Direito previdenciário:salário maternidade

17/11/2016 às 17:41
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O referido artigo faz referência aos direitos e benefícios do Trabalhador que por diversas formas acaba de ter um filho, seja por adoção ou parto, demonstra os principais requisitos, duração do benefício, documentos necessários, qualidade de segurados.

RESUMO:

O referido artigo faz referência aos direitos e benefícios do Trabalhador que por diversas formas acaba de ter um filho, seja por adoção ou parto, demonstra os principais requisitos, duração do benefício, documentos necessários, qualidade de segurados, manutenção da qualidade, perda da qualidade e valor do salário maternidade, tendo como dispositivo Legal a Lei n. 8213 de 24 de julho de 1991, em seus artigos 71 a 73, tratando também aos amparo as pessoas do sexo masculino que por sua vez, vier adotarem um filho, Lei 12 873∕2013. É uma forma de garantir ao trabalhador o mínimo de apoio a dignidade da pessoa, que por sua vez é prevista em nosso Diploma Legal, Art. 6º da Constituição Federal de 1988. Traz um quadro comparativo do evento gerador, tipo de trabalhador, onde pedir, quando pedir e como comprovar o benefício do salário maternidade.      

Palavras Chaves: Direito, Benefício, Salário, Maternidade, Trabalhador

ABSTRACT

This article refers to the rights and benefits of the worker who has just had a child, either by adoption or childbirth, demonstrates the main requirements, duration of benefit, necessary documents, quality of policyholders, quality maintenance, loss of quality And value of maternity wages, with Law n. 8213 of July 24, 1991, in articles 71 to 73, treating also the protection of male persons who in turn, adopt a child, Law 12 873/2013. It is a way of guaranteeing to the worker the minimum of support for the dignity of the person, which in turn is provided in our Legal Diploma, Art. 6 of the Federal Constitution of 1988. It presents a comparative table of the generating event, type of worker, where to ask , When to ask for and how to prove the benefit of the maternity salary

1- SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.

Para algumas situações é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.

1.1 PRINCIPAIS REQUISITOS

Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção. Quantidade de meses trabalhados (carência)10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade). Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

1.2 DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

2 - DOCUMENTOS NECESSARIOS

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Você também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

  • A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
  • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

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2.1 OUTRAS INFORMAÇÕES

  • Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.
  • O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
  • A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS..
  • O direito a percepção do benefício está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O contribuinte individual não deve realizar os pagamentos relativos ao período de gozo do benefício.

   

2.3 QUALIDADE DE SEGURADO

A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo. Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

3 - MANUNTENÇÃO DA QUALIDADE

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que mesmo em algumas condições sem recolhimento, estes filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “periodo de graça”, vejamos:

  1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

  1. mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no citado no item 2 da lista anterior, tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
  2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  3. mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão que estiver em “período de graça”, fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e depois disso deixar de contribuir nesta condição, poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

3.1 PERDA DA QUALIDADE

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Neste caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

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De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Por exemplo:

Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015 prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016 data da perda da qualidade = 16/03/2016 Como pode ser visto no exemplo, apesar da data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016 já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).

A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.

3.2 VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE

O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

4 - LEGISLAÇÃO

A forma de cálculo do Salário-maternidade, está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago, deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal. Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja, parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério: será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias, e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99. entende-se como parcialmente variável, a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis, entende-se como variável, a remuneração constituída somente de parcelas variáveis. Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.

  • Para a segurada especial será o valor de 01 (hum) salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
  • Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.

FORMA DE CALCULO

Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira: Exemplo 1: a  cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada

possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo

soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)

1/12 avos da soma = R$ 740,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: a  cidadã é Empregada Doméstica

Última contribuição ao INSS = R$ 788,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição

 Exemplo 3: a  cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável

possui recolhimentos como Empregada/Avulsa

média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL LEI. 8213/91. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2015

Goes, Hugo Medeiros de direito previdenciário: teoria e questões -10. ed-Rio de Janeiro-Ed. Ferreira, 2015.

Lei n. 13.135/15. disponível em: http:www//.planalto.gov.br;ccivil_03/_Ato2015-2018/Lei/L13135.htm.Acesso em: 14 de novembro de 2016.

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Sobre a autora
Eloine Borges de Moura

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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