Todo ato de conhecimento parte da trajetória do ponto A (ignorância) para o ponto B (conhecimento), isto é, o conhecimento concentra-se no movimento dinâmico contido na crítica a razão dominante.
A escolha feita para adquirir um determinado tipo de conhecimento onera o sujeito conhecedor, pois todo ato positivo, de cunho organizacional, vem acompanhado por uma singular negação. A este conceito, damos o nome de negação-positiva. Todas as vezes que se aplica a subsunção do fato à norma, nega-se um princípio oposto, porém, válido para o ordenamento jurídico, o que Noberto Bobbio, filosofo e jurista italiano, brilhantemente demonstra no Capítulo 3 e item 4 de uma das suas obras mais importantes, “Teoria do Ordenamento Jurídico”.
O sociólogo e professor catedrático da Universidade de Coimbra, Boaventura de Sousa Santos, divide o projeto da modernidade em dois tipos de conhecimento, são eles: conhecimento-regulação e conhecimento- emancipação. O primeiro estabelece o ponto de ignorância no caos e sua sabedoria na ordem. O segundo estabelece seu ponto de ignorância no colonialismo, quanto seu conhecimento na solidariedade, neste contexto, entendida como o ato de não apenas perceber o outro, mas, elevá-lo da condição de objeto para sujeito.
Para o autor, a pós-modernidade, na atual fase de transição paradigmática, constrói-se a partir do conhecimento-emancipação. Nesta forma de conhecimento, a solidariedade é de suma importância, pois reconhece o outro como sujeito, sem rótulos, o elevado da posição de objeto organizado para sujeito de direitos e deveres, o que é de certa forma dignificante (SANTOS, 2002, p.29-30).
Tal transição paradigmática, esclarece a necessidade de um direito mais próximo das necessidades sociais, sem se prender as hermenêuticas dogmáticas e meramente literárias, presas à razão pura das leis. Com isso, o operador do direito está sendo ofuscado pelo ineditismo das causas sociais, mesmo sem perceber, tendo que aplicar a norma formada por princípios contrapostos que aparentemente se excluem, sem entender muito bem a finalidade normativa (um déficit de abstração). Ocorrendo o que Bobbio chama de “antinomias impróprias”. Para o autor, “o ordenamento descansa sobre princípios antinômicos”, ou seja, valores complexos, como por exemplo, a segurança e a liberdade, ambas essenciais e aparentemente excludentes entre si.
Este é o caminho para se compreender o novo senso comum emergente e seus reflexos para as fontes éticas, sociais e normativas.
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Ordenamento Jurídico. – 10ª. Ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999;
SANTOS, Boaventura de Sousa. Crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. – 4ª. Ed. São Paulo: Cortez, 2002.