Energia elétrica: ilegalidade no cálculo do ICMS

14/11/2016 às 19:24
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Breves considerações sobre a ilegalidade do cálculo do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica incluindo taxas que não são de responsabilidade do consumidor final, e que não fazem configuram consumo de mercadoria, em flagrante ilegalidade.

Existem vários itens de consumo que se mostram impossíveis de abandonarmos. A vida moderna é baseada em uma série de tecnologias que tem a função precípua de facilitar nossas atividades, sejam pessoais ou profissionais.

Dentre estas facilidades podemos destacar a energia elétrica regularmente distribuída pelas companhias elétricas espalhadas por todo o país.

Ocorre que os serviços prestados nem sempre atendem às nossas expectativas. Sem comentar, ainda, os altos valores das tarifas cobradas. Além desses detalhes precisamos atentar a forma como as cobranças veem sendo feitas, pois no estado de Pernambuco, assim como em vários outros, estão sendo cobrados valores ilegais e que devem ser revistos com urgência.

Trata-se da forma de cálculo do ICMS sobre as contas de energia elétrica. Segundo o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça, o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa de energia da demanda de potência efetivamente utilizada. Qualquer taxa deve ficar fora deste cálculo, porque são tributos federais para a União investir no próprio sistema. Aplicar tributação sobre tributação é ato de completa ilegalidade.

Em nosso estado, o ICMS esta incindindo sobre a energia regularmente consumida, somada a algumas taxas, tais como Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD).

Esta ilegalidade esta alcançando todos os consumidores, pessoas físicas e jurídicas. Alguns consumidores já estão conseguindo decisões na justiça favoráveis à mudança na forma do cálculo, representando grande economia. Mas não é só isso. É possível reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A grande vantagem de propôr a ação competente, é exatamente de existir a possibilidade de ressarcimentos dos valores pagos indevidamente. Pois existe o risco de uma decisão com os efeitos de “modulação”. Explica-se: existe a possibilidade de os tribunais superiores decidirem de forma definitiva sobre a mudança da forma de cálculo e concomitantemente declarar a validade da decisão daquele momento em diante. Ou seja, os consumidores que não buscaram a devolução dos valores pagos indevidamente judicialmente, poderão ter os cálculos revistos a partir do momento da decisão. Mas não poderão reaver os valores pagos anteriormente.

Neste sentido, recomenda-se a análise de cada caso por advogado de sua confiança, para sejam feitos os devidos cálculos e proposta ação competente, com o fito de recuperar valores que jamais deveriam ter sido pagos, assim como evitar o seu pagamento futuro.

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Sobre o autor
Henrique Barros

Advogado com atuação nas áreas do Direito Tributário, Administrativo e Imobiliário. Dispomos de equipe com advogados, leiloeiros, perito avaliador de imóveis (inclusive PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). Trabalhos de Due Diligence imobiliária.

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