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Princípio da impessoalidade na Administração Pública:

importância, necessidade e consequências de sua não-observância

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CONCLUSÃO

O Estado Democrático de Direito tem, entre seus pilares, a noção de que a administração pública deve servir como instrumento para a promoção da igualdade e da justiça para todos os cidadãos. Entretanto, a consecução deste compromisso deve passar pela difusão de que o bem público, ou mesmo o exercício da governança não deve ser orientado para o atendimento de interesses particulares ou de grupos ligados ao poder.

A grande dificuldade no exercício e no respeito à impessoalidade refere-se à existência de uma “cultura” nacional que não consegue ver dissociados os interesses particulares de um pequeno grupo das necessidades coletivas de todos os governados. Assim, passados mais de vinte e cinco anos de sanção de uma Constituição Federal que em seu artigo 37 consolidou a existência de princípios básicos que devem orientar o exercício do poder pelos governantes, ainda são evidentes os casos em que o gestor “confunde” os interesses coletivos com razões de cunho pessoal, privilegiando estas últimas, em detrimento da obrigatória primazia das primeiras.

O resultado deste conflito de interesses é diuturnamente observado em nossa realidade cotidiano a partir das denúncias dos flagrantes episódios de gestores públicos que se aproveitam da momentânea condição pessoal de administradores para a prática de toda sorte de desvios e crimes que buscam garantir-lhes a perpetuação no poder e os benefícios a grupos minoritários. Esta prática reforça e perpetua, em última instância, modelos que em tese, já deveriam estar ultrapassados, especialmente a partir de 5 de outubro de 1988.

Assim, é desnecessário reconhecermos a clara importância dos princípios constitucionais expressos no artigo 37 de nossa Constituição Federal. Entretanto, o cenário da política brasileira ainda denuncia a existência de muitos gestores cujas práticas e ideologias reduzem o bem público a mecanismo para enriquecimento e favorecimento pessoal, a exemplo do que se verificava desde as eras absolutistas.

O resultado, não poderia ser mais desastroso, especialmente para o cidadão comum, que cada vez mais alimenta a crença de que tal conjuntura é natural e intrínseca à condição do exercício do poder. Esta crença é, em última análise, o cenário ideal para que os governantes que militam em tal modelo deturpado perpetuem esta cultura de promoção pessoal, sem qualquer receio de punição.

As conclusões aqui apontadas reforçam justamente o paradigma de que a construção efetiva do modelo de administração pública proposto pelo artigo 37 da Constituição Federal ainda está distante da realidade geral de muitas esferas de administração pública, seja nos grandes centros, seja nas pequenas prefeituras. Esta constatação final reforça, sem sombra de dúvida, a ideia de que a lei ainda carece de instrumentos que lhe tragam maior efetividade, sob pena de vermos perpetuados os modelos que reduzem o bem público a caminho para o enriquecimento e para a garantia de benefícios pessoais.


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Sobre os autores
Douglas Luis de Oliveira

Mestre e graduado pela Universidade Federal de Viçosa, coordenador do programa de pós-graduação em Direito e Gestão Pública, professor a área de Direito Público, nas Faculdades Univiçosa e Dinâmica.

Giana Braga

Bacharelanda em Direito na Faculdade Dinâmica de Ponte Nova/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Douglas Luis ; BRAGA, Giana. Princípio da impessoalidade na Administração Pública:: importância, necessidade e consequências de sua não-observância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4921, 21 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53869. Acesso em: 27 abr. 2024.

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