Busca o Direito do Trabalho, como instrumento de justiça social, além de melhores condições para o trabalhador, assegurar seus direitos e garantias laborais e lutar para o aprimoramentos das relações continuamente em prol do bem estar social nas relações de trabalho.
Para tanto, uma das funções principais do Direito do Trabalho é pacificar as divergências decorrentes das relações de trabalho, utilizando-se, segundo a doutrina majoritária trabalhista dos meios de solução dos conflitos que são a “autotutela ou autodefesa, autocomposição e Heterocomposição”.[1]
A diferença entre tais meios de composição dos conflitos encontra-se nos sujeitos envolvidos. Enquanto, autodefesa ou autotutela e autocomposição tem seus conflitos autogeridos pelas próprias parte, a heterocomposição necessita da intervenção de um agente exterior aos sujeitos do conflito para dirimí-lo.
AUTODEFESA OU AUTOTUTELA
Na autodefesa as próprias partes defendem seus interesses, aplicada no Direito do trabalho através das greves, já que o lockout é expressamente proibido no Brasil conforme Art. 17. da Lei LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve em que diz: “ Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”[2]
O artigo primeiro da mesma lei, assegura ao trabalhador a defesa de seus interesses, nas resoluções dos conflitos, por meio da autodefesa através de greve, expressamente descrita em seu artigo primeiro, “ Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[3] E exercído na forma da referida lei, com o amparo Constitucional do artigo 9º, que asegura o direito de greve.”[4]
Carlos Henrique Bezerra Leite, leciona que a greve não soluciona o conflito, mas através desse instrumento coercitivo se obtém a autocomposição:
É preciso advertir, no entanto, que a greve por si só não soluciona conflito trabalhista, mas constitui importante meio para se chegar à autocomposição ou à heterocomposição. A rigor, é com o fim da greve que se chega à solução autônoma ou heterônoma do conflito.[5]
Contudo, é inegável que a autodefesa ou autotutela não se concretiza sem a negociação coletiva. A negociação coletiva precede qualquer composição dos conflitos coletivos.
AUTOCOMPOSIÇÃO
Forma de solucionar um conflito a partir do consentimento em sacrificar o interesse próprio, em todo ou em parte, em favor do interesse de outrem buscando a resolução de um conflito.
A autocomposição é a negociação direita entre as partes interessadas sem a intervenção de um terceiro. “Este é, realmente, o melhor meio de solução dos conflitos, pois ninguém melhor do que as próprias partes para solucionar suas pendências, porque conhecem os problemas existentes em suas categorias.”[6] Pode-se dividir a autocomposição em “unilateral e bilateral,”[7]esta ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, o que se denomina de transação, enquanto aquela, é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão.
Nesse diapasão, vale a pena destacar a seguinte ementa:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. A finalidade principal da justiça do trabalho é conciliar as partes, alcançando a paz e harmonia social. Assim, tendo a empresa suscitante e o sindicato suscitado celebrado acordo dando fim ao movimento paredista, homoçoga-se parcialmente o acordo, com exceção da cláusula nona, em relação à qual, no termo de acordo, consta a anotação sem efeito. Processo que se extingue com resolução do mérito, nos termos do art. 296,III, do CPC [8]
Forma autocompositiva é, principalmente, a negociação coletiva para os conflitos coletivos e o acordo ou a conciliação para os conflitos individuais. As modalidades de autocomposição são as seguintes: “renúncia aceitação e a transação”[9]. A renúncia ocorre quando o titular de um direto deixa de exigi-lo, por ato unilateral seu, em favor de outrem. Já a aceitação acontece quando uma das partes após analisado a cituação em conflito, reconhece o direito da outra. E, a transação ocorre quando as partes que se consideram titulares do direito, após análise do conflito em questão, chegam em um acordo sedendo reciprocamente a alguns de seus direitos em favor do acordo.
HETEROCOMPOSIÇÃO
A heterocomposição é o meio utilizado para solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho em que as partes utilizando-se de suas prórias forças não conseguem dirimi-lo, e utiliza-se, para resolução dos mesmos, de um órgão ou um agente externo e desinteressado a lide que irá solucioná-lo e sua decisão será imposta às partes de forma coercitiva. Utiliza-se para o bom entendimento sobre heterocomposição a divisão didática apontada por Sérgio Pinto Martins, como sendo subdividida em mediação, arbitragem e jurisdição.[10]
Somente a presença de um agente externo à relação do conflito não caracteriza heterocompozição. Este tem que ser impositivo, deve impor sua posição influenciando na solução do conflito.
MEDIAÇÃO
Também é forma de autocomposição que visa aproximar a conciliação por meio de um mediador, mas não é conciliação pela diferença apresentada na ação do agente externo.
Mediação vem do latim mediatio (intervenção, intercessão), é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras.[11]
É o meio pelo qual as partes almejam uma solução na resolução de seus conflitos trabalhistas sem a necessidade de recorrerem à justiça do trabalho, utilizando-se de mediador para encontrar um denominador comum e assim, dando fim ao litígio de um modo informal.
Trata-se de de um processo eficaz onde busca-se o entendimento e solução das divergências de forma mais rápida e amistosa, mesmo que para isso seja necessário utilizar-se de um medidor, como já explanado, um terceiro alheio à causa e interesses debatidos, sem poder de decisão, com a única e exclusiva missão de sintonizar os interesses das partes.
O mediador busca o diálogo entre as partes, aproxima-os para que por meio da conversa e da discução sobre determinado assunto cheguem a um conconsenso. Para tanto, o mediador ouve, interpreta, alude e sugere soluções, sempre buscando que diálogo entre as partes o façam um mero facilitador, onde as ideias ou soluções possam em sua maioria surgir das próprias partes.
Nesse sentido, esclarece João de Lima Teixeira Filho sobre a figura do mediador:
A mediação é conduzida por um terceiro, estranho às tratativas interrompidas. Sua atribuição é mover as partes da posição em que se encontram, fazendo-as afunilar para uma proposta aceitável. Para tanto, as tentativas formuladas para o mediador, de eliminação da distância que separa as partes, são despojadas de efeito vinculante sobre os mediados e decorrentes da evolutividade própria do processo. Essas características tornam o mecanismo extremamente flexível e de fácil redirecionamento.[12]
O conciliador não tem as mesmas possibilidades de iniciativa busca simplismente a aproximação das partes, enquanto o mediador propõe sempre um meio, um rumo para a resolução do impasse.
Daniel Funes de Rioja, “apud” Zoraide Amaral de Souza,conceitua conciliador como:
O conciliador deve estimular as partes a dialogar até a exaustão e a negociarem. Para tanto, o instrumento por ele utilizado são as suas próprias possibiliades de argumentação e persuasão, pois a sua função precípua é convencer as partes envolvidas no litígio a que chegaram, e que para isso deverão encontrar uma solução, sem que terceiros, no caso o conciliador, tenham que apresentar uma forma para solucionar a questão, e que em tal procedimento não pode ocorrer, sob pena de desvirtuar o instituto da conciliação.[13]
Entende-se pelo estudo das formas de composições dos conflitos trabalhistas que medição e conciliação trata-se do mesmo instituto, sem diferença prática entre eles. A diferença está no papel do terceiro, isto é, do conciliador ou mediador, do qual a doutrina apresenta diferenças entre suas atuações. E por último em sua forma, podendo ser a conciliação judicial como extrajudicial e a mediação geralmente, é extrajudicial. A conciliação e a mediação, para alguns, apresentam características que permitem distingui-las, para outros são tecnicamente iguais, adota-se um ponto de vista misto no qual soma-se as duas opniões como acima explanado.
ARBITRAGEM
No Brasil a arbitragem é disciplinada na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e no Código Civil, em seus arts. 841 e 851 a 853, que possui a definição dos conteúdos identificados das contrvérsias que podem ser resolvidas pela arbitragem.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. c Art. 1.035 do CC/1916.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
c Art. 4º da Lei nº 9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).[14]
A arbitragem no direito do trabalho, ao contrário de muitos países, atinge uma parcela muito insignificante da resolução dos conflitos trabalhistas, que em sua grande parte ainda procuram as soluções na jurisdição do Estado. E caminha a passos curtos, pois a cultura do povo brasileiro tende a confiar mais nas resoluções advindas dos tribunais com juizes estatais do que nos árbitros, pelo fato desses não pertencerem ao quadro do poder judiciário.
Mesma opnião expressa Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Compêndio de Direito Sindical:
A arbitragem não conseguiu, ainda, no Brasil, a mesma aceitação que tem em outros países, nem com a previsão da Constituição de 1988, facultando-a para a composição dos conflitos coletivos. Tem crescido. Há experiencias de arbitragens em alguns setores, em especial em São Paulo. Em outros ordenamentos jurídicos, a arbitragem é obrigatória para alguns tipos de questões, como as de greve em atividade essencial, e facultativa em outros. No Brasil é facultativa.[15]
A arbitragem é forma de solução dos conflitos , feita por um terceiro estranho a relação e imparcial (árbitro) ou um órgão previamente escolhido pelas partes para solucionar o conflito de forma definitiva. É uma forma voluntária de terminar o conflito, isto é, não obrigatória, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nessa esteira, conceitua-se arbitragem João de Lima Teixeira Filho, “a arbitragem é mais um mecanismo auxiliar ao qual as partes podem recorrer para concluir a negociação coletiva que diretamente não lograram compor.”[16]
Conceito mais detalhado é apresentado pelo ilustre doutrinador Carreira Alvim:
A arbitragem é uma instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o ‘julgamento’ de um litígio por ‘sentença’ com força de coisa julgada.[17]
A arbitragem como meio de resolução de conflitos, além de não vilolar a Constituição Federeal como dito acima, proporciona uma maior agilidade nas decisões, em face da inexistência de recursos e da morosidade judiciária brasileira. Mesmo a justiça do trabalho, sendo mais rápida que os outros ramos do direito, a arbitragem se reveste de maior agilidade, além de que o árbitro por ser particular, pode se dedicar muito mais tempo na análise do caso e aprofundar na real dimensão do conflito e sua decisão pode alcançar uma maior equidade se assim convencinarem as partes.
Na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, há autorização constitucional para que o conflito coletivo do trabalho, se assim convencionarem as partes possa ser dirimido pela arbitragem[18]. Expressamente descrito em nossa Constituição Federal no art. 114, §1º, com o seguinte texto: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
Enquanto nos conflitos individuais as decisões não tem admitido a arbitrgem como meio de solução dos conflitos laborais tendo como argumento mais contundente a hipossuficiência do trabalhador, conforme se constata da seguinte redação do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-192700-74.2007.5.02.0002, em que é Recorrente COMÉRCIO DE TECIDOS SILVA SANTOS LTDA e Recorrido JOSIMAR SANTANA DE SOUZA.[19]
O referido Acórdão segue a esteria da Lei A lei 9.307/96 que trata da arbitragem, determinando seu campo de aplicação apenas acerca de direitos patrimoniais disponíveis, impedindo, assim, a arbitragem em relação aos conflitos individuais de trabalho.
JURISDIÇÃO
Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada. Derivado do latim jurisdictio[20] ( ação de administrar a justiça, judiciatura), formado como se vê, das expressões jus dicere, juris dictio[21], é usada precisamente para designar as atribuições especiais conferidas aos magistrados encarregados de administrar a justiça.
A jurisdição é a função estatal exercida pelos Juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando o conflito.[22]
Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o orgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos Juízes e Tribunais regularmente investidos.
Essa nítida preferência pela solução jurisdicional estatal nos conflitos de interesses faz com que se afirme, na doutrina, que a jurisdição é monopólio do poder estatal.[23]... São princípios da jurisdição[24]:
Inércia; é uma atividade que precisa ser provocada pelas partes, nesse sentido dispõe o art. 2º do CPC: “Nenhum juíz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer nos casos legais.”[25]
Caráter publicista; a jurisdição é exercida pelo Estado não podendo ser delegada. O órgão jurisdicional não pode delegar funções de acordo com os seus próprios critérios, somente se previsto pelo judiciário (ou seja, legalmente autorizado).
Inafastabilidade; O juíz não pode se negar de atender quem venha a juízo apresentar uma pretensão ou solicitar uma solução para a mesma. Princípio este expressamente descrito na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[26]
Atividade substitiva; o Estado deve se substituir à vontade dos litigantes para imparcialmente resolver o conflito Imutabilidade; a decisão judicial faz coisa julgada material, por isso, é definitiva.
Territorialidade; Os juízes só exercem sua atividade nos território para os quais foram investidos de jurisdição.
Na Justiça do Trabalho a jurisdição se apresenta da seguinte maneira, os dissídios individuais são processados nas Varas do Trabalho enquanto os dissídios coletivos são ajuizados nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal do Trabalho.
Nesse sentido, aponta Amauri Mascaro Nascimento, sobre a jurisdição em relação ao direito do trabalho:
Cabe a jurisdição, sem a qual nenhum sistema de solução de conflitos pode manter-se – a não ser pela imposição de um sobre outro interessado –, a interpretação definitiva e oficial das normas que integram o ordenamento jurídico, precedida de uma diversidade de mecanismos internos, que podem existir nas empresas e nos sindicatos, para permitir soluções autocompostas, céleres e simplificadas, como convém para a maioria dos conflitos trabalhistas.[27]
Assim, tem-se, a jurisdição como meio de resolução dos conflitos claramente eleito, nos costumes do direito brasileiro, como a melhor forma de resolução dos conflitos, mesmo com sua morosidade, tem a jurisdição preferência na resolução daslides em relação a arbitragem, esta, ainda pouco utilizada.
NOTAS
[[1]] AMAURI, Mascaro Nascimento, Apud, MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.767.
[[2]] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1367.
[[3]] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1368.
[[4]] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 13.
[[5]] CARLOS Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 9. ed., São Paulo, LTr, 2011, p.114.
[[6]] MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 32.ed. São Paulo, Atlas, 2011, p. 49.
[[7]] Ibid., p. 49.
[[8]] TST- AC n. 00079.2010.000.17.00.6 (N.U. 0007900-89.2010.5.17.0000) -17ª REGIÃO – Desembargador José Carlos Rizk – Relator. DJ/ES de 10.06.2010 – (DT Ago. 2010, v. 193, p. 135).
[[9]] SENA, Adriana Goulart de, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.93-114, jul./dez.2007.
[[10]] Divisão utilizada na obra de Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 32.ed. São Paulo, Atlas, 2011.
[[11]] SILVA, De Plácido e, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Vocabulário Jurídico Conciso. 1 ed., Rio de Janeiro: Forence, 2008, p.500.
[[12]] SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de direito do trabalho, volume II, 21. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo: LTR, 2003, p. 1207.
[[13]] SOUZA, Zoraide de Amaral. Arbitragem: conciliação: mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LRT 2004, p. 59.
[[14]] BRASIL. Código Civil LEI nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[[15]] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de Direito Sindical, 3. ed. São Paulo, LRT, 2003, p. 289.
[[16]] SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de direito do trabalho, volume II, 21. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo: LTR, 2003, p. 1216.
[[17]] CARREIRA Alvim, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem – interno. Belo horizonte. Ed. Mandamentos. 2000. p. 14.
[[18]] SCHIAVI, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 4. Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.54.
[[19]] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível (inteiro teor) em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 29 maio 2013
[[20]] SILVA, De Plácido e, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Vocabulário Jurídico Conciso.1ª ed., Rio de Janeiro: Forence, 2008, p.453.
[[21]] Ibid., p. 453.
[[22]] SCHIAVI, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 4. Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.61.
[[23]] WAMBIER, Luiz Rodrigues, e Talamini Eduardo, Curso avançado de processo civil, Teoria geral do processo, 10. ed. 2.Tir. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 44.
[[24]] Princípios apontados e definidos por Mauro Schiavi em sua obra. Manual de direito processual do trabalho, 4. Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.62.
[[25]] BRASIL. Vade Mecum. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 357.
[[26]] Ibid., p. 09.
[[27]] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de Direito Sindical, 3. ed. São Paulo, LRT, 2003, p. 290.
Busca o Direito do Trabalho, como instrumento de justiça social, além de melhores condições para o trabalhador, assegurar seus direitos e garantias laborais e lutar para o aprimoramentos das relações continuamente em prol do bem estar social nas relações de trabalho.
Para tanto, uma das funções principais do Direito do Trabalho é pacificar as divergências decorrentes das relações de trabalho, utilizando-se, segundo a doutrina majoritária trabalhista dos meios de solução dos conflitos que são a “autotutela ou autodefesa, autocomposição e Heterocomposição”.[1]
A diferença entre tais meios de composição dos conflitos encontra-se nos sujeitos envolvidos. Enquanto, autodefesa ou autotutela e autocomposição tem seus conflitos autogeridos pelas próprias parte, a heterocomposição necessita da intervenção de um agente exterior aos sujeitos do conflito para dirimí-lo.
AUTODEFESA OU AUTOTUTELA
Na autodefesa as próprias partes defendem seus interesses, aplicada no Direito do trabalho através das greves, já que o lockout é expressamente proibido no Brasil conforme Art. 17. da Lei LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve em que diz: “ Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”[2]
O artigo primeiro da mesma lei, assegura ao trabalhador a defesa de seus interesses, nas resoluções dos conflitos, por meio da autodefesa através de greve, expressamente descrita em seu artigo primeiro, “ Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[3] E exercído na forma da referida lei, com o amparo Constitucional do artigo 9º, que asegura o direito de greve.”[4]
Carlos Henrique Bezerra Leite, leciona que a greve não soluciona o conflito, mas através desse instrumento coercitivo se obtém a autocomposição:
É preciso advertir, no entanto, que a greve por si só não soluciona conflito trabalhista, mas constitui importante meio para se chegar à autocomposição ou à heterocomposição. A rigor, é com o fim da greve que se chega à solução autônoma ou heterônoma do conflito.[5]
Contudo, é inegável que a autodefesa ou autotutela não se concretiza sem a negociação coletiva. A negociação coletiva precede qualquer composição dos conflitos coletivos.
AUTOCOMPOSIÇÃO
Forma de solucionar um conflito a partir do consentimento em sacrificar o interesse próprio, em todo ou em parte, em favor do interesse de outrem buscando a resolução de um conflito.
A autocomposição é a negociação direita entre as partes interessadas sem a intervenção de um terceiro. “Este é, realmente, o melhor meio de solução dos conflitos, pois ninguém melhor do que as próprias partes para solucionar suas pendências, porque conhecem os problemas existentes em suas categorias.”[6] Pode-se dividir a autocomposição em “unilateral e bilateral,”[7]esta ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, o que se denomina de transação, enquanto aquela, é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão.
Nesse diapasão, vale a pena destacar a seguinte ementa:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. A finalidade principal da justiça do trabalho é conciliar as partes, alcançando a paz e harmonia social. Assim, tendo a empresa suscitante e o sindicato suscitado celebrado acordo dando fim ao movimento paredista, homoçoga-se parcialmente o acordo, com exceção da cláusula nona, em relação à qual, no termo de acordo, consta a anotação sem efeito. Processo que se extingue com resolução do mérito, nos termos do art. 296,III, do CPC [8]
Forma autocompositiva é, principalmente, a negociação coletiva para os conflitos coletivos e o acordo ou a conciliação para os conflitos individuais. As modalidades de autocomposição são as seguintes: “renúncia aceitação e a transação”[9]. A renúncia ocorre quando o titular de um direto deixa de exigi-lo, por ato unilateral seu, em favor de outrem. Já a aceitação acontece quando uma das partes após analisado a cituação em conflito, reconhece o direito da outra. E, a transação ocorre quando as partes que se consideram titulares do direito, após análise do conflito em questão, chegam em um acordo sedendo reciprocamente a alguns de seus direitos em favor do acordo.
HETEROCOMPOSIÇÃO
A heterocomposição é o meio utilizado para solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho em que as partes utilizando-se de suas prórias forças não conseguem dirimi-lo, e utiliza-se, para resolução dos mesmos, de um órgão ou um agente externo e desinteressado a lide que irá solucioná-lo e sua decisão será imposta às partes de forma coercitiva. Utiliza-se para o bom entendimento sobre heterocomposição a divisão didática apontada por Sérgio Pinto Martins, como sendo subdividida em mediação, arbitragem e jurisdição.[10]
Somente a presença de um agente externo à relação do conflito não caracteriza heterocompozição. Este tem que ser impositivo, deve impor sua posição influenciando na solução do conflito.
MEDIAÇÃO
Também é forma de autocomposição que visa aproximar a conciliação por meio de um mediador, mas não é conciliação pela diferença apresentada na ação do agente externo.
Mediação vem do latim mediatio (intervenção, intercessão), é o vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para indicar todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras.[11]
É o meio pelo qual as partes almejam uma solução na resolução de seus conflitos trabalhistas sem a necessidade de recorrerem à justiça do trabalho, utilizando-se de mediador para encontrar um denominador comum e assim, dando fim ao litígio de um modo informal.
Trata-se de de um processo eficaz onde busca-se o entendimento e solução das divergências de forma mais rápida e amistosa, mesmo que para isso seja necessário utilizar-se de um medidor, como já explanado, um terceiro alheio à causa e interesses debatidos, sem poder de decisão, com a única e exclusiva missão de sintonizar os interesses das partes.
O mediador busca o diálogo entre as partes, aproxima-os para que por meio da conversa e da discução sobre determinado assunto cheguem a um conconsenso. Para tanto, o mediador ouve, interpreta, alude e sugere soluções, sempre buscando que diálogo entre as partes o façam um mero facilitador, onde as ideias ou soluções possam em sua maioria surgir das próprias partes.
Nesse sentido, esclarece João de Lima Teixeira Filho sobre a figura do mediador:
A mediação é conduzida por um terceiro, estranho às tratativas interrompidas. Sua atribuição é mover as partes da posição em que se encontram, fazendo-as afunilar para uma proposta aceitável. Para tanto, as tentativas formuladas para o mediador, de eliminação da distância que separa as partes, são despojadas de efeito vinculante sobre os mediados e decorrentes da evolutividade própria do processo. Essas características tornam o mecanismo extremamente flexível e de fácil redirecionamento.[12]
O conciliador não tem as mesmas possibilidades de iniciativa busca simplismente a aproximação das partes, enquanto o mediador propõe sempre um meio, um rumo para a resolução do impasse.
Daniel Funes de Rioja, “apud” Zoraide Amaral de Souza,conceitua conciliador como:
O conciliador deve estimular as partes a dialogar até a exaustão e a negociarem. Para tanto, o instrumento por ele utilizado são as suas próprias possibiliades de argumentação e persuasão, pois a sua função precípua é convencer as partes envolvidas no litígio a que chegaram, e que para isso deverão encontrar uma solução, sem que terceiros, no caso o conciliador, tenham que apresentar uma forma para solucionar a questão, e que em tal procedimento não pode ocorrer, sob pena de desvirtuar o instituto da conciliação.[13]
Entende-se pelo estudo das formas de composições dos conflitos trabalhistas que medição e conciliação trata-se do mesmo instituto, sem diferença prática entre eles. A diferença está no papel do terceiro, isto é, do conciliador ou mediador, do qual a doutrina apresenta diferenças entre suas atuações. E por último em sua forma, podendo ser a conciliação judicial como extrajudicial e a mediação geralmente, é extrajudicial. A conciliação e a mediação, para alguns, apresentam características que permitem distingui-las, para outros são tecnicamente iguais, adota-se um ponto de vista misto no qual soma-se as duas opniões como acima explanado.
ARBITRAGEM
No Brasil a arbitragem é disciplinada na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e no Código Civil, em seus arts. 841 e 851 a 853, que possui a definição dos conteúdos identificados das contrvérsias que podem ser resolvidas pela arbitragem.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. c Art. 1.035 do CC/1916.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
c Art. 4º da Lei nº 9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).[14]
A arbitragem no direito do trabalho, ao contrário de muitos países, atinge uma parcela muito insignificante da resolução dos conflitos trabalhistas, que em sua grande parte ainda procuram as soluções na jurisdição do Estado. E caminha a passos curtos, pois a cultura do povo brasileiro tende a confiar mais nas resoluções advindas dos tribunais com juizes estatais do que nos árbitros, pelo fato desses não pertencerem ao quadro do poder judiciário.
Mesma opnião expressa Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Compêndio de Direito Sindical:
A arbitragem não conseguiu, ainda, no Brasil, a mesma aceitação que tem em outros países, nem com a previsão da Constituição de 1988, facultando-a para a composição dos conflitos coletivos. Tem crescido. Há experiencias de arbitragens em alguns setores, em especial em São Paulo. Em outros ordenamentos jurídicos, a arbitragem é obrigatória para alguns tipos de questões, como as de greve em atividade essencial, e facultativa em outros. No Brasil é facultativa.[15]
A arbitragem é forma de solução dos conflitos , feita por um terceiro estranho a relação e imparcial (árbitro) ou um órgão previamente escolhido pelas partes para solucionar o conflito de forma definitiva. É uma forma voluntária de terminar o conflito, isto é, não obrigatória, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nessa esteira, conceitua-se arbitragem João de Lima Teixeira Filho, “a arbitragem é mais um mecanismo auxiliar ao qual as partes podem recorrer para concluir a negociação coletiva que diretamente não lograram compor.”[16]
Conceito mais detalhado é apresentado pelo ilustre doutrinador Carreira Alvim:
A arbitragem é uma instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas; os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o ‘julgamento’ de um litígio por ‘sentença’ com força de coisa julgada.[17]
A arbitragem como meio de resolução de conflitos, além de não vilolar a Constituição Federeal como dito acima, proporciona uma maior agilidade nas decisões, em face da inexistência de recursos e da morosidade judiciária brasileira. Mesmo a justiça do trabalho, sendo mais rápida que os outros ramos do direito, a arbitragem se reveste de maior agilidade, além de que o árbitro por ser particular, pode se dedicar muito mais tempo na análise do caso e aprofundar na real dimensão do conflito e sua decisão pode alcançar uma maior equidade se assim convencinarem as partes.
Na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, há autorização constitucional para que o conflito coletivo do trabalho, se assim convencionarem as partes possa ser dirimido pela arbitragem[18]. Expressamente descrito em nossa Constituição Federal no art. 114, §1º, com o seguinte texto: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
Enquanto nos conflitos individuais as decisões não tem admitido a arbitrgem como meio de solução dos conflitos laborais tendo como argumento mais contundente a hipossuficiência do trabalhador, conforme se constata da seguinte redação do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-192700-74.2007.5.02.0002, em que é Recorrente COMÉRCIO DE TECIDOS SILVA SANTOS LTDA e Recorrido JOSIMAR SANTANA DE SOUZA.[19]
O referido Acórdão segue a esteria da Lei A lei 9.307/96 que trata da arbitragem, determinando seu campo de aplicação apenas acerca de direitos patrimoniais disponíveis, impedindo, assim, a arbitragem em relação aos conflitos individuais de trabalho.
JURISDIÇÃO
Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada. Derivado do latim jurisdictio[20] ( ação de administrar a justiça, judiciatura), formado como se vê, das expressões jus dicere, juris dictio[21], é usada precisamente para designar as atribuições especiais conferidas aos magistrados encarregados de administrar a justiça.
A jurisdição é a função estatal exercida pelos Juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto, pacificando o conflito.[22]
Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o orgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos Juízes e Tribunais regularmente investidos.
Essa nítida preferência pela solução jurisdicional estatal nos conflitos de interesses faz com que se afirme, na doutrina, que a jurisdição é monopólio do poder estatal.[23]... São princípios da jurisdição[24]:
Inércia; é uma atividade que precisa ser provocada pelas partes, nesse sentido dispõe o art. 2º do CPC: “Nenhum juíz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer nos casos legais.”[25]
Caráter publicista; a jurisdição é exercida pelo Estado não podendo ser delegada. O órgão jurisdicional não pode delegar funções de acordo com os seus próprios critérios, somente se previsto pelo judiciário (ou seja, legalmente autorizado).
Inafastabilidade; O juíz não pode se negar de atender quem venha a juízo apresentar uma pretensão ou solicitar uma solução para a mesma. Princípio este expressamente descrito na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[26]
Atividade substitiva; o Estado deve se substituir à vontade dos litigantes para imparcialmente resolver o conflito Imutabilidade; a decisão judicial faz coisa julgada material, por isso, é definitiva.
Territorialidade; Os juízes só exercem sua atividade nos território para os quais foram investidos de jurisdição.
Na Justiça do Trabalho a jurisdição se apresenta da seguinte maneira, os dissídios individuais são processados nas Varas do Trabalho enquanto os dissídios coletivos são ajuizados nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Superior Tribunal do Trabalho.
Nesse sentido, aponta Amauri Mascaro Nascimento, sobre a jurisdição em relação ao direito do trabalho:
Cabe a jurisdição, sem a qual nenhum sistema de solução de conflitos pode manter-se – a não ser pela imposição de um sobre outro interessado –, a interpretação definitiva e oficial das normas que integram o ordenamento jurídico, precedida de uma diversidade de mecanismos internos, que podem existir nas empresas e nos sindicatos, para permitir soluções autocompostas, céleres e simplificadas, como convém para a maioria dos conflitos trabalhistas.[27]
Assim, tem-se, a jurisdição como meio de resolução dos conflitos claramente eleito, nos costumes do direito brasileiro, como a melhor forma de resolução dos conflitos, mesmo com sua morosidade, tem a jurisdição preferência na resolução daslides em relação a arbitragem, esta, ainda pouco utilizada.
NOTAS
[[1]] AMAURI, Mascaro Nascimento, Apud, MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.767.
[[2]] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1367.
[[3]] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1368.
[[4]] BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 13.
[[5]] CARLOS Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 9. ed., São Paulo, LTr, 2011, p.114.
[[6]] MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 32.ed. São Paulo, Atlas, 2011, p. 49.
[[7]] Ibid., p. 49.
[[8]] TST- AC n. 00079.2010.000.17.00.6 (N.U. 0007900-89.2010.5.17.0000) -17ª REGIÃO – Desembargador José Carlos Rizk – Relator. DJ/ES de 10.06.2010 – (DT Ago. 2010, v. 193, p. 135).
[[9]] SENA, Adriana Goulart de, Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.93-114, jul./dez.2007.
[[10]] Divisão utilizada na obra de Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 32.ed. São Paulo, Atlas, 2011.
[[11]] SILVA, De Plácido e, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Vocabulário Jurídico Conciso. 1 ed., Rio de Janeiro: Forence, 2008, p.500.
[[12]] SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de direito do trabalho, volume II, 21. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo: LTR, 2003, p. 1207.
[[13]] SOUZA, Zoraide de Amaral. Arbitragem: conciliação: mediação nos conflitos trabalhistas. São Paulo: LRT 2004, p. 59.
[[14]] BRASIL. Código Civil LEI nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[[15]] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de Direito Sindical, 3. ed. São Paulo, LRT, 2003, p. 289.
[[16]] SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de direito do trabalho, volume II, 21. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo: LTR, 2003, p. 1216.
[[17]] CARREIRA Alvim, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem – interno. Belo horizonte. Ed. Mandamentos. 2000. p. 14.
[[18]] SCHIAVI, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 4. Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.54.
[[19]] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível (inteiro teor) em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 29 maio 2013
[[20]] SILVA, De Plácido e, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Vocabulário Jurídico Conciso.1ª ed., Rio de Janeiro: Forence, 2008, p.453.
[[21]] Ibid., p. 453.
[[22]] SCHIAVI, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 4. Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.61.
[[23]] WAMBIER, Luiz Rodrigues, e Talamini Eduardo, Curso avançado de processo civil, Teoria geral do processo, 10. ed. 2.Tir. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 44.
[[24]] Princípios apontados e definidos por Mauro Schiavi em sua obra. Manual de direito processual do trabalho, 4. Ed. São Paulo, LRT, 2011, p.62.
[[25]] BRASIL. Vade Mecum. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 357.
[[26]] Ibid., p. 09.
[[27]] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de Direito Sindical, 3. ed. São Paulo, LRT, 2003, p. 290.