Capa da publicação Admissibilidade recursal no novo CPC
Capa: DepositPhotos

Admissibilidade recursal em primeiro e segundo grau.

O que mudou com o novo CPC e alguns equívocos comuns

Leia nesta página:

A questão de admissibilidade recursal sofreu mudanças com o novo CPC o que vem causando celeuma perante os operadores do direito. Este artigo pretende esclarecer algumas questões polêmicas quanto a admissibilidade recursal.

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) é uma realidade desde 18 de março de 2016. Os profissionais do direito foram obrigados a se submeter a diversos cursos de reciclagem para compreender as mudanças significativas que passaram a afetar o dia a dia forense, notadamente a prática jurídica. Com o propósito de auxiliar no aclaramento de algumas questões a respeito da admissibilidade dos recursos traçamos esse curto artigo.

A primeira mudança relevante consiste no fim da necessidade de admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau. Essa alteração que a princípio parece despiciente, tem o condão de proporcionar maior celeridade à tramitação dos feitos. Isto porque antes do Novo CPC os magistrados de primeiro grau eram obrigados a realizar um juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto, recebendo-o no efeito suspensivo e devolutivo (regra) ou apenas no efeito devolutivo (exceção). Tal situação gerava uma decisão interlocutória passível de ser objeto do recurso de agravo de instrumento, o que acabava entulhando os Tribunais ao redor do país com mais recursos para julgar. Com o novo diploma processual extirpou-se essa decisão, devendo o juízo de primeiro grau apenas receber o recurso de apelação e as respectivas contrarrazões e encaminhá-las ao Tribunal competente, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Portanto, o responsável pelo juízo de admissibilidade dos apelos agora é apenas o Tribunal, cabendo especificamente ao relator o exercício de tal atribuição, conforme art. 1011, I do NCPC. Caso o relator, após determinar a sanação de vício ou juntada de documentação complementar, (art. 932, parágrafo único) por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso por julgá-lo inadmissível (art. 932, II do NCPC), caberá à parte interessada interpor o recurso de agravo interno à respectiva Turma ou Câmara julgadora (art. 1021, CPC).

Um segundo ponto em relação à admissibilidade recursal se refere à admissibilidade de Recurso Especial (Resp) e Extraordinário (Re) pelo Tribunal a quo. Uma vez exaurida a instância, por meio de decisão de órgão colegiado, apresenta-se cabível a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o respectivo acórdão. Neste ponto, o NCPC manteve-se intacto quanto à questão da admissibilidade recursal. Antes da sua entrada em vigor, o NCPC foi objeto de alteração para manter a sistemática do Código antigo, isto porque a supressão da admissibilidade recursal em relação ao Tribunal local quanto a Resp e Re, concentrando apenas um juízo de admissibilidade perante o STJ e STF não foi bem recebida pelos respectivos ministros, que por meio de competente lobby lograram êxito em manter a sistemática anterior, ou seja, tanto o Resp quanto o Re continuarão a ser submetidos ao juízo de admissibilidade tanto perante os Tribunais a quo, quanto perante os Tribunais ad quem.

Mas uma questão prática vem ocorrendo. A decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo que não conhece/nega seguimento aos recursos especial e extraordinário vêm sendo constantemente atacada por meio “do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário”, o que é um equívoco. O NCPC é claro ao estabelecer em seu art. 1030, I, III e §2º, que da negativa de seguimento ao Resp e/ou Re caberá apenas a figura do agravo interno (art. 1021, NCPC). Enquanto que em situações de decisões monocráticas que inadmitem os recursos especial e/ou extraordinário caberá diretamente o “agravo em recurso especial e em recurso extraordinário” (art. 1042, NCPC) que visa justamente destrancar a instância para proporcionar a subida dos recursos para análise perante o STJ e/ou STF. Portanto, as distintas terminologias (negativa de seguimento ou inadmissão) são determinantes para a identificação do recurso cabível (agravo interno ou agravo em Re e/ou Resp). Diante desta confusão, os Tribunais tem se valido do princípio da fungibilidade, recebendo um recurso pelo outro, a fim de se evitar maiores prejuízos. Mas é neste ponto que surge situação interessante: e se o Resp e/ou Re tiverem o seguimento negado (não conhecidos), com base no art. 1030, I ou III, do NCPC e a parte interpuser o competente agravo interno e, mesmo assim, este seja desprovido? Poderá a parte interpor agora o “agravo em recurso especial e em recurso extraordinário” para destrancar os recursos e garantir apreciação perante o STF e/ou STJ? Não há resposta exata quanto a isto no NCPC. Aqui nos valemos da técnica da interpretação conforme a Constituição, justamente para garantir coerência ao sistema. Ora é possível a negativa de seguimento ao Resp e/ou Re quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1030, I, III, NCPC). Por outro lado o art. 1042, parte final do NCPC estabelece que caberá o agravo em Re e Resp em situações de sua inadmissão, salvo quando diante de negativa por regime de repercussão geral ou em julgamentos repetitivos. Se seguirmos uma interpretação literal/gramatical, tem-se que após a decisão de negativa de seguimento quanto a Re e/ou Resp e o desprovimento do recurso de agravo interno, não caberia mais qualquer recurso para os Tribunais ad quem. Porém deve-se interpretar para além do método gramatical, valendo-se da interpretação sistemática e teleológica, ao lado da interpretação conforme a Constituição. Este é o posicionamento dos principais processualistas civis, no sentido de que:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

“[...] a ressalvada do art. 1042, CPC, para não evidenciar evidente supressão de competência constitucional, deve ser entendido como hipótese em que o cabimento do agravo é simplesmente condicionado à prévia interposição do agravo interno. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 1103).

Portanto, em suma a admissibilidade recursal da apelação foi extinta no que se refere ao juízo de primeira instância, enquanto que a admissibilidade do Resp e Re permanecem regendo-se de forma muito parecida com a sistemática do código anterior, ou seja, é realizada perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo, e posteriormente, também perante o STF e STJ. No caso de negativa de seguimento ou não conhecimento de Resp e/ou Re, caberá agravo interno e, caso este seja desprovido, ainda caberá o recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, conforme art. 1042. do NCPC. Finalmente, se o Re e/ou Resp forem inadmitidos caberá direto o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.


Referência

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gianfranco Faggin

Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Público. Analista do Ministério Público da União.

André Vinicius Cardozo

Estudante de direito nas Faculdades Metropolitas Unidas – FMU. Estagiário do MPF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos