Uso de algemas:considerações legais

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Cuidados devidos no momento da prisão em flagrante com o uso de algemas e as relevantes consequências previstas na legislação.

A Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, necessitava da regulamentação do seu artigo 199, no que tange ao uso de algemas, conforme disposto abaixo:

Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

No dia 26 de setembro de 2016 o Decreto nº 8.858 regulamentou o artigo, estabelecendo o seguinte:

Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II – [...]

III – [...]

Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Ou seja, em obediência ao disposto na Constituição Federal há que se limitar o uso de algemas a níveis que não firam a proteção da dignidade da pessoa humana e nem o direito ao tratamento civilizado e preservador. Além de acatar, integralmente, esta diretriz imposta pela Constituição Federal deve-se observar a regra do artigo 2º do Decreto, acima mencionado.

Fora dessas condições o uso de algemas poderá tipificar crime de Constrangimento Ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, que diz:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Estas normas não se aplicam somente ao policial, mas, também, ao vigilante da empresa de segurança privada. No entanto, quanto a este, se indiciado pela prática de crime doloso – que seria o caso do crime de Constrangimento Ilegal, ficaria impossibilitado de exercer sua profissão, pois lhe seria negada a autorização pela Polícia Federal nessa circunstância.

 Por fim, quanto ao aspecto indenizatório da vítima do constrangimento, o artigo 186 do Código Civil deixa claro que se define como ilícito o ato que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e que é passível de reparação por força do que prevê o artigo 927 do Código Civil.

Assim dispõem os artigos do Código Civil, retro citados:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sobre o autor
Antônio Claudio Rodrigues Barbosa Vianna

Tendo me desligado da Companhia Siderúrgica Nacional, em dezembro/2018, onde atuei como advogado e consultor jurídico por vinte e seis anos, passo agora a me dedicar, novamente, à advocacia na área Penal e Empresarial, como autônomo. Assim, retomei a profissão de advogado autônomo que exerci por vinte anos - 10 em Belo Horizonte e 10 em Volta Redonda e Região (RJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este assunto é de interesse da segurança privada, para que os vigilantes sejam orientados e evitem ser responsabilizados criminalmente se agirem fora da lei.

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