[1] Assim podem ser verificados como exemplos os casos de Michel Temer e Renan Calheiros, o primeiro presidiu a Câmara dos Deputados de 1997 a 2001 e o segundo atualmente exerce seu segundo mandato no Senado Federal (2013 a 2016). Para mais informações acerca da Galeria dos Presidentes do Senado e da Câmara, verificar os seguintes links: a) Senado: http://www25.senado.leg.br/web/senadores/nova-republica; b) Câmara: http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/historia/Ex_presidentesCD_Republica. Acesso em: 28 jul. 2016.
[2] A título exemplificativo cita-se Marcelo Nilo, há quase dez anos à frente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Vide Galeria dos Presidentes no link: http://www.al.ba.gov.br/deputados/legislaturaDepoisDe1947.php. . Acesso em: 28 jul. 2016.
[3] Para maior aprofundamento da supremacia da constituição, leitura obrigatória: KLAUTAU FILHO. Paulo. A Primeira Decisão Sobre Controle de Constitucionalidade: Marbury VS Madson (1803), 2003. < http://www.olibat.com.br/documentos/50-98-1-SM.pdf>.Acesso em: 11 out. 2016.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37º Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 121-122.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 123-124.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 170.
[7] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 170.
[8] KLAUTAU FILHO. Paulo. A Primeira Decisão Sobre Controle de Constitucionalidade: Marbury VS Madson (1803), 2003. < http://www.olibat.com.br/documentos/50-98-1-SM.pdf>.Acesso em: 11 out. 2016.
[9] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 5º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 84.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 849.
[11] “Assim, a soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica – a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia importa, necessariamente, descentralização do poder. Essa descentralização é não apenas administrativa, como, também, política. Os Estados-membros não apenas podem, por suas próprias autoridades, executar leis, como também é-lhes reconhecido elaborá-las. [...] Cada Estado-membro tem o poder de dotar-se de uma constituição, por ele mesmo concebida, sujeita embora a certas diretrizes impostas pela Constituição Federal, já que o Estado-membro não é soberano”. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 848.
[12] “Cumpre, em primeiro lugar, não confundir distinção de função do poder com divisão ou separação de poderes, embora entre ambas haja uma conexão necessária. A distinção de funções constitui especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza, sem considerar os órgãos que as exercem; quer dizer que existem sempre distinção de funções, quer haja órgãos especializados para cumprir cada uma delas, quer estejam concentrados num órgão apenas. A divisão dos poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções, menos o judiciário (órgão ou poder Legislativo, órgão ou poder Executivo e órgão ou poder Judiciário). Se as funções forem exercidas por um órgão apenas, tem-se concentração de poderes”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 110.
[13] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 864.
[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 517.
[15] De forma similar: “Os membros das mesas são eleitos para mandato de dois anos. Com isso, temos duas eleições para a mesa em cada legislatura. A Constituição Federal veda a recondução de membros da mesa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, §4º)”. ALEXANDRINO. Marcelo e PAULO. Vicente. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 3º Ed. São Paulo: Método, 2010.
[16] Observe-se que o caput do Art. 57 dispõe que “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
[17] O Superior Tribunal de Justiça possui norma similar em seu Regimento Interno, vedando à reeleição, assim dispondo: “Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição”.
[18] São Paulo: Em que pese a norma do Art. 11 da Constituição Estadual seguir ao quanto disposto na Constituição Federal, o Regimento Interno da ALESP ignora os mandamentos ao assegurar que “Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembleia, se reeleito...”. Logo, seria possível a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Rio de Janeiro: O inciso II do Art. 99 da Constituição do Rio de Janeiro reza que o mandato dos membros da mesa será de 2 (dois) anos, permite a reeleição, havendo quase que uma reprodução do dispositivo no Art. 5º do Regimento Interno da ALERJ. O curioso é que a atual Mesa Diretora foi eleita para o mandato de 01/02/2015 até 31/01/2017, ou seja, 3 (três) anos. Imperioso ressaltar que o Parlamento Carioca além de não respeitar à Constituição Federal, não observa sequer sua própria Constituição. Vide mais aberrações normativas e anti republicanas em outras Assembleias Legislativas do País.
[19] Alguns Precedentes: PROCESSO=793&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M" target="_blank">ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97; ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001; ADI 2.371-MC, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003; ADI 2.292-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJE de 14-11-2008.
[20] ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97.
[21] Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
[22] ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97.
[23] ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97.
[24] ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.
[25] ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.
[26] ADI 2.371-MC, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-200
[27] ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001.
[28] ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001.
[29] ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001.
[30] A expressão princípio constitucional negativo deve ser entendida não como uma negação de direitos, ao revés, objetiva salvaguardar os direitos fundamentais individuais, sociais e transindividuais. Equivaleria ao contrário dos princípios constitucionais positivos, como o princípio da moralidade ou da igualdade entre os Estados.