O papel do pedagogo no Tribunal do Júri: uma conquista necessária

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Notas

3 Basil Bernstein (1924-2000) foi professor emérito da cátedra Karl Mannheim de Sociologia da Educação no Instituto de Educação da Universidade de Londres. As suas publicações iniciaram- se em 1958 e desenvolveram-se até a sua morte, no ano 2000. A evolução das suas ideias aparece fundamentalmente em cinco volumes (Class, codes and control), nas quais o autor foi elaborando a teoria dos códigos sociais e educativos e suas implicações para a reprodução social (Moraes; Neves, 2007; Sadovnik, 2001). O primeiro volume foi publicado em 1971 e o último volume em 1996 (cuja segunda edição ampliada foi publicada em 2000). Bernstein costuma ser incluído entre os autores que fazem uma análise crítica do currículo e do processo de escolarização, tais como Althusser, Bourdieu e Passeron, Baudelot e Establet,Michael Young, Michael Apple, Bowles e Gintis, entre outros. Os estudos de Bernstein colocam em questão o papel da educação na reprodução cultural das relações de classe, evidenciando que a pedagogia, o currículo e a avaliação são formas de controle social. Disponível em: https://www.ri.uepg.br:8080/riuepg/bitstream/.../ARTIGO_TeoriaBasilBernstein.pdf Acesso em 20/02/2014

4 Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis. Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição. A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei". Já para o acadêmico Dimitri Dimoulis, a Jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula). Disponível em: https://pt.wiktionary.org/wiki/jurisprudência. Acesso em 01/10/2014. MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do Direito”. 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 146. DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao estudo do Direito: definição e conceitos básicos, norma jurídica”.../ 4. Ed. Rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Págs. 177. a 180.

5 Delito – (Lat. delictu.) S.m. Toda infração definida na lei penal. Comentário: O Dr. M. C. Piepers nos apresenta a noção de crime do ponto de vista evolucionista, através de um relatório que enviou ao V Congresso Internacional de Antropologia Criminal de Amsterdam. Diz ele: “O delito é a lesão social produzida pelo estado egoístico da psiquê humana, na qual a evolução altruística não está suficientemente avançada para dominar as tendências egoísticas, dentro do limite que exige determinado estado social.” Para Lanza, os sistemas penitenciários significam a pedagogia das prisões e, como se repetisse no campo jurídico os clarividentes magistérios de muitos inspirados defensores do codificador Denizard Rivail, escreve o jurista que devemos “extinguir a cela, o ergástulo, e substituí-lo pela escola profissionalizante para compelir o delinquente ao hábito do trabalho e da vida social. De modo que, fora de um delito absoluto, mera abstração dogmática, o delito para os espíritas é um conceito relativo que pode concretizar-se unicamente quando se relaciona com esse limite exigido por determinado estado social. Nem outra coisa quis dizer a criminologia científica, desde o famoso antigo princípio nullum crimem sine lege, que resiste vitorioso a toda tentativa de definição do delito como conceito absoluto perse, ou como conceito de fenômeno natural, segundo pretendeu Garáfalo”. Conclusão: A posição racional intermediária, da doutrina espírita, considera o mal como extremamente transitório e, portanto, de extinção gradual, tanto na esfera individual (in concreto), como no geral (in abstracto), por força da lei de evolução (SANTA MARIA, José Serpa de. A justiça natural e a evolução; PIEPERS, M. C. Apud ORTIZ, F. A filosofia penal dos espíritas: Estudo de Filosofia Jurídica. São Paulo: LAKE). Disponível em: www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html Acesso em 26/02/2014.

6 Crime – (Lat. crimen.) S.m. Como nos ensina Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, crime é o comportamento humano positivo ou negativo, provocando, este, um resultado e que segundo o seu conceito formal, é violação culpável da lei penal, constituindo, assim, delito. No crime, temos de distinguir: O fato típico, característico, exposto na lei como ilícito, ou seja, antijurídico, contrário ao direito; segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. Francisco de Assis Toledo, o crime envolve: ação típica, conduta, comportamento; ilícita, isto é, antijurídica; culpável (nullum crimen sine culpa) (Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80). Nota: O nosso CP, art. 1.o, transcreve o que preceitua a CF, art. 5.o, XXXIX, que diz o seguinte: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, já séculos atrás exposto no DRom: “Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta” (Não existe crime nem pena, se não existir lei escrita à respeito). E o art. 23. do CP preceitua: Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Circunstância agravante da pena não constitui crime qualificado; crime é o fato típico e antijurídico. Comentário: O crime surge na mente do indivíduo sob a forma de ideia ou emoção, elabora-se na consciência e, produzindo volição, tende a realizar-se. É claro que os espíritos bem formados não se deixarão, senão excepcionalmente, arrastar à prática desses tristíssimos fatos, que são um forte grilhão a nos prender inexoravelmente à bruteza da animalidade, donde a cultura nos pretende distanciar, mas onde nos arrastamos e nos debatemos em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes do vasto aranhol (BEVILÁQUA, Clóvis. Criminologia e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 55). O crime não é um fenômeno de pura fisiologia cerebral, mas um fenômeno pertinente à responsabilidade do espírito, apesar dos condicionamentos anatômicos e culturais (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e Criminologia, p. 106). Disponível em: www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html ‎ Acesso em 26/02/2014.

7 Crime hediondo – Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94). Comentário: A expressão “crime hediondo” é puramente técnica e o seu alcance é diverso daquele acima referido. Vejamos: A CF vigente desde 1988 diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”, acrescentando a consideração de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (art. 5.o, caput e inciso XLIII). Para o cumprimento dessa ordem constitucional, está em vigor no país a lei federal n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que catalogou como hediondos os seguintes crimes: Latrocínio: matar para roubar ou durante os roubos, que são furtos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa; Extorsão: vulgarmente chamada “chantagem”, quando houver morte, ou mediante sequestro de reféns, se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos de idade, quando for cometida por bando ou quadrilha, ou se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte; Estupro: relação sexual de homem contra mulher, completa ou incompleta, mediante violência real ou presumida por lei, isto é, quando a vítima for menor de 14 anos de idade, for alienada ou débil mental e o agente conhecer esta circunstância, ou quando ela não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência, ocorrendo à morte; Atentado violento ao pudor: ato libidinoso diverso da conjunção carnal, podendo ser um simples beijo lascivo ou até o coito anal ou oral, mediante violência real ou presumida, com ou sem morte; Epidemia: ato de disseminar doenças, mediante a propagação de germes patogênicos, com resultado morte; Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal: contaminar água de uso comum, bem como alimentos ou medicamentos, com resultado morte; Falsificação de remédios; Genocídio: poderíamos definir, em suma, como eliminação humana, em tempo de paz, ou de guerra, por motivo de raça, nacionalidade, religião ou opinião; Tortura: Mirabete, citado por Antônio Lopes Monteiro. Crimes Hediondos, p. 69, define como “todo ato que inflinge intencionalmente dor, angústia, amargura, ou sofrimentos graves, sejam físicos ou mentais”; Narcotráfico: disseminação, gratuita ou mediante pagamento, de entorpecentes e drogas afins; Terrorismo: cujo conceito é mais amplo possível (MOTA JUNIOR, Eliseu F. Pena de Morte e Crimes Hediondos à Luz do Espiritismo, p. 77/79 – Casa Editora o Clarim de Matão. SP). Nota: “Os chamados crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo não comportam anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória. Além disso, a pena nesses crimes é cumprida integralmente em regime fechado” (FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜRHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Malheiros. Coleção 5 – Resumos). Disponível em: www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html Acesso em 26/02/2014.

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8 João Amós Comenius foi o primeiro indivíduo a instituir a educação como uma ciência sistemática, sendo esta uma das razões pelas quais ficou conhecido como o “pai da pedagogia moderna”. Todavia, percebe-se que o acesso dos pesquisadores brasileiros às obras primárias de Comenius em português está restrito à Didática Magna, o que resulta em algumas dificuldades para realizar a hermenêutica do pensamento comeniano. A maioria dos pesquisadores de Comenius tem seu foco voltado para os métodos educacionais, e assim ele é considerado apenas como pedagogo, o que contraria o próprio Comenius, que afirmou não se considerar um pedagogo, mas um teólogo por profissão e vocação. Disponível em: www.mackenzie.br/.../O_Conceito_de_Educacao_em_Joao_Amos_Com. Acesso em 02/04/2014.

9 Tabela anexa

10 O termo, didática foi instituído por Comenius (Jan Amos Komensky) em sua obra Didática Magna (1657), e originalmente significa “arte de ensinar”. Durante séculos, a didática foi entendida como técnicas e métodos de ensino, sendo a parte da pedagogia que respondia somente por “como” ensinar. Os manuais de didática traziam detalhes sobre como os professores deveriam se portar em sala de aula. Tradicionalmente, os elementos da ação didática são: professor, aluno, conteúdo, contexto e estratégias metodológicas.

11 Em 2007 foram encontrados subsídios teóricos e legais que sustentassem a inserção do pedagogo na esfera jurídica. Além de promover amparo legal na condição de atuante nas esferas civil e criminal. O cargo de Pedagogo jurídico só foi reconhecido quando em janeiro de 2007 foram criadas duas Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decorrência da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), junto com elas, instalado um Setor Multidisciplinar no qual foram lotadas uma assistente social, uma psicóloga e uma pedagoga, dando um respaldo legal ao profissional e passando o mesmo a atuar junto à corte jurídica com o propósito de promover uma melhor compreensão dos fatos que originavam os processos. Disponível em: www.ppged.belemvirtual.com.br/arquivos/File/dissertriane.pdf. Acesso em 12/11/2014.

12 Curatela- Encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo - Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos".

13 Segundo o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça àquele que: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer.

14 Disponível: www.ppged.belemvirtual.com.br/arquivos/File/dissertriane.pdf. Acesso em 31/01/2014.

15 Campo (ou sistema) sócio jurídico diz respeito ao conjunto de áreas em que a ação do Serviço Social articula-se a ações de natureza jurídica como o sistema Judiciário, o sistema penitenciário, o sistema de segurança, os sistemas de proteção e acolhimento como abrigos, conselhos de direitos, entre outros (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2006).

Sobre as autoras
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora Direito Penal e Processual penal e a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Maria Elizabeth Scheffer

Licenciado em Pedagogia pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Psicopedagogia pela Universidade Tuiuti do Paraná. Professora da Faculdade Padre João Bagozzi

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como conclusão de curso de Pedagogia.

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