6 Modelos de família
Perante a sociedade, atualmente, podem ser identificados vários tipos de laços de parentesco, entre eles: casais sem filhos, pessoas morando sozinhas, três gerações sob o mesmo teto, casais homossexuais, relações monoparentais, amigos morando juntos, netos com avós, irmãos e irmãs, e a família “mosaico”, compostas por pais divorciados que se casam novamente e vivem com os filhos do antigo casamento, todos sob o mesmo teto.
O artigo 226 da Constituição Federal (1988), dispõe que a família poderá ser composta pelo casamento civil, pela união estável e pela relação monoparental entre ascendentes e descentes. Porém tal artigo deve ser interpretado de forma a qual se ajuste a realidade social atual, tutelando todas as famílias, independente da sua composição.
6.1 Casamento Civil
Primeiramente, analisar-se-á o casamento civil que se trata de um contrato entre duas pessoas, vista como a união monogâmica entre um homem e uma mulher, e o Estado a fim da formação da família, com a comunhão de vida e bens. No início o casamento era tido como um ato indissolúvel e por muito tempo foi visto como uma estabilidade e uma segurança ao casal, necessária para a criação de seus filhos.
Aduz o Código Civil (2002), sobre as regulamentações do casamento. Anteriormente, em nossa sociedade e âmbito jurídico era aceito apenas o casamento heterossexual, entretanto a união homossexual tem ganhado espaço em nosso cotidiano. Juridicamente, o casal é chamado de cônjuges, sendo comumente identificado por marido e mulher ou esposo e esposa.
6.2 União estável
A união estável é caracterizada quando há uma convivência contínua, relação pública e duradoura entre duas pessoas que buscam a constituição de uma família. Importante mencionar que segundo entendimento que prevalece, não há a necessidade de que morem sob o mesmo teto, ou seja, podem ter domicílios diferentes, desde que existam elementos que demonstrem e comprovem a existência da união, como por exemplo, de filhos.
No Código Civil (2002), vigente não foi mencionado prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
6.3 Relação Monoparental
Houve a necessidade de que a Constituição Federal (1988), garantisse os direitos às famílias monoparentais devido ao crescimento que ocorreu com a mesma. Tem-se a relação monoparental se dá a partir do momento em que apenas um dos pais assume total responsabilidade de criação, educação e manutenção por seus filhos.
Diante de tal figura, passou a ser desnecessária a figura de um par. Assim, as famílias monoparentais podem ser aquelas composta por pais viúvos ou solteiros que criam seus filhos ou filhos adotados, mulheres que utilizam técnicas de inseminação artificial e pais separados ou divorciados.
6.4 Homossexual
A família homossexual ou como também é conhecida, família homoafetiva, vem ganhando reconhecimento e espaço no ordenamento jurídico. Embora ainda se depare com alguns preconceitos presentes no meio social em aceitar a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é um modelo de família que tem apresentado ascensão.
Normalmente, para que haja uma consolidação da família homossexual ocorre à adoção de crianças. Importante mencionar que não há impedimentos legais para a adoção. É significativo apenas que a família constituída demonstre amor, respeito e companheirismo ao parceiro e à criança, para que haja um esfera familiar saudável que possibilite a criação e educação dos filhos e, que os prepare para derrubar os obstáculos do preconceito que ainda se fazem presentes.
6.5 O casal homoafetivo possui os mesmos requisitos de uma família heterossexual, porém não possuem capacidade reprodutiva. Entretanto esses casais constituem uma família como qualquer outra, havendo nesta a essência da entidade familiar previstas pelos princípios, o direito ao afeto, amor e respeito, fazendo que estes mereçam tanto quanto as famílias heterossexuais criar o vínculo de paternidade/maternidade.
A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais. Houve a repersonalização das transformações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias. (DIAS, 2013, p. 33).
A adoção tem por objetivo principal favorecer a inserção de uma criança em uma entidade familiar, sendo este o entendimento das diretrizes atuais das convenções de direitos internacionais da criança, como o melhor para o seu desenvolvimento. Para tanto, são pontos de partida o rompimento dos vínculos da criança com sua família de origem e a disponibilidade e o desejo de um adulto ser pai ou mãe. (CHAVES, 2008, p.35).
Para Dias (2013), Ao Estado compete proteger a família, pois esta busca cada vez mais atender os interesses mais importantes para a pessoa humana, esse instituto é nada menos que o resultado das transformações na sociedade.
Ao que concerne à adoção Chaves (2008), destaca que esta busca para a criança a inserção da mesma em uma família que devera obedecer o principal requisito exigido: demonstrar ser o melhor para o desenvolvimento da criança, tal requisito que já tem base quando há o desejo de um adulto criar um vínculo de filiação.
7 CONCLUSÃO
Conclui-se que a possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos é alcançada, pelas fontes normativas chamadas de princípios, tais que servem de vértice normativo para validade de qualquer norma jurídica. Os princípios constitucionais são de tanta relevancia no ordenamento jurídico que se uma lei não os obedece tal não terá validade. Pois bem, estes asseguram um direito quando há um vazio de norma específica, fundamentado na analogia e nos costumes. A possibilidade de adoção por casais homoafetivos também é alcançada quando o juiz exerce, dentro de certos limites, o papel de legislador, pois este vendo a lacuna legal, deve tutelar o direito não alcançável pelas regras legais.
O objetivo da pesquisa foi alcançado pois através desta foi possível identificar que o Estado deve dar tutela jurisdicional a qualquer tipo de entidade familiar pois trata-se de estrutura importantíssima para a sociedade e até mesmo para o próprio ente Estatal, pois o sujeito é formado no seio de sua família, é ali que ele se desenvolve, portanto não devendo ser ignorada a realidade social de que a estrutura familiar vem se reestruturando juntamente com a sociedade.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 29 de Ago. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 29 de Ago. 2016.
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CHAVES, Veronica Peterson. Adoção, um direito de todos e de todas. Editora Brasília Rádio Center: Brasília. 2008.
CNJ. Resolução número 175, de 14 de Maio de 2013. Casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf>
Acesso em 07 de Nov. 2016
CURY, Munir. Estatuto da criança e adolescente comentado. 12º ed. PC Editora: São Paulo.2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de famílias. 9º ed. Editora Forense: São Paulo. 2013.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Editora forense: Rio de Janeiro. 2013.
SILVA, Ulisses Simões da. Adoção por casal homoafetivo e o conservadorismo da nova Lei de adoção. Revista IOB. 2º ed. São Paulo. 2010.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 132. Disponível em. < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627227/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-132-rj-stf>. Acesso em 26 de Ago. 2016.
TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas relações homoparentais. Editora Atlas: São Paulo, 2009.
Nota
[3] BRASIL. . Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em 04 de Out. 2016.