Aspectos relevantes dos direitos fundamentais positivados na Constituição Federativa do Brasil de 1988

09/11/2016 às 18:17
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Os direitos fundamentais positivados atualmente na constituição federal brasileira de 1988 tiveram uma evolução histórica lenta e gradual. Ou seja, lenta por evoluírem devido às necessidades dos seres humanos e, gradual por evoluírem de forma gradativa.

INTRODUÇÃO:

Os direitos fundamentais positivados atualmente na constituição federal brasileira de 1988 tiveram uma evolução histórica lenta e gradual. Ou seja, lenta por evoluírem devido às necessidades dos seres humanos e, gradual por evoluírem de forma gradativa, grau por grau. Dessa forma desde o seu surgimento até sua positivação na constituição, os direitos fundamentais foram se adaptando as necessidades básicas dos seres humanos.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu titulo II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero direito e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados a existência, organização e participação em partidos políticos. (MORAES, 2012, p.29)

Há uma série de divergências acerca da nomenclatura desses tais direitos. Alguns autores afirmam serem Direitos Humanos outros, Direitos Fundamentais.

Mas há diferença entre o termo direito humano e o termo direito fundamental, o primeiro é uma norma protegida e adotada internacionalmente, e o segundo é uma norma constitucional institucional de cada país.

O conteúdo consagrado pelo ambos os termos são o mesmo, só que um é na esfera internacional e o outro na esfera institucional de cada país.

Dessa mesma forma de interpretação de ambos os termos, Ingo Wolfgang SARLET define o fator preponderante da distinção:

Em que pese seja ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). (SARLET,2006, p.35 e 36)

Dessa maneira para melhor entender os direitos fundamentais, se faz necessário uma retrospectiva desses.

A Revolução Francesa foi o pontapé inicial para a efetivação da positivação dos direitos fundamentais. Pois, esta com o lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, sendo influenciada diretamente pelo iluminismo, tinham uma crença de novos ideais e uma sociedade mais igualitária e libertaria.

Destarte, que os direitos fundamentais atualmente estão divididos em gerações. Tendo como na Primeira Geração os direitos relacionados a liberdade, na Segunda Geração os direitos ligados a igualdade e os da Terceira Geração estão os direitos em rol a solidariedade e a fraternidade.

Como destaca o Ministro do STF Celso de Melo,

enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) –que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais –realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) –que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas –acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o principio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial enexauribilidade (STF –Pleno –MS nº 22.164/SP –Rel. Min. Celso de Mello, Diário da justiça, Seção I, 17 nov. 1995. p.39206)

Dando retorno a Revolução Francesa, é plausível destacar o primeiro acontecimento que deu impulso a positivação dos direitos fundamentais, a declaração dos direitos do homem promulgada pela assembléia constituinte tinha como objetivo principal controlar o poder abusivo dos nobres na esfera estatal.

A Declaração” era “um manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária. (TRINDADE,2006, p.62 e 63 )”.

E essa declaração não tinha como objetivo uma sociedade igualitária e nem muito menos um estado democrático de direito.

Logo em seguida a assembléia nacional promulgou a Monarquia Constitucional da França. Que derrubou o poder absoluto do rei, tendo como conseqüência a separação dos poderes. Dividindo-os  em Executivo, Legislativo e Judiciário.

Uma das conseqüências imediatas foi a abolição do feudalismo e a igualdade civil e jurídica dos cidadãos.

Trazendo esse pequeno contexto de um período histórico para a atualidade, é cabível observar que a separação dos poderes está positivada na Constituição Federativa do Brasil de 1988 no art. 2º,

“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (CFB, Art.2, caput)

ESPECIFICIDADES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Após essa retrospectiva histórica de alguns aspectos dos direitos fundamentais, faz necessário definir o conceito desses direitos segundo alguns autores consagrados no assunto.

Há vários conceitos em relação aos direitos fundamentais, e muitas divergências entre eles.

No dizer de Canotilho os Direitos Fundamentais cumprem,

a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes publicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). (CANOTILHO, 1993, p.13)

Consoante a doutrina de Jorge de Miranda,

Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material – donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material. (MIRANDA,1998, p.8)

Já o Professor Uadi Lamêgo Bulos diz que,

Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem, nascem, morrem e extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante. (BULOS, 2001, p. 69)

Dessa forma fazendo uma analise dos tres conceitos apresentados acima, pode-se definir um conceito próprio, no qual tange a um senso comum entre os autores.

Destarte, os direitos  fundamentais são aqueles inerentes a condição humana, são os direitos básicos para subsistência da capacidade pessoa humana. Garantindo proteção aos indivíduos contra a arbitrariedade do Estado e o abuso do poder. Esses direitos possuem características subjetivas, não podendo ser alienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Da mesma forma que são relativos e universais.

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Os direitos fundamentais estão destacados na Constituição federal de 1988 em capítulos do artigo 5º ao 17, sendo eles, direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais, direito da nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

Os direitos individuais e coletivos, capitulo 1 dos titulo “Direitos e Garantias Fundamentais” tratam de assuntos da pessoa humana, condições que ela precisa para ter uma mínima condição de vida. Retrata também dos princípios que igualam todos diante da lei e dos termos positivados na constituição, independentemente de qualquer desigualdade que os diferenciam. E assim está descrito no caput do art. 5º da constituição federal de 1998,

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Art. 5º, CFB)

O principal direito e mais importante de todos no ordenamento jurídico de normas é o direito à vida.

A constituição Federal proclama, portanto, o direito è vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. (MORAES, 2012, p.34)

Já no segundo capitulo estão os direitos sociais, que abarca e protege os direitos em sociedade, protegendo assim os trabalhadores. Dessa forma é caracterizado como as liberdades positivas de um Estado social de direito.

Neste capitulo é positivado também os procedimentos para o direito a greve, como suas conseqüências. Assim destaca o ministro Marco Aurélio do STF,

O direito a greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. Descabe falar em transgressão à carta da republica quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal. (STF, RE 184. 083, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj de 18-5-2001).

Nesta categoria são mencionados vários tipos de empregados e trabalhadores, como: o rural, o avulso, o domestico, o servidor publico, dentre outros.

A individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias do homem ou do cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador (exactamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade. (MORAES, 2012, p.205)

No terceiro Capitulo está o direito de nacionalidade. Onde é bem divisível os tipos de  nacionalidade, como a primaria e a secundaria. Sendo a primeira a de origem, adotados nesta categoria os critérios sanguíneos e territoriais, na segunda é a nacionalidade adquirida por vontade própria.

Alexandre de Moraes define bem esse tipo de direito,

Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (MORAES, 2012, p.217)

Já no quarto capitulo elenca os direitos políticos, que é a participação do cidadão direta ou indiretamente no meio político, ou seja, são regras e direitos que o cidadão Possui como prerrogativas para se tornar um representante publico ou um eleitor.

Direitos políticos são prerrogativas jurídico-constitucionais, verdadeiros direitos públicos subjetivos, que traduzem o grau de participação dos cidadãos no cenário governamental do Estado (BULOS, 2010, p. 834)

Por ultimo está os partidos políticos, que é a associação de pessoas com um interesse comum, este capitulo é muito importante para a sobrevivência do regime democrático, pois a união é feita com uma ideologia político-administrativa.

Partidos políticos são associações de pessoas, unidas por uma ideologia ou interesses  comuns, que, organizada estavelmente, influenciam a opinião popular e a orientação política do país (BULOS, 2012, p. 882)

CONCLUSÃO

Enfim, a revolução francesa foi o marco inicial para positivação dos direitos fundamentais. Sendo esta a principal responsável pela separação dos direitos em gerações. O Brasil desde sua primeira constituição já adotava os direitos fundamentais.

Esta dissertação trouxe aspectos relevantes dos direitos fundamentais, como, as divergências entre os termos direitos humanos e direitos fundamentais, as gerações “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” e o seu surgimento. Também está enlaçados o conceito de direitos fundamentais e os tipos desses.

BIBLIOGRAFIAS:

  • BULUS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 2ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
  • CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993
  • MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2a Edição, Coimbra: Coimbra Editora Ltda., 1998.
  • MORAIS, Alexandre. Manual de Direito Constitucional. 28ª Edição, SÃO PAULO: Editora Atlas, 2012
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2006,
  • STF, RE 184. 083, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj de 18-5-2001
  • STF –Pleno –MS nº 22.164/SP –Rel. Min. Celso de Mello, Diário da justiça, Seção I, 17 nov. 1995. p.39206
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