1 INTRODUÇÃO
Esse artigo tem o objetivo de mostrar os direitos sociais, presentes no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, com análise de algumas cenas apresentadas no filme Germinal:
Art 6º CF/88 “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.”
A Constituição Federal de 1988 trata os direitos sociais como a declaração Universal dos Direitos Humanos tendo as garantias do Estado Democrático de Direito e o princípio da dignidade humana como o principal tema de todo o sistema normativo.
Para Ivan Horcaio, direito social:
“Conjunto de normas tendentes a regular a ordem e o bem estar da sociedade.” (Dicionário Jurídico, Horcaio p.315)
Alexandre Moraes define os direitos sociais da seguinte forma:
“Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático pelo artigo 1º, IV da Constituição Federal de 1988.” (Direito Constitucional , Moraes P. 202)
A Constituição Federal de 1988 teve uma preocupação especial quanto aos direitos sociais do brasileiro, pois, estabeleceu uma série de dispositivos para assegurar ao cidadão todo o básico necessário para a sua existência digna e para que tenha condições de trabalho e emprego ideais. Portanto, todas as formalidades para proporcionar ao indivíduo a realização de bem estar social.
2 DIREITOS SOCIAIS
Os Direitos Sociais são conquistas dos movimentos sociais ao longo dos tempos. E hoje, são reconhecidos internacionalmente como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966 e em nossa Constituição Federal 1988 que consagrou os direitos sociais em seu artigo 6º:
Art 6º CF/88 “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.”
Como já mencionado, para Alexandre Moraes:
“Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático pelo artigo 1º, IV da Constituição Federal de 1988.” (Direito Constitucional , Moraes P. 202)
Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo atenderem as necessidades individuais do ser humano, tem caráter social, pois, quando não atendidas essas necessidades os efeitos são sobre toda a sociedade, Celso Barroso Leite explica:
“A proteção social se preocupa, sobretudo com os problemas individuais de natureza social, assim entendido aquele que, não solucionados, tem reflexos diretos sobre os demais indivíduos e, em ultima análise sobre a sociedade. A sociedade então, por intermédio de seu agente natural, o Estado, se antecipa a esses problemas, adotando medidas sociais para resolvê-los.” (A proteção social no Brasil, Leite p.21)
Esses direitos surgiram com o princípio da igualdade e são os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam reduzir as desigualdades entre as pessoas, proporcionando aos indivíduos melhores condições de vida.
Portanto, o Estado tem o dever de proporcionar aos indivíduos o pleno exercício dos Direitos Sociais, para que possam viver com dignidade, livres da insegurança causada pelo desemprego e miséria crescentes que assolam o sistema capitalista globalizado.
3 O TRABALHO COMO DIREITO SOCIAL
O trabalho, considerado direito social é o principal instrumento para concretização da dignidade da pessoa humana. Pois, é por meio do trabalho digno que o homem se insere na sociedade capitalista. Além disso, possibilita ao indivíduo o acesso às condições de uma vida digna para ele e para sua família.
Para Ledur:
“... a realização do direito ao trabalho fará com que a dignidade humana assuma nítido conteúdo social, na medida em que a criação de melhores condições de vida resultar benéfica não somente para o indivíduo em seu âmbito particular, mas para o conjunto da sociedade.” (Ledur. A realização do direito ao Trabalho p.98)
Mas nem sempre foi assim. O trabalho foi tutelado por leis estatais somente após a Revolução Industrial. O trabalho era realizado com jornada de até dezoito horas, mal remunerados, em condições insalubres. Mulheres e crianças trabalhavam com igualdade com os homens, mas com salários bem menores.
No Brasil, devido as transformações do mundo, com a criação da organização internacional do trabalho, surge uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas. A Constituição Federal de 1934, impôs jornada, garantias e proteção ao trabalho.
A Constituição Federal de 1937, outorgada por Vargas, trouxe mudanças criando sindicato único vinculado ao Estado e estabelecendo competência normativa aos tribunais do trabalho que tinham como objetivo principal o entendimento entre empregado e empregadores.
A Constituição Federal 1988 trouxe importantes mudanças como a inclusão das normas trabalhistas nos direitos sociais, já que nos anteriores situavam no âmbito da ordem econômica social. A Constituição Federal defende o trabalho como um fator indispensável para uma vida digna, porém a população econômica ativa no Brasil tem 72 milhões de pessoas, mas somente 22 milhões tem emprego formal. Infelizmente o desemprego hoje é uma realidade mundial e uma das principais desafios aos governantes mundiais.
4 O LAZER COMO DIREITO SOCIAL
O lazer é um direito social assegurado a todos os cidadãos brasileiros pela Constituição Federal 1988, em seu artigo 6º.
Para Aristóteles:
“Aristóteles, em A Política, diz que “o lazer é um bem”. O século XX, com as suas peculiaridades transformadoras, tornou esse “bem” público, para todos. O lazer é muito mais do que uma função social secundária em comparação às demais ocupações. É um complexo de experiências que valoriza a existência, estimula as práticas sociais, expande o conhecimento da sociedade e do ambiente no qual todos vivem, desenvolve o acervo de informações e permite o exercício livre das sensações que todos os seres humanos têm o direito de usufruir, a alegria, o otimismo,as percepções estéticas e ambientais, a satisfação em se relacionar com os seus semelhantes.” (Apud www.sesc.com.br – Lazer como direito social)
Horcaio define lazer:
“As férias anuais remuneradas, proporcionando ao empregado maior tempo livre, oferecem melhor oportunidade para o aproveitamento útil do lazer. O descanso não deve ser inativo, pois a ociosidade absoluta trará mais malefícios do que benefícios. É reconhecido, porém, que deve ser uma nova atividade contrária àquela normalmente desenvolvida pelo empregado. O trabalho predominantemente intelectual exige, para este fim, exercícios físicos; o trabalho braçal, a recreação com obletivos culturais. “(Dicionário Jurídico, Horcaio p.570)
O direito ao lazer é de considerável importância social para as, pois atende as seguintes necessidades humanas:
· Necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente.
Necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados à contraposição das nefastas consequências da vida diária do trabalho.
· Necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos;
Necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica.
Necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre.
Necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como uma das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano
5 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL
O direito à educação é o direito social que tem como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
No Brasil, foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado não tinha a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era tratado como uma assistência. Com a atual Constituição Federal de 1988 as responsabilidades foram repensadas e a educação passou a ser dever do Estado. Consagrou assim a educação como sendo um dos mais importantes dos direitos sociais, por ter objetivos de criar para a nossa sociedade indivíduos capazes de desenvolver e que tenham o mínimo necessário para a sua sobrevivência em sociedade.
6 A SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL
Somente a partir do século XX com o surgimento da Organização Mundial de Saúde, é que foi definido como o complexo do bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doenças ou agravo. A saúde foi reconhecida como um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, seja qual for sua condição social ou econômica, crença religiosa ou política. Podemos afirmar, portanto que a saúde é uma incessante busca pelos equilíbrios entre influências ambientais modos de vida e vários outros componentes.
O conceito de saúde é uma questão de cidadania ter direito a uma vida saudável, levanta a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, a igualdade, o respeito e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procura livrar o homem de seus males e proporcionar inúmeros benefícios.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º, estabelece que seja dever do Estado atuar na efetiva aplicação da saúde sendo preventiva ou curativa. Portanto o Estado deve exercer juridicamente ações e serviços de saúde que viabilize a construção de uma nova ordem social, cuja função seja o bem-estar e a justiça social, uma vez que a Constituição lhe garante este direito.
O direito a saúde é, portanto um direito fundamental e social, porque a saúde tem que fazer parte da vida do cidadão para que tenha qualidade de vida digna ao ser humano, faz-se necessário que para isto o Estado crie políticas de maior otimização para que o cidadão tenha seus os direitos respeitados.
CONCLUSÃO:
Diante de tudo que foi exposto referente ao art. 6° da Constituição da República federativa do Brasil fica evidenciado que quando os direitos sociais são negligenciados fere a real necessidade que o ser humano necessita para se viver com um pouco de dignidade. Deve-se levar em conta o sofrimento que muitos indivíduos enfrentam de forma desnecessária, pois muitas vezes não encontram amparo para que estes direitos não sejam violados.
O princípio é o mesmo que já é adotado para outras necessidades básicas como a educação, a saúde, lazer, trabalho e outros mais, mas como já dito o princípio da igualdade é o que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam reduzir as desigualdades entre as pessoas, proporcionando aos indivíduos melhores condições de vida.
É importante e sempre será importante que os cidadãos lutem pelos seus Direitos, cobrando do estado a sua obrigação de proporcionar aos seus cidadão o pleno exercício dos direitos sociais e fiscalizar com mais ações, para que estes direitos não sejam feridos, é fazendo valer as garantias e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
COMENTARIOS SOBRE O FILME GERMINAL:
O filme se passa na França, final do século XVIII, onde em plena revolução industrial, funcionários de uma mina de carvão trabalham dia e noite em condições desumanas, insalubre, perigosa e tendo ainda que arcar com os custos para a segurança dentro da mina. Estes trabalhadores resolvem então organiza-se para promover uma grave geral forçando assim os capitalistas a aumentarem o preço da carretinha de carvão. As coisas não saíram como planejadas, pois uma parte dos trabalhadores não aderiu à greve e continuaram trabalhando, e o fundo de reserva juntados por aqueles que apoiavam a greve não foram suficiente para manter todas as pessoas ate o final da mesma. Houve desta forma um desabastecimento geral nas casas destes trabalhadores que aderiram a greve provocando brigas, estupros, castração, sabotagens e mortes. O estado então resolve intervir de forma truculenta para proteger a burguesia, prender os insitadores e ate matar para que a paz retonasse. Como visto ao longo de todo este trabalho, os direitos fundamentais e os direitos sociais são de suma importância na vida do individuo, quando o estado se torna omisso em relação a estes direitos a ordem tende a abalar provocando uma desorganização dentro da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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- COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos, 2003
- HORCAIO, Ivan, Dicionário Jurídico Referenciado, São Paulo: Primeira Impressão, 2007.
- LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1998
- LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil, 1972
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- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 2009
-MORAES, Alexandre de Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 2002
-NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005
-VIEIRA, Gilberto Cotrim. História do Brasil, 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1993
- www.sesc.com.br – Texto: Lazer como direito social - acesso em 20 de outubro de 2014
- www.ambito-juridico.com.br – Texto: O direito ao lazer na formação do homem social – Márcio Batista de Oliviera - acesso em 20 de outubro de 2014
- www.ambito-juridico.com.br – Texto: Direito social à saúde: opção cidadã – Renata Luciane Polsa