O serviço de transporte público: uma violação à dignidade do consumidor no âmbito do Distrito Federal

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16/11/2016 às 09:32
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[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor – CDC.

[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. Constituição Federal de 1988.

[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Constituição Federal de 1988. (grifo nosso)

[4] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Lei nº 8.078/1990.

[5] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Lei nº 8.078/1990. (grifo nosso)

[6] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 185. V. 1.

[7] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Lei nº 8.078/1990.

[8] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Constituição Federal de 1988.

[9] Transporte público ineficiente faz brasiliense recorrer ao carro de passeio. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/03/05/interna_cidadesdf,291927/transporte-publico-ineficiente-faz-brasiliense-recorrer-ao-carro-de-passeio.shtml. Acesso em: 05/06/2015. Correio Braziliense.

[10] Governo intervém nas empresas de Wagner Canhedo e assume gestão da Viplan Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2013/12/23/interna_cidadesdf,404832/governo-intervem-nas-empresas-de-wagner-canhedo-e-assume-gestao-da-viplan.shtml. Acesso em: 06/06/2015. Correio Braziliense.

[11] Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Constituição Federal de 1988. (grifo nosso)

[12] Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Lei nº 8.987/1995.

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Sobre o autor
Ellcio Dias dos Santos

Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes. Advogado, formado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO. Formado pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, em Ciências, com habilitação em Matemática, São Luis/MA. Servidor Público Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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