Como conceitua o professor Guilherme de Souza Nucci: “A Ação Penal pode ser conceituada como o direito de agir exercido perante juízes e tribunais, invocando a prestação jurisdicional, que, na esfera criminal, é a existência da pretensão punitiva do Estado.”[1], tal ação pode ser condicionada ou incondicionada, cabendo neste estudo, apenas dissertar sobre a primeira.
Na Ação Penal Pública Condicionada, embora continue sendo do Ministério Público a iniciativa para interposição da ação, neste caso, esta fica condicionada à representação do ofendido ou a requisição do Ministro Da Justiça. São crimes nos quais o interesse público fica em segundo plano, uma vez que a lesão atinge principalmente o interesse privado. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente proceder-se-á mediante representação.
Nas ações condicionadas à representação, a vítima (ou seu representante legal) deve exercer o direito de ação dentro do prazo de 6 meses após o conhecimento do autor do crime, como dispõem os art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal.
Porém, ao tratar-se da ação penal pública condicionada à requisição do Ministro de Justiça há duas correntes. A majoritária afirma não haver prazo decadencial para a requisição do Ministro. Nesse sentido, Fernando Capez afirma: “o Código de Processo Penal é omisso a respeito (do prazo para oferecimento da requisição). Entende-se, assim, que o ministro da Justiça poderá oferecê-la a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade do agente”[2]. No mesmo caminho segue o doutrinador Paulo José da Costa Junior “Como a lei não esclarece o prazo dentro do qual deverá ser feita a requisição, será lícito sustentar que pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade”[3] e Julio Fabbrini Mirabete, em seu livro, entende que: “No silêncio da lei, entende-se que a requisição pode ser feita a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente”[4].
Em contrapartida, existe uma corrente minoritária a qual afirma, segundo André Estefam, que o prazo para requisição do ministro da Justiça deve ser o decadencial de seus meses, aplicado por analogia[5]. Contudo, vale ressaltar que tal corrente quase não é adotada por nenhum estudioso do Direito nos dias atuais.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Direito Penal”, pg. 604. 9ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2013.
[2] CAPEZ, Fernando. “Curso de Direito Penal”, pg. 578. Volume 1. 18ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2014.
[3] COSTA JR., Paulo José da. "Curso de Direito Penal", pg.315. 12ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2010.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. "Manual de Direito Penal", pg. 368. 30ª Edição. São Paulo. Atlas. 2014.
[5] ESTEFAM, André. "Direito Penal", pg. 487. 3ª Edição. São Paulo Saraiva. 2013