alteração da ordem jurídica do Estado; e, b) a Supremacia da Constituição sobre todas as outras normas do ordenamento jurídico deve ser respeitada, independentemente da atuação de quaisquer Poderes – ou melhor, Funções – Estatais.

No que tange ao Estado Democrático de Direito, a concepção entendida hodiernamente, como sabido e ressabido, é decorrência de um extenso processo histórico-social.

Tal conceito não se limita apenas a salvaguardar os direitos e garantias individuais e sociais fundamentais dos membros do Estado, mas, de maneira não menos importante, busca restringir as condutas do Poder Público ao estabelecido em todo oordenamento jurídico.  

Em face deste pressuposto, fala-se, então, em um novo método de realização da democracia.

“A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etinias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há que ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscitíveis de favorecer o seu pleno exercício”[4].

Nota-se, dessarte, que a democracia encontra seu apogeu quando da participação de todo o povo na formação dos atos do Poder Público, configurando-se, igualmente, um processo contrário a qualquer forma de arbitrariedade, totalitarismo e opressão da pessoa humana.

Nesse sentido, verifica-se que os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário encontram-se vinculados a todo ordenamento jurídico, devendo seguir, no exercício de suas atribuições típicas ou atípicas, os valores inseridos no plexo de regras e princípios dispostos na Constituição.

Com efeito, atenta-se primo ictu oculi que é incontroversamente no Estado Democrático de Direito que a Constituição precisa influir, de maneira mais contundente, na realidade social da coletividade, “impondo mudanças sociais democráticas [...] garantindo a sobrevivência dos valores sociais aceitos”[5].

Essa ideologia traduz, como corolário do Estado Democrático de Direito, a opção realizada pelo povo por uma República Constitucional. Em outras palavras, a sociedade almeja sejam oferecidas condições isonômicas para investidura no poder e em cargos públicos.

Devendo-se, nesse liame, tendo em vista o princípio republicano, serem observadas a limitações estabelecidas pela Carta Magna.

Neste sentido, o princípio republicano opõe-se radicalmente ao princípio monárquico, pois enquanto nas repúblicas os dirigentes são escolhidos pelo povo, diretamente ou através dos seus representantes, para o exercício de mandatos temporários, já nos regimes monárquicos – mesmo naqueles que se consideram modernos porque regigos por constituições normativas, como é o caso da Espanha e da Suécia, por exemplo – ainda aí essa investidura é de caráter hereditário e vitalício, recaindo, por sucessão, em algum membro da família reinante[6].

Destarte, o princípio republicano, em conexão com a constituição do Estado Democrático de Direito, figura totalmente contrário a qualquer ideal de perpetuação do poder. Trazendo-nos, ao revés, uma concepção que caminha no sentido da temporariedade, da eletividade, da pluralidade e da colegialidade, como princípios ordenadores do acesso ao serviço público em seu sentido amplo, refutando toda ideia de poder por longo lapso temporal, de hierarquia arbitrária e da vitaliciedade.[7]

Tocante à Supremacia da Constituição[8], que notoriamente ganhou mais relevo no direito norte-americano quando da Decisão do caso Marbury vs Madson em 1803, hodiernamente figura como axioma inafastável do neoconstitucionalismo.

Vários fatores, inclusive lógicos-normativos, conduzem à predominância da Constituição. A imposição de um ente soberano formado pelo Poder Constituinte Originário, que vincula o poder constituído ao conteúdo das normas, é a maior característica dessa posição de superioridade.

Ademais, a dificuldade de alteração de dispositivos constitucionais, o teor axiológico que emana da Constituição e permeia todo o ordenamento jurídico, são outros exemplos do caráter preeminente da Constituição.

“A Constituição, portanto, é dotada de superioridade jurídica em relação a todas as normas do sistema e, como consequência, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se for com ela incompatível. Para assegurar essa supremacia, a ordem jurídica contempla um conjunto de mecanismos conhecidos como jurisdição constitucional, destinados a, pela via judicial, fazer prevalecer os comandos contidos na Constituição. Parte importante da jurisdição constitucional consiste no controle de constitucionalidade, cuja finalidade é declarar a invalidade e paralisar a eficácia dos atos normativos que sejam incompatíveis com a Constituição”[9].

Ainda acerca da Supremacia da Constituição, assevera o ínclito Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional:

A Constituição Federal atua com fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e centrais. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, com o propósito de traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto. A Federação gira em torno da Constituição Federal, que é o seu fundamento jurídico e instrumento regulador[10].

Percebe-se, nessa toada, que todas as normas do sistema jurídico estão subordinadas à Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo as Constituições e Leis Orgânicas dos entes federados, não obstante haja o reconhecimento da “autonomia” – que deve observância à soberania - político-administrativa destes.

Autonomia esta estabelecida e limitada pela própria Carta Magna, diga-se nesse ínterim[11].

Desta forma, consigna-se que o poder constituinte dos Estados-membros funciona de forma derivada, por necessariamente tirar sua força da Lei Maior, e não de si mesmo.

Corroborando esta afirmação, dispõem o Art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o caput do Art. 25 da Carta Magna:

“Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

Afigura-se importante salientar que o termo “princípios” na parte final dos susoditos dispositivos não designa que na elaboração da Constituição Estadual a Assembleia Legislativa de determinado ente federativo se deve obedecer apenas os princípios da Carta Magna.

Essa interpretação mostra-se totalmente desarrazoada e, em última instância, arbitrária. Fato é que o parágrafo único do Art. 11 do ADCT fala em “respeitado o “disposto” na Constituição Federal e na Constituição Estadual” quando da elaboração da Lei Orgânica de cada Município e, por outro lado, notoriamente, às Leis Fundamentais dos entes federados obedeceram – ao menos em grande parte – aos valores, regras e princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, suas normas como um todo.

Vale reiterar, ademais, que havendo conflito de norma do poder constituinte do Estado-membro (derivado) com alguma regra editada pelo poder constituinte originário, o impasse é resolvido incontroversamente pela predominância desta, em razão da manifesta falta de validade jurídico-positiva daquela. 

De igual forma os Regimentos Internos dos Poderes[12] encontram-se em nível inferior à Constituição, cabendo-lhes estabelecer normas compatíveis com o conteúdo da Lei Fundamental, aplicando-se o mesmo raciocínio traçado em linhas anteriores. 

Neste passo, fala-se hodiernamente em princípio da simetria, o qual designa dever dos entes federados de seguir estritamente o que dispõe a Carta Magna, mormente no que tange às opões de organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte federal, respeitados os casos em que a própria Constituição assegura o exercício das respectivas autonomias[13].

Diante dessas premissas extremamente relevantes em nosso Estado Democrático de Direito, faz-se necessário apontar o texto normativo constitucional objeto da presente discussão, a fim de desenvolver os pressupostos para configuração de sua verdadeira aplicabilidade.

“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

Verificando-se, inicialmente, a posição do artigo em comento, é possível notar que ele está inserido no bojo sistemático do Título IV da Carta da República que dispõe acerca “Da Organização dos Poderes”.

O Capítulo I do supracitado Título trata da matéria jurídica básica relacionada ao Poder Legislativo, estabelecendo regras e princípios basilares e fundamentais para organização deste Poder, também no âmbito dos entes federados.

Percebe-se, outrossim, que a reeleição é vedada para “o mesmo cargo”, podendo eventual membro da mesa pleitear cargo diferente do qual ocupa.

Nessa mesma toada, nota-se, mesmo que perfunctoriamente, que o dispositivo preconiza claramente a expressão “na eleição imediatamente subsequente”, sendo forçoso entender que a regra constitucional, inequivocamente, estar a designar qualquer eleição imediatamente subsequente, independentemente de ser uma nova legislatura. 

Nesse liame, o grande mestre José Afonso da Silva assevera que:

Corta-se aí controvérsia que medrou com base na Constituição revogada, que vedava a reeleição sem mencionar para onde, o que a nós sempre pareceu, pelos princípios, que reeleição significa recondução ao mesmo cargo para o qual se elegeu – logo, a proibição se referia ao cargo ocupado anteriormente. Não foi a tese que prevaleceu, por entender-se que estava proibida a recondução a qualquer cargo da Mesa. Com o texto agora em vigor está claro que o Presidente não pode pleitear sua recondução ao mesmo cargo, mas pode, por exemplo, para Vice-Presidente, enquanto este pode pretender eleger-se Presidente ou Secretário e este a qualquer daqueles[14].

E continua o festejado autor:

Fica a questão de saber se isso só vale dentro da mesma legislatura, ou se também se aplica na passagem de uma para outra. O texto proíbe recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; para nós isso significa, também, proibir reeleição de membros da última Mesa de uma legislatura para a primeira da seguinte[15].

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Assim, faz-se mister notar que a ocupação de cargos no órgão administrativo de direção das Casas Legislativas vigora por interstício de até 2 (dois) anos, sendo proibida a permanência no mesmo cargo por lapso temporal superior ao referido prazo, independentemente da legislatura na qual se pleiteia o cargo.

De mais a mais, o texto normativo do Art. 57 – único artigo da Seção VI, do Capítulo I, do Título IV da CRFB – trata da figura maior do parlamento brasileiro que é o Congresso Nacional[16] e, ordinariamente, é repetido ipsis litteris por maioria das Constituições Estaduais.

Logo, invariavelmente, deve ser interpretado como norma que diz respeito ao Parlamento, ou seja, figura como um complexo jurídico atinente a um dos Poderes do Estado, qual seja o Poder Legislativo.

Desse silogismo percebe-se que o texto normativo disposto no Art. 57 da Carta Magna não se afigura como uma norma concernente especificamente aos Parlamentares, sendo forçoso concluir, desse modo, que nesse tocante, à Constituição estabelece uma norma – tendo como corolário o Estado Democrático de Direito, o princípio da simetria e o princípio republicano - que diz respeito a um dos Poderes – repita-se, Poder Legislativo - e deve ser estritamente observado por todos os entes federados, bem como pelos Poderes do Estado.

Fato é que há idêntica vedação de reeleição para período imediatamente subsequente no âmbito do Poder Judiciário. Seguindo este Poder estritamente os mandamentos legais.

Corroborando tal afirmação, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) em total simetria com Carta Republicana (art. 96, I, a) reza em seu Art. 102 o seguinte:

 Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Não é demais lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte Brasileira, segue regiamente o quanto estabelecido na Carta Magna, não realizando nesse tocante, interna corporis, interpretações esdrúxulas da Carta Magna.

É o que se depreende da leitura do Regimento Interno e da prática consuetudinária da Supreme Court . Restando consignado especificamente no Art. 12 do Estatuto do STF “o Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato”[17].

Nos Estados-membros o Poder Judiciário também não se furta – como não poderia deixar de ser – da observância dos preceitos Constitucionais e Infraconstitucionais. A título exemplificativo, cita-se a norma presente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

Art. 11 – O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores são eleitos, entre os Desembargadores mais antigos, por 2 (dois) anos, vedada a reeleição, nos termos do art. 102 da LOMAN. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009).

Nesse contexto, faz-se imperioso notar que o órgão jurisdicional expressa obediência à hierarquia das normas em dois momentos: 1) quando veda a reeleição do Presidente, Vice-Presidente e dos Corregedores; 2) quando estabelece que o Regimento Interno deve obedecer os termos preconizados na LOMAN. 

Não é possível falar o mesmo do Poder Legislativo. Mormente da Câmara dos Deputados que em seu Regimento Interno contraria totalmente o sentido da norma inserta no § 4º do Art. 57 da Constituição Federal, assim dispondo:

Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

A primeira vista, nota-se que texto normativo da Câmara Federal excede, manifestamente, os limites impostos pela Lei Fundamental na medida em que esta prescreve que é “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

Constate-se, outrossim, que as redações do caput e do parágrafo primeiro do artigo em epígrafe são totalmente contraditórias.

Ora, se é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”, como não considerar que há recondução em legislaturas diferentes?

Resta cediço que “eleição imediatamente subsequente” quer dizer que, independentemente de nova legislatura, não poderá o membro da Mesa ocupar o cargo por lapso temporal superior a 2 (dois) anos, ou por 2 (dois) mandatos.

Nesse liame, afigura-se notória a “manobra” da Casa Parlamentar para atuação de membro da Mesa por até 4 (quatro) anos, ou por 2 (dois) mandatos.

No que se refere ao Senado Federal a matéria está regulada pelo Art. 59 do Regimento Interno da Casa, que aduz o seguinte: “Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º)”. 

Em que pese não haver disposição de igual teor da disposta no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, bem como haver menção expressa de remissão ao texto constitucional, o Senado ignora a Lei Maior e seu próprio Estatuto, consoante se pode verificar no exemplo inserido na introdução deste trabalho, no qual se demonstra que o Senador Renan Calheiros figura como Presidente da Casa desde o ano de 2013, e, exercerá tal cargo até o final do ano de 2016.

Lamentáveis violações à susodita norma Constitucional também ocorrem em âmbito Legislativo dos Entes Federados, até mesmo pelo peculiar exemplo das Casas Parlamentares de maior importância no País.

Para corroborar o quanto afirmado, sem fugir da linha traçada neste trabalho, usa-se a título ilustrativo o “método” utilizado na aplicação da Lei Maior na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

Primeiramente, cita-se os dispositivos que dizem respeito à reeleição no âmbito do Legislativo Estadual. Iniciando-se pela Constituição Baiana, que prescreve o seguinte no § 3º do Art. 67:

Art. 67. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.

§ 3º A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente.

Por sua vez, o caput do Art. 2 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Bahia estabelece que:

Art. 2º - A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, às 14:30 hs, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Ora, o ordenamento normativo do Estado da Bahia nesse tocante é totalmente desconexo. Impende perquirir se a recondução para o mesmo cargo é permitida, por uma vez, como aduz à Constituição da Bahia ou se é vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente como asseveram o Regimento Interno da ALBA e à Constituição da República Federativa do Brasil?

Outras indagações restam oportunas e extremamente inevitáveis: 1) Considerando, para fins argumentativos, que o § 3º do Art. 67 da Constituição do Estado da Bahia seja constitucional e, com efeito, que os Estados-membros possuam competência para estabelecer regras específicas acerca da recondução à Mesa na respectiva Casa Legislativa, por qual motivo à regra da Lei Maior Estadual não está sendo aplicada? 2) Se é permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente” , por qual motivo o atual Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia está há quase 10 (dez) anos à frente do Poder Legislativo? 3) Nesse liame, poderia ele – o atual Presidente – ser reeleito de forma perpétua?  4) Se o próprio Poder Legislativo, totalmente vinculado ao princípio republicano, da legalidade, da simetria, entre outros, não cumpre suas próprias regras, o particular – se acompanhasse de maneira adequada seus representantes – se sentiria compelido a fazer o que lhe é defeso em Lei?

Consoante dito e demonstrado alhures, tanto à Constituição Estadual, quanto o Regimento Interno das Assembleias Legislativas devem observância à multimencionada norma da Constituição da República Federativa do Brasil.

Logo, ao que parece, a resposta para todas as indagações é única, qual seja: em virtude da Supremacia da Constituição e, em decorrência do princípio da simetria a Constituição Baiana é manifestamente inconstitucional no que concerne à possibilidade de recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, vez que tal prática é vedada pela Lei Maior.

Sendo uma flagrante violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio republicano o exercício do mandato pelo atual Presidente por quase 10 (dez) anos.

Afigura-se importante ressaltar que a transgressão da norma Constitucional não é uma particularidade do Parlamento baiano, sendo possível encontrar inconstitucionalidades nas Constituições e nos Regimentos Internos em todo o território brasileiro, bem como membros das Mesas exercendo mandato ad infinitum[18].

Destarte, diante nas anomalias normativas acima expostas, da evidente violação do Estado Democrático de Direito, do princípio republicano, do princípio da simetria, e, tendo em vista, outrossim, a vontade dos Parlamentares no sentido de imortalizar o poder, resta cediço que as Instituições competentes e o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil precisam atuar energicamente, a fim de extirpar as teratologias encontradas no Parlamento nacional.

  1. DEBATE JURISPRUDENCIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A celeuma que gira em torno da (im) possibilidade de reeleição de membros nas Mesas das Casas Legislativas é vetusta. E, de uma maneira ou de outra, chegaria ao Supremo Tribunal Federal um dia, vez que a Suprema Corte funciona como a guardiã da Carta Magna.

Cumpre ressaltar, desde logo, que a jurisprudência do STF é pacífica, até então, acerca da matéria, caminhando no sentido da possibilidade de reeleição dos membros das Mesas do Congresso Nacional na eleição imediatamente subsequente, em sendo a recondução em nova legislatura.

Entende a Supreme Court, tendo como precedente primevo a Representação nº 1.245-0, decidida sob o regime da Carta de 1.969, que a norma estabelecido no § 4º do Art. 57 da Carta Republicana não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros[19].

Tal entendimento, entretanto, sustenta-se em premissas equivocadas, as quais passaremos a analisar minuciosamente em linhas abaixo.

Primeiramente cumpre destacar que o parâmetro de julgamento do Supremo Tribunal Federal possui como sustentáculo, como dito alhures, a Representação nº 1.245-0. Observe-se que tal Representação fora decidida sob a égide de outro Estado, aquele constituído pela Carta Ditatorial de 1.969.

Logo, percebe-se que com esteio em nova ordem jurídica (Constituição de 1988) o entendimento da Decisão supramencionada deveria ser, ao menos, melhor debatido e interpretado à luz de novos axiomas.

Face a esta premissa, nota-se que a jurisprudência do Supremo não é consolidada, haja vista, data máxima vênia, as fragilíssimas e arcaicas fundamentações para tratar de matéria de extrema relevância para a República Federativa do Brasil.

Dito isto, far-se-á uma reflexão a partir das:  ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001; ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 2.371-MC, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003; e da ADI 2.292-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJE de 14-11-2008, justamente porque todos os outros casos similares no âmbito do STF sustentam-se nos fundamentos dessas decisões.

Convém ressaltar que tais casos versam diretamente acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais em face do multimencionado §4º do Art. 57 da Constituição Federal, tratando por vias transversas da possibilidade de recondução em nova legislatura na Câmara dos Deputados e no Senado.

Pois bem.

Nos julgamentos acima transcritos, o plenário do STF, por maioria de votos – ressalvadas as posições do ínclito Ministro Marco Aurélio e do Ilustre Ministro Neri da Silveira -, julgou constitucional normas insertas em Constituições de Estados-membros que permitiam a reeleição, com os seguintes fundamentos:

Primeiramente porque a norma contida no §4º do art. 57 da Constituição Federal não se constitui um princípio constitucional estabelecido, mas sim uma regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional.

Com efeito, tal norma seria de natureza regimental, sua aplicabilidade se daria interna corporis pelas Casas Legislativas e, nesse sentido incabível pensar que o dispositivo se incluiria entre os princípios essenciais a que os Estados devam obediência.

Em segundo lugar, valendo-se do posicionamento do Procurador Geral da República, à época o nobre professor Geraldo Brigadeiro, o Ministro Carlos Velloso sustenta com base no Art. 27 da Constituição Federal - que estabelece as regras que os Estados da Federação devem seguir quanto à composição das Assembleias Legislativas - , que a Constituição da República não prescreve a observância da vedação de recondução para os cargos da Mesa, fala apenas que as Constituições estaduais devem seguir as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas[20]. Assim sendo, não haveria que se falar em simetria no caso concreto.

Um terceiro ponto sustentado na ADI 793 pelo Procurador Geral da República que o Relator da Ação assistiu razão caminhou no sentido de que as regras de composição das Mesas das Assembleia Legislativas não encerram princípios sensíveis consignados no Art. 34, VII da Carta Magna[21], logo, não constituindo uma violação à Constituição.

Merecem transcrição tais argumentos:

“É verdade que a Federação brasileira, até mesmo por razões históricas, tem peculiaridades quanto ao elevado nível de centralização relativamente aos limites à capacidade de auto-organização dos Estados-Membros. A Constituição Estadual é o instrumento pelo qual o Estado-Membro se organiza politicamente, isto é, organiza os seus poderes e a declaração de direitos. A estruturação do Estado-Membro, todavia, tendo em vista tratar-se de Poder Constituinte decorrente, deve obedecer a “princípios” constitucionais, como os chamados princípios sensíveis da federação (art. 34, inciso VII), princípios relativos a direitos e garantias fundamentais, alguns relativos ao processo legislativo ou aos servidores públicos (art. 37, caput), dentre outros, mas não a regras sobre composição das Mesas das Assembleias Legislativas. Tais regras evidentemente não são essenciais à estrutura federativa e, a rigor, nem mesmo constituem princípios constitucionais mas sim normas de natureza regimental”[22].

Note-se que quando se fala em princípio sensível, à forma republicana, o sistema representativo e principalmente o regime democrático são considerados sobremaneira para intervenção federal.

Num quarto ponto, aduz o STF que “a regra do §4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna” querendo dar sentido de discricionariedade dos Estados membros para dispor sobre as eleições das Mesas Legislativas. 

Por derradeiro, assevera a Corte Suprema:

Ademais, é bastante significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma Constituição que consagrava um federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, ter decidido no sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parág. único do art. 30 da Constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados-membros deviam obedecer compulsoriamente: Rep. 1.245-RN, Relator o Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964[23].

Essas foram às premissas que balizaram às Decisões e pacificaram jurisprudência no Supremo Tribunal Federal. Entretanto tal jurisprudência, é forçoso reconhecer repise-se, não restou consolidada, pelos próprios fundamentos – frágeis em si mesmos – que partem de premissas equivocadas.

Mister se faz ressalvar, nesse ínterim,  os votos dos Ilustríssimos Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que trouxeram um entendimento contrário aos susoditos.

O primeiro, com sua habitual sagacidade, entendeu que “a regra proibitiva da reeleição, contida na parte final do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal, encerra, em si, um princípio constitucional a ser adotado, portanto, pelos Estados”[24]. Aduz ainda o ínclito Ministro “por se tratar da composição de um Poder, da Mesa diretiva de um Poder, a simetria há de ser respeitada”[25].

Aduz ainda o nobre Marco Aurélio, comentando acerca da correta interpretação da norma inserida no § 4º do Art. 57, da Carta Republicana:

“Tendo em vista o § 4º do Art. 57 da Constituição Federal, estamos diante de um dispositivo sensível à Federação, de uma norma de observância obrigatória pelos Estados federados, no que, na parte final do § 4º do Art. 57, em bom vernáculo, sem estabelecimento de qualquer distinção, sem, portanto, albergar o que seria um drible, veda, de forma, peremptória, a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente[26].

E arremata de maneira peremptória:

Por isso, peço vênia para persistir um pouco mais, assentando que o preceito, em primeiro lugar, é de observância obrigatória, e, em segundo, que não estamos diante sequer de hipótese em que se acabou de admitir, no âmbito federal, a recondução numa legislatura seguinte[27]

Por seu turno, o segundo – Ministro Néri da Silveira – entende que a possibilidade de recondução poderia dar azo para perpetuação do poder pelo detentor de mandato legislativo na Presidência das Assembleias Legislativas, vez que se se considerar as legislaturas autônomas entre si e se o Presidente da Mesa pode ser Presidente por duas vezes – na mesma legislatura – poder-se-ia ele ser Presidente pela terceira e pela quarta vez na nova legislatura, e ser reeleito pela quinta e pela sexta vez na terceira legislatura, e, assim, eternizar seu comando em um dos Poderes do Estado.

Continua seu voto, não menos importante, aduzindo o seguinte:

Então, não obstante os textos expressos da Carta Magna, definindo o sistema da Constituição, qual seja, o de que não há reeleição nas cúpulas dos Poderes, admitir-se-ia que, no âmbito federal – e este é um dispositivo da Constituição – não há reeleição do Presidente e Vice Presidente para as Mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado; não ocorre reeleição, igualmente, nos tribunais, pelo entendimento que se deu o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que foi recebido no regime da atual Constituição. Isso quer dizer que, se a Corte já se manifestou, mas de uma vez, no sentido do citado art. 102 foi recepcionado, é porque o tem como constitucional, isto é, entende que a ordem é constitucional também quanto ao Poder Judiciário e está assentado não ser possível a reeleição de presidente de órgãos diretivos dos tribunais[28]

E conclui o grande Néri, de maneira clara e objetiva:

Temos sido pródigos em deferir cautelar exatamente no interesse e higidez institucional, no âmbito dos Estados, para que os Estados funcionem segundo o modelo federal. Outrossim, mais do que nunca, em se cuidando da composição dos Poderes dos Estados, todos eles definidos segundo o modelo federal, não vejo caso mais caracterizado de livro – como se costuma dizer aqui neste Plenário – a autorizar o deferimento da cautelar, mais completo do que este ora em exame[29].

Nesse diapasão, exsurge que a perspectiva dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é distinta, e, em que pesem saírem vencidos dos julgamentos supramencionados, assiste a razão aos Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, vez que suas premissas se encontram em maior harmonia com o quanto estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil e aos pressupostos do neoconstitucionalismo.

É evidente que a norma inserta no § 4º do Art. 57 da Carta Magna, consoante consignado alhures, é direcionada a um dos Poderes do Estado. Além de estar inserida no bojo sistemático do Título IV da Carta da República que dispõe acerca “Da Organização dos Poderes”.

Assim, figura como uma norma cogente, tocante a um dos Chefes dos Poderes estatais que, invariavelmente, não pode deter o poder por tempo indeterminado, sob pena de transgressão do Estado Democrático de Direito, do regime democrático e do princípio republicano.

No que tange à configuração do dispositivo em comento como um princípio Constitucional, necessário se faz retoricamente inquirir: a) essa, de fato, foi à vontade sistemática da Constituição Federal ao estabelecer o Art. 57, § 4º?  b) se, em tese, não é permitida a eterna recondução no Congresso Nacional, por qual motivo a deveria ser nas Assembleias Legislativas?  c) um Estado-membro pode consignar algo diferente de outro, ou seja, a Bahia pode permitir a reeleição e o Estado de São Paulo não? d) partindo do entendimento de que esse não seria um princípio, poderiam os Tribunais Pátrios permitir a reeleição, contrariando a Lei Orgânica da Magistratura Nacional? e) afinal, sendo a LOMAN uma norma infraconstitucional, de superior hierarquia comparada aos Regimentos internos das Casas Legislativas, com mais razão os magistrados estaduais poderiam ser reconduzidos?

Ora, resta manifestamente cediço que além de figurar como um princípio constitucional negativo[30] que deve ser obedecido em todo o território brasileiro, a vedação de recondução na eleição imediatamente subsequente não diz respeito a questões interna corporis, haja vista que estamos a tratar da própria condução de um dos Poderes do Estado, que gera, em maior ou menor grau, efeitos externos.

Concernente aos princípios sensíveis, necessário se faz transcrever ipsis litteris o inciso VII do Art. 34 da Lei Fundamental:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                                       a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  1.                                   

De que estaria tratando a possibilidade de eternização do poder nas Casas Legislativas senão do regime democrático, do sistema representativo e da forma republicana?

Afora todas estas constatações aludidas acima, forçoso se faz reconhecer que existem limites semânticos à interpretação das normas Constitucionais.

O dispositivo Constitucional institui claramente que é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Interpretar imediatamente subsequente de maneira adversa é ignorar o vernáculo e aplicar interpretação teratológica à norma cogente.

  1. CONCLUSÕES

Levando em consideração todo o exposto, pode-se concluir que é possível eleições para membros das Mesas de todas as Casas Legislativas Brasileiras, para o mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, consoante prescreve categoricamente o § 4º do Art. 57 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Não havendo que se falar, outrossim, em reeleição em caso de nova legislatura, sob pena de se estar violando o Estado Democrático de Direito, o princípio republicano e o regime democrático.

Nesse mesmo liame, imperioso se faz destacar que os Estados-membros devem observância compulsória à norma Constitucional multimencionada. Não sendo, incontroversamente, a vontade da Constituição que os membros das Mesas das Casas Legislativas exerçam mandatos perpetuamente, como parece ocorrer no Estado da Bahia, no qual, o atual Presidente da Assembleia Legislativa encontra-se há 10 (dez) anos no poder (2007-2017).

À luz de todo o contexto traçado no presente trabalho, a falta de simetria com a Lei Maior de quase todas as Constituições Estaduais afigura-se manifestamente Inconstitucional.

Quanto às Constituições Estaduais que guardam harmonia e conexão com a Carta Magna, e, também são desrespeitadas pelos “detentores perpétuos do poder”, que inserem invalidamente a permissão de reeleição no bojo dos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas, faz-se necessário que as Instituições Democráticas e Supremo Tribunal Federal tomem medidas enérgicas para assegurar os preceitos axiológicos estabelecidos na Carta Republicana.

E não há que se falar, ao menos nesse tocante, em violação do princípio da separação e harmonia dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal), vez que, consoante demonstrado alhures, não estamos a tratar de norma aplicável interna corporis, bem como cabe à Suprema Corte guardar à Constituição.

Por outro lado, cabe aos membros dos Poderes do Estado, mormente membros do Poder Legislativo que possuem a função típica de Legislar, respeitar os comandos normativos do Poder Constituinte Originário e esquecer suas próprias vontades pessoais arbitrárias.

Destarte, teremos uma ordem jurídica que observa à Constituição da República Federativa do Brasil, os princípios estabelecidos no ventre desta, tais como o Estado Democrático de Direito, o princípio republicano, o princípio da simetria o regime democrático e foge aos ideais do autoritarismo outrora vivenciado.

Sobre o autor
Anderson Oliveira

Advogado. Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa da Bahia, Consultor Jurídico Legislativo da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB). Pos-Graduado em Processo Civil. Aluno Especial na Disciplina Tutela Constitucional do Processo - UFBA. Palestrante. Autor de Artigos Jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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