Efeitos da indivisibilidade na prestação de uma obrigação

15/11/2016 às 17:45
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O presente trabalho visa demonstrar os efeito da indivisibilidade na prestação de uma obrigação, onde apresento um breve estudo acerca do assunto.

Sabemos que os bens indivisíveis são aqueles no qual não existe a possibilidade de serem partilhados, pois deixariam de ser um todo perfeito, onde o seu desmembramento acarretaria uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais desse todo. Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis, conforme artigo 258 do Código Civil Brasileiro.

A obrigação indivisível, conforme artigo 258 do nosso Código Civil, estar em total acordo no sentido de facilitar a operabilidade do direito privado. A indivisibilidade poderá ser natural (decorrente da natureza da prestação), legal (decorrente de imposição de norma jurídica) ou convencional (pela vontade das partes), sendo que na maioria das vezes a indivisibilidade é econômica, pois quando há deterioração da coisa gera a desvalorização, devendo assim a obrigação ser pecuniária, visto não mais ter o valor que deveria ter se estivesse a coisa como um todo.

Vejamos então alguns efeitos da indivisibilidade:

  • Havendo dois ou mais devedores, cada um deverá ser responsável pela dívida total, o devedor ao pagar a dívida poderá sub-rogar-se no direito do credor aos outros coobrigado, conforme artigo 259 do Código Civil. Se trata de uma sub-rogação legal, automática, conforme artigo 346, inciso III do CC.

  • Em caso de pluralidade de credores, o artigo 260 do Código Civil enuncia que estes poderão exigir a obrigação por inteiro, porém só se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de retificação dos outros credores, dando este uma garantia que irá repassar as quotas dos demais, essa garantia deverá ser por escrito, datada e assinada pelas partes e com firma reconhecida para uma maior segurança.

  • Se um dos credores perdoar a dívida, a obrigação não poderá ser extinta com relação aos outros devedores, porém só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente, onde deverão dar a quota perdoada para assim poder exigir tal pagamento.

Por fim, a indivisibilidade tem origem objetiva quanto a natureza do objeto da prestação, convertida a obrigação em perdas e danos é então extinta a sua indivisibilidade, com a conversão em perdas e danos, com culpa de apenas um dos devedores, os outro devedores ficarão exonerados, vejamos o artigo 263, § 2º do Código Civil:

"art. 263, § 2º. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

(...)

§ 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos."


Referência Bibliográfica

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5º Edição.2015. V. Único. Ed. Método.

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Sobre o autor
Adriano Martins de Sousa

Advogado na Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, o Dr. ADRIANO MARTINS DE SOUSA é especialista na atuação criminal, destacadamente em Direito Penal Econômico, Penal Empresarial, Crimes Eleitorais, Crimes Contra a Administração Pública, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Crime de Abuso de Autoridade, Tribunal do Júri, Crimes Contra o Patrimônio, Crimes Contra a Pessoa, entre outros, seja pela vítima ou pelo acusado. Oferece assessoria consultiva, preventiva e contenciosa nas esferas judiciais e administrativas, além de Recursos e Sustentações Orais nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Superiores (TRFs, TSE, STJ e STF). Presidente da Comissão da Advocacia Jovem e Iniciante da OABDF - Subseção do Guará-DF, Conselheiro do Conselho Jovem da OABDF, Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF desde 2015 e Membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA. É participante assíduo em cursos, palestras e eventos das mais variadas áreas do direito, desenvolvendo com excelência a defesa de seus clientes e convencimento dos julgadores, elaborando defesas escritas de qualidade e sustentações orais com os melhores fundamentos em prol de seu cliente.

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