Tema de bastante relevância no cenário penal no que tange o momento de consumação do crime de roubo, refletindo concretamente no agravamento da pena do agente infrator, ainda que a posse da coisa alheia tenha sido breve, o fato do emprego da violência e grave ameaça para se apoderar o bem alheio, por si só já descarta a tese da tentativa.
Uma vez identificada a autoria e a materialidade, ainda que havendo imediata perseguição e prisão, com a inequívoca presença do dolo do agente em apropria-se de coisa alheia, a referida teoria tem sido acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como forma de afastar o princípio in dubio pro reo em eventuais defesas.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Considerando que o criminoso tenha executado e consumado o delito, mesmo que mantido o objeto no seu poder por um curto espaço de tempo, esta nova definição, determina que o crime vislumbre-se consumado, sendo igualmente irrelevante que tenha tido posse mansa e pacífica, não cabendo na hipótese, a tese de crime tentado.
Cumpre salientar que tal estudo tem bastante pertinência, haja vista que a decisão sobre a consumação do crime, implica na aplicação ou não de uma qualificadora mais gravosa para o agente infrator.
Para o nobre Autor Cleber Masson (2015), em sua obra faz importantes observações sobre a Teoria da Inversão da posse e Teoria do Amotio ou da Apprehensio.
Para o Douto Jurista, no que diz respeito a Teoria da Inversão do ônus da Prova, não basta ao agente apoderar-se do bem. Mas também não se exige sua posse mansa e pacífica.
Há um meio-termo: o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, a qual é retirada da sua esfera de vigilância.
Nessa conjectura, o ofendido fica impedido de exercer integralmente sua condição de proprietário ou possuidor legítimo do bem, pois este ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que ele não alcance a sua posse tranquila, não teve poder de fato sobre a coisa Sendo essa a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Já acerca da Teoria do Teoria do Amotio ou Apprehensio, o referido Doutrinador entende que o furto se consuma com o deslocamento da coisa do lugar em que estava situada, mencionando ainda que O Superior Tribunal de Justiça, sustenta a identidade entre as teorias da amotio e da apprehensio, adotando para a consumação do furto o momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.
Insta citar, igualmente, sobre a questão discutida, o posicionamento do Doutrinador Rogerio Sanches, (2015) que discorre em sua obra nos seguintes termos:
Consumação e tentativa
No que tange à consumação, há quatro correntes disputando a prevalência:
I - DO FURTO
a) contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia,
dispensando o seu deslocamento;
b) amotio (o u app rehensio) : dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o
poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;
c) ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue
deslocá-la de um lugar para outro;
d) ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo
ladrão para ser mantida a salvo.
Para o renomado Autor, o STF e o STJ adotam a segunda (amotio), que decide está consumado o delito, no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa apoderada.
Ante o exposto, conclui-se que a referida Sumula 582 do STJ, manteve a preocupação em gerar uma regra geral que afaste teses defensivas aos agentes infratores, que com emprego de violencia e grave ameaça, incitam condutas reprovaveis que constragem toda uma sociedade, que diariamente se ver atemorizada pela onda de violência que se assola pelo país.
Com tal interpretação observa-se que a intenção do legislador se sustenta no intuito de inibir atuações condenaveis de criminosos, que não mais terão suas penas atenuadas por teses que enquadrem tal ação em crime tentado.
REFERÊNCIAS
1-Nova sumula 582 do STJ. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-set-15/sumula-stj-tomar-bem-alheio-forma-breve-roubo.Acessando em 09 de novembro de 2016.
2- STJ 582.Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245693,11049-STJ+aprova+sumula+sobre+crime+de+roubo. Acessando em 09 de novembro de 2016
3- MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Volume 02. 7ª. ed. São Paulo: Metodo, 2015.
4-SANCHES, Rogério. Código Penal Comentado. 7ª. ed. Salvador: Juspodvm, 2015.