Privatização do sistema penitenciário brasileiro.

Uma forma paliativa de mistificação ou uma solução?

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Resumo:


  • Privatização do sistema prisional brasileiro é uma parceria público-privada que busca a ressocialização dos presos e melhoria das condições carcerárias, mas enfrenta críticas quanto à eficiência e à moralidade.

  • Experiências de privatização em estados como Minas Gerais e Pernambuco mostram uma gestão mista, onde o Estado mantém algumas responsabilidades e o setor privado assume outras, com foco em eficiência e cumprimento de indicadores de desempenho.

  • O debate sobre a privatização envolve questões éticas, jurídicas e políticas, com argumentos a favor apontando para uma gestão mais eficiente e contra destacando riscos como a busca pelo lucro em detrimento da função social da pena e a possibilidade de influência do crime organizado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. PRISÕES BRASILEIRAS QUE ADOTARAM O SISTEMA PARCERIAS PÚBLICAS – PRIVADAS (PPP)

As PPP constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades dele decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado, segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. (Lei 14.868/03).

Nesse sentido a administração pode prestar serviços públicos diretamente, ou através de delegados (concessionárias e permissionárias), sempre através de licitação conforme o art. 175. da CR/88 regulamentado pela lei 8.987/95.

Dois Estados brasileiros já iniciaram processos para a construção de presídios em parceria com a iniciativa privada.

O Estado de Minas Gerais deu um grande avanço no sistema Carcerário, através de uma licitação para construção de uma penitenciaria, por meio de parceria público-privada (PPP).

Em Minas Gerais e Pernambuco, os contratos de PPP preveem que o consórcio vencedor de licitação tem de fazer o projeto, construir o complexo prisional e se responsabilizar pela gestão do presídio quando a unidade entrar em operação. O Estado, por sua vez, fica responsável pela segurança das muralhas, o transporte dos detentos e a diretoria da prisão.

O consórcio de Gestores Prisionais Associados (GPA) foi o vencedor e responsável por construir o novo complexo, que será composto por cinco unidades, três de regime fechado e duas de regime semiaberto, em que irá administrar o complexo, obedecendo 380 indicadores de desempenho definidos pelo governo mineiro, por meio de um contrato de concessão, com prazo de 27 anos, gastando em torno de 300 milhões.

O Complexo Prisional Público Privado fica em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), e foi inaugurado em 28 de janeiro de 2013, a construção foi feita com dinheiro privado sem nenhum dinheiro público.

Existe uma diferença alarmante no Complexo Prisional Público Privado de Ribeirão das Neves com os demais presídios brasileiros, onde a estrutura é totalmente correta e segura, tendo sido pensada a segurança dos presos, funcionários e familiares.

Na chegada ao presídio é fácil se observar o tratamento diferenciado dos familiares dos presos, respeitando sua dignidade, onde há uma sala coberta, para que os familiares fiquem abrigados do sol e da chuva a espera, para se cadastrarem e visitarem os presos. É bem diferente dos atuais presídios brasileiros, onde os familiares ficam na rua, expostos ao sol e chuva e sem nenhuma segurança.

Todos os visitantes, sem nenhuma restrição, passam por uma revista rigorosa para impedir a entrada de objetos proibidos no Complexo. Tudo é feito antes do acesso dos visitantes aos presos, cujos bens pessoais são passados em uma máquina de “Raios-X” e os visitantes revistados em uma sala, com revista íntima, com um detector de metal, e, também, em “Raios-X”.

Já a Bahia mantém cinco unidades prisionais em cogestão com a iniciativa privada.

O Paraná teve uma experiência de terceirização nos presídios estaduais semelhante à baiana. Seis unidades funcionaram neste regime entre 1999 e 2006, iniciado durante o governo de Jaime Lerner e findado no governo de Roberto Requião.

No Paraná, na cidade de Guarapuava foi inaugurada a primeira Penitenciaria Industrial do País, em parceria com a iniciativa privada, destinada a homens presos condenados em Regime Fechado, com capacidade para abrigar 240 internos. Em Guarapuava, foram terceirizadas várias atividades: alimentação, vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a segurança interna e a assistência jurídica. Estas incumbências ficaram a cargo da Humanitas Administração Prisional S/C, subsidiária da empresa Pires Serviços de Segurança. O governo do Paraná ficou encarregado da nomeação do diretor, do vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da LEP. Devido ao grande sucesso com o modelo de cogestão em Guarapuava, o governo estadual optou por ampliar para outros cinco estabelecimentos penais: a Casa de Custódia de Curitiba, a Casa de Custódia de Londrina, a Penitenciária Estadual de Piraquara, a Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu e a Penitenciária Industrial de Cascavel. As seis unidades terceirizadas chegaram a abrigar 2.638 detentos, ou seja, 29,2% da população carcerária do Paraná, totalizando 9.033 pessoas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema carcerário é um problema que vem se arrastando a milhares de anos, sendo difícil achar qual sistemática possível para não mais prender os criminosos, mas também ressocialisá-los. Diante de tal análise verifica-se que a prisão poderia ser a chance desse ser humano se ressocializar, mas para isso deve ter apoio tanto dentro da prisão como também fora dela, pois aquele indivíduo que volta a delinquir é por que só conhece aquele meio de vida, não tem profissão, estudo, os familiares e amigos já possuem uma conduta fora do padrão.

Portanto, quando se fala em privatizar pensa-se em transferir a organização que era do Estado para particular, e é exatamente isso que talvez seja necessário. Mas para que isso ocorra tem que haver a fiscalização do Estado.

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Nesse sentido o presente estudo buscou trazer uma abordagem das questões relacionadas à privatização do sistema carcerário brasileiro, considerando as situações de alguns presídios, cujo método inovador busca resolver o grande problema das prisões superlotadas, que não permitem realizar o objetivo da pena que é ressocializar o preso.

Abordou-se o novo modelo de administração prisional que tem sido de competência da iniciativa privada, em conjunto com Estado, trazendo para a discussão os enfoques positivos e negativos da privatização para o Estado, sociedade e preso.

Ainda demonstrou-se que o atual sistema prisional brasileiro está totalmente falido, onde os presos são submetidos a condições desumanas de encarceramento, e que a execução da pena prisional no Brasil está ficando aquém, pois, de acordo com a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece, em seu artigo primeiro, o objetivo de “efetivar as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Assim, a execução penal não trata apenas das questões relacionadas com o cárcere privado, mas se preocupa com a reabilitação do condenado para que este possa retornar ao convívio com seus familiares e a sociedade.

Por esta visão, pode-se observar que o sistema prisional brasileiro está necessitando de uma reforma urgente, o Estado precisar assumir sua responsabilidade, e a sociedade precisa estar mais atuante e cobrar a responsabilidade pertencente ao Estado. É óbvio que o Estado ficou omisso por anos deixando o caos tomar conta dos presídios. Assim, diante do apresentado neste enfoque, a melhor solução é a privatização do sistema prisional, visto que tal condição irá trazer benefícios para a sociedade brasileira, pois o atraso a qual se encontra o sistema carcerário só acarreta o adiamento do processo de desenvolvimento e recuperação da atual situação carcerária, mas cabe observar que para isso ocorra, teria que ter uma reforma política e legislativa, visando uma parceria entre a administração pública e a iniciativa privada.


REFERÊNCIAS

ARAUJO JUNIOR, João Marcello de. Privatização das prisões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

BECCARIA, Cesare, Marchesi di. Dos Delitos e das Penas. Ediouro, RJ, 1996.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. volume 1 -9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

___________________________. Falência da Pena de Prisão, Causas e Alternativas. 1993. ed. RT.

DERANI, Cristiane. Privatização e Serviços Públicos, As Ações do Estado na Produção Econômica, 1ª edição, São Paulo: Max Limonad, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2003.

DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31. 1999.

FARIA, José Eduardo. Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da violência no capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, Jan. 1997.

JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991.

MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2005.

WEB REFERÊNCIAS

D’ Urso Luiz Flávio Borges, revista superinteressante, abril 2002, disponibilizada em https://super.abril.com.br/ciencia/privatizacao-presidios-442830.shtml. Acesso em 10/11/16.

DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. Realidade do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, s/d. disponível em: https://jus.com.br/revista/texto/950/sobrevivencia-do-principio-da-insignificancia diante-das-disposicoes-da-lei-9099-95. Acesso em 10/11/16.

GARCIA. Flúvio Cardinell Oliveira. Os limites constitucionais do poder punitivo do Estado. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4994/os-limites-constitucionais-dopoder-punitivo-do-estado. Acesso em 11/11/16

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Sobre os autores
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora de Direito Penal e Processual Penal e sobre a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Diego Vitor Gonçalvez

Acadêmico de Direito na Faculdade Curitibana.

Fernando de Lucas S. Melnick

Bacharel em Odontologia. Acadêmico em Direito na Faculdade Curitibana

Fábio Bozza

Bacharel em Direito. Mestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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