A Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, necessitava da regulamentação do seu artigo 199, no que tange ao uso de algemas, conforme disposto abaixo:
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
No dia 26 de setembro de 2016 o Decreto nº 8.858 regulamentou o artigo, estabelecendo o seguinte:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II – [...]
III – [...]
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Ou seja, em obediência ao disposto na Constituição Federal há que se limitar o uso de algemas a níveis que não firam a proteção da dignidade da pessoa humana e nem o direito ao tratamento civilizado e preservador. Além de acatar, integralmente, esta diretriz imposta pela Constituição Federal deve-se observar a regra do artigo 2º do Decreto, acima mencionado.
Fora dessas condições o uso de algemas poderá tipificar crime de Constrangimento Ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, que diz:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Estas normas não se aplicam somente ao policial, mas, também, ao vigilante da empresa de segurança privada. No entanto, quanto a este, se indiciado pela prática de crime doloso – que seria o caso do crime de Constrangimento Ilegal, ficaria impossibilitado de exercer sua profissão, pois lhe seria negada a autorização pela Polícia Federal nessa circunstância.
Por fim, quanto ao aspecto indenizatório da vítima do constrangimento, o artigo 186 do Código Civil deixa claro que se define como ilícito o ato que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e que é passível de reparação por força do que prevê o artigo 927 do Código Civil.
Assim dispõem os artigos do Código Civil, retro citados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.