Direito penal: dos crimes contra a Administração da Justiça

22/11/2016 às 08:34
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O presente artigo, pretende de forma simples analisar determinados artigos do Código Penal Brasileiro, no que se refere às qualificadoras existentes em cada texto de forma de trazer ao público interessado na doutrina penal uma visão de como um simples artigo se torna tão complexo no tocante a objetividade jurídica, tipo objetivo, sujeito ativo, sujeito passivo, elemento subjetivo, consumação e outros.

RESUMO:

O Presente artigo, pretende de forma simples analisar determinados artigos do Código Penal Brasileiro, no que se refere ás qualificadoras existentes em cada texto de forma de trazer ao público interessado na doutrina penal uma visão de como um simples artigo se torna tão complexo no tocante a objetividade jurídica, tipo objetivo, sujeito ativo, sujeito passivo, elemento subjetivo, consumação e outros. Estando legitimado o estudo no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.       

Palavras Chaves: Artigo, Qualificadoras, Código, Penal

ABSTRACT

The present article intends in a simple way to analyze certain articles of the Brazilian Penal Code, with regard to the existing qualifiers in each text so as to bring to the public interested in the criminal doctrine a vision of how a simple article becomes so complex in relation to Legal objectivity, objective type, active subject, passive subject, subjective element, consummation and others. Being legitimate the study in Decree-Law no. 2,848, of December 7, 1940

                                                               

QUALIFICAÇÃO DE ARTIGOS 

Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

1 - Objetividade jurídica: proteger os atos da administração pública  

2-  Tipo objetivo: reingressar no sentido de ingressar

3- Sujeito ativo: estrangeiro expulso

4- Sujeito passivo: o estado

5- Elemento subjetivo: dolo

6- Consumação: quando o estrangeiro expulso, o mesmo regressa ao território nacional   

7- Tentativa: admissível   

8- Classificação doutrinária: próprio, doloso, comissivo, monossubjetivo,  plurissubsistente, transeunte

9- Ação penal: pública incondicionada

Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 10.028/2000) § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

1 - Objetividade jurídica:  Proteger a administração pública

2-  Tipo objetivo: investigar

3- Sujeito ativo: qualquer pessoa 

4- Sujeito passivo: o estado   

5- Elemento subjetivo: dolo

6- Consumação: com a instauração da investigação policial, do processo judicial  

7- Tentativa: é admissível

8- Classificação doutrinária: formal, comum, doloso, omissivo, impróprio, monossubjetivo, não transeunte

9- Ação penal: pública incondicionada         

Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

1 - Objetividade jurídica: proteger a administração púbica  

2-  Tipo objetivo: provocar, promover

3- Sujeito ativo: qualquer pessoa

4- Sujeito passivo: o estado

5- Elemento subjetivo: dolo

6- Consumação: não com a mera provocação, mas sim quando a autoridade efetivamente pratica alguma ação no sentido de apurar o cometimento do crime ou da contravenção que lhe foi falsamente comunicado pelo agente.   

7- Tentativa: é admissível

8- Classificação doutrinária: comum no sentido do sujeito ativo, próprio no sujeito passivo, doloso, comissivo, plurissubsistente, transeunte, não transeunte dependendo dos atos da autoridade .

9- Ação penal: pública incondicionada

Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por

outrem Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

1 - Objetividade jurídica: proteger a administração pública

2-  Tipo objetivo: acusar

3- Sujeito ativo: qualquer pessoa  

4- Sujeito passivo: o estado

5- Elemento subjetivo: dolo

6- Consumação: no momento em que a autuação falsa é levada ao conhecimento da autoridade competente  

7- Tentativa: dependendo da forma como o delito for praticado (escrita, verbal etc.), será possível ou não o reconhecimento da tentativa.

8- Classificação doutrinária:  comum no sujeito ativo, próprio no sujeito passivo, doloso, monossubsistente, plurissubsistente .

9- Ação penal:  pública incondicionada

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,inquérito policial, ou em juízo arbitralPena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.10.268/2001)

1 - Objetividade jurídica: administração pública

2- Tipo objetivo: afirmação, negar, calar

3- Sujeito ativo: é a testemunha, seja elas; contador, tradutor, perito, interprete.  

4- Sujeito passivo: o estado

5- Elemento subjetivo: dolo

6- Consumação: no momento em que o juiz encerra o depoimento   

7- Tentativa: pode impedir a consumação

8- Classificação doutrinária: próprio, doloso, comissivo, instantâneo, monossubjetivo, monossubsistente.

9- Ação penal: pública incondicionada

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Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.10.268/2001)

1 - Objetividade jurídica: proteger a administração pública

2- Tipo objetivo: oferecer, prometer

3- Sujeito ativo: qualquer pessoa

4- Sujeito passivo: o estado

5- Elemento subjetivo: dolo

6- Consumação: quando o agente efetivamente oferece ou promete o dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha pericial.

7- Tentativa: deverá ser analisada caso a caso, dependendo da forma como o delito foi praticado.

8- Classificação doutrinária: comum no sujeito ativo, próprio no sujeito passivo, doloso, comissivo, instantâneo, monossubsistente, plurissubsistente,monossubjetivo.

9- Ação penal: pública incondicionada

BIBLIOGRAFIA:

Autor:  Rogério Grego

Código penal comentado 5º Edição

Revista ampliada e atualizada até 1º de janeiro 2011

Editora Impetus Niteroi, RJ 2011

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Sobre a autora
Eloine Borges de Moura

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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