1. Conceito de Recurso Extraordinário.
O Recurso Extraordinário é um mecanismo processual pelo qual as questões de natureza constitucional são levadas para serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Este recurso tem exclusivamente o escopo de tratar dos pontos controvertidos diante da divergência de interpretação das normas constitucionais.
Antes que seja recebido pelo STF é necessário que tenha passado por todas as instâncias, afinal o recurso precisa subir para que seja apreciado por instância superior, assim como preencher os requisitos essenciais para seu recebimento.
2. Aplicabilidade no Processo do Trabalho.
A pergunta a princípio é, por que discutir a interpretação da norma constitucional no Processo do Trabalho?
A resposta para a solução desta celeuma é simples.
Assim como em praticamente todo o ordenamento jurídico brasileiro, a Consolidação das Leis trabalhistas, possui lacunas, sendo elencados vários direitos em nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988. O art. 7° da CF, elenca várias espécies de direitos em seus incisos.
“Art. 7°, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condução social:
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.
3. Cabimento.
Somente é cabível nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d da CF/88:
“Art. 102, CF- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, recebendo-lhe:
III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a)contrariar dispositivo desta Constituição;
b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)julgar válida ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d)julgar válida lei local contestada em lei federal”.
4. A Repercussão Geral.
É a matéria ou matérias, que ultrapassam os direitos individuais (subjetivos) dos litigantes. Sempre terão grande relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Inteligência do art. 543 – A § 1°, do CPC.
O parágrafo 3°do art. 102 da CF/88, traz em seu bojo, um requisito para que o recurso seja interposto.
O recorrente deve demonstrar preliminarmente que existe repercussão geral do que está sendo discutido, para apreciação exclusiva do STF, podendo ser recusando somente diante da manifestação de dois terços dos membros (Art. 102 § 3° da CF).
5. Pressupostos
a) O julgamento da causa deve ocorrer em última ou única instância.
Decisões proferidas pela seção de Dissídios Individuais ou Coletivos e pelo pleno do TST;
Nas causas de alçada, poderá a parte interpor recurso extraordinário contra sentença de primeiro grau.
b) Seja a matéria tratada uma questão constitucional controvertida.
A matéria deve ser estritamente de direito e não de fato;
A questão deve ser discutida e apreciada no processo de origem;
Quando a discussão originária for omissa, deve ser interposto Embargos de declaração, afim de pré - questionar a matéria.
c) A repercussão geral deve ser demonstrada pelo recorrente, sob pena de o recurso não ser conhecido.
É irrecorrível;
Se negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos que versarem sobre a mesma matéria.
“Art. 543- A (...)
§ 5° Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
O art. 543- A § 3° indica ainda onde mais a repercussão geral se fará presente.
-Recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
O relator poderá ou não aceitar que terceiros se manifestem durante a análise da repercussão, mediante procurador habilitado, como indica o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Art. 543- A § 6° do CPC).
Se for comprovada a existência da repercussão por no mínimo 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa de recursos ao plenário.
Quando houverem múltiplos recursos idênticos, o STF por meio de Regimento Interno, facultativamente, como discipliná-los (Art. 543- B do CPC).
O tribunal de origem, poderá a seu critério, selecionar um ou mais recursos para encaminhar ao STF, suspendendo os que restaram até a decisão final (Art. 543- B § 1° do CPC). Tratando- se de decisão desfavorável, os recursos que não subiram ao STF, são automaticamente rejeitados (art. 543-B § 2° do CPC). Estes recursos deverão ser analisados pelos tribunais locais (Art. 543- B § 3° e 4° do CPC).
6. Efeitos
O recurso extraordinário, será recebido somente no efeito devolutivo.
7. Prazo
O recurso extraordinário não obedecerá ao prazo de 08 (oito) dias que indica o processo do trabalho para os recursos da esfera trabalhista. O prazo será de 15 (quinze) dias, bem como para as contrarrazões.
8. Endereçamento
Será interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida (Art. 541 do CPC).
9. Juízo de Admissibilidade
A admissibilidade do recurso se dá somente após a apresentação das contrarrazões, para que então sejam os autos remetidos ao STF. O recurso sendo rejeitado, poderá ser interposto agravo no prazo de 10 (dez) dias.
10. O Agravo de Instrumento
O relator que for sorteado quando da chegada dos autos ao STF, proverá ou não o recurso.
Dado provimento, passará a ser analisado o recurso extraordinário (Art. 544 § 4°). Durante o julgamento do agravo, o recurso também poderá ser julgado.
O agravo regimental será cabido somente quando em decisão monocrática, o relator:
-Não admitir o agravo de instrumento;
-Negar provimento;
-Ou reformar acórdão recorrido.
O prazo é de 05 (cinco) dias ao órgão colegiado competente ao STF.