CONCLUSÃO
O Estado Democrático de Direito tem, entre seus pilares, a noção de que a administração pública deve servir como instrumento para a promoção da igualdade e da justiça para todos os cidadãos. Entretanto, a consecução deste compromisso deve passar pela difusão de que o bem público, ou mesmo o exercício da governança não deve ser orientado para o atendimento de interesses particulares ou de grupos ligados ao poder.
A grande dificuldade no exercício e no respeito à impessoalidade refere-se à existência de uma “cultura” nacional que não consegue ver dissociados os interesses particulares de um pequeno grupo das necessidades coletivas de todos os governados. Assim, passados mais de vinte e cinco anos de sanção de uma Constituição Federal que em seu artigo 37 consolidou a existência de princípios básicos que devem orientar o exercício do poder pelos governantes, ainda são evidentes os casos em que o gestor “confunde” os interesses coletivos com razões de cunho pessoal, privilegiando estas últimas, em detrimento da obrigatória primazia das primeiras.
O resultado deste conflito de interesses é diuturnamente observado em nossa realidade cotidiano a partir das denúncias dos flagrantes episódios de gestores públicos que se aproveitam da momentânea condição pessoal de administradores para a prática de toda sorte de desvios e crimes que buscam garantir-lhes a perpetuação no poder e os benefícios a grupos minoritários. Esta prática reforça e perpetua, em última instância, modelos que em tese, já deveriam estar ultrapassados, especialmente a partir de 5 de outubro de 1988.
Assim, é desnecessário reconhecermos a clara importância dos princípios constitucionais expressos no artigo 37 de nossa Constituição Federal. Entretanto, o cenário da política brasileira ainda denuncia a existência de muitos gestores cujas práticas e ideologias reduzem o bem público a mecanismo para enriquecimento e favorecimento pessoal, a exemplo do que se verificava desde as eras absolutistas.
O resultado, não poderia ser mais desastroso, especialmente para o cidadão comum, que cada vez mais alimenta a crença de que tal conjuntura é natural e intrínseca à condição do exercício do poder. Esta crença é, em última análise, o cenário ideal para que os governantes que militam em tal modelo deturpado perpetuem esta cultura de promoção pessoal, sem qualquer receio de punição.
As conclusões aqui apontadas reforçam justamente o paradigma de que a construção efetiva do modelo de administração pública proposto pelo artigo 37 da Constituição Federal ainda está distante da realidade geral de muitas esferas de administração pública, seja nos grandes centros, seja nas pequenas prefeituras. Esta constatação final reforça, sem sombra de dúvida, a ideia de que a lei ainda carece de instrumentos que lhe tragam maior efetividade, sob pena de vermos perpetuados os modelos que reduzem o bem público a caminho para o enriquecimento e para a garantia de benefícios pessoais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Gustavo Corrêa de. A constitucionalidade do direito: a constituição como lócus da hermenêutica jurídica. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2003, p. 85)
ÁVILA, Ana Paula Oliveira. O Principio da Impessoalidade da Administração: Para uma Administração Imparcial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 210 p;
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 01 de outubro de 2016
_______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em 20 de setembro de 2016.
CAMARGO, José Aparecido: Administração Pública: princípios constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120)_ 4. ed. rev.,ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002
ESPÍNDOLA, Rui Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
FILHO, Anizio Pires Gavião Filho. O princípio da impessoalidade. Revista Eletrônica de Direito do Estado. n 33, janeiro/fevereiro/março de 2013. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/revista-eletronica-de-direito-do-estado. Acesso em 20 de 28 de setembro de 2016.
FOLHA DE SÃO PAULO: Compêndio de falcatruas. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/08/1806652-compendio-de-falcatruas.shtml. Acesso em 16 de outubro de 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2013, 40° ed. pg.117. Malheiros Editora.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
ZANOTTI, Bruno Taufner. Controle de Constitucionalidade para concursos._4. ed. Ver. Ampl. E atual. - Salvador: JvsPODIVM