4. Princípio da intervenção mínima ou “última ratio”.
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. O Legislador, por meio de um critério político, que varia de acordo com o momento em que vive a sociedade, sempre que entender que os outros ramos do direito se revelem incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade, seleciona, escolhe as condutas, positivas e negativas, que deverão merecer a atenção do Direito Penal. Funciona como princípio limitador do poder punitivo do Estado.
Conforme ensina Muñoz Conde:
“ O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito”.
5. Princípio da proporcionalidade.
Significa que as penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a extrema liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores. Discutida a sua aplicação no Direito Penal, tendo ganhado afirmação no Período Iluminista, com a Obra Dos Delitos e das Penas, de autoria do Marquês de Beccaria, em 1764:
“ § XLVII – “Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas circunstâncias referidas, proporcionada ao delito e a determinada pela Lei”
Tem duplo destinatário:
I - O Poder Legislativo – Que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito, a chamada proporcionalidade em abstrato.
II - Ao Juiz – as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionais à sua concreta gravidade, a chamada proporcionalidade em concreto.
É o desvalor do delito que constitui, na verdade, o parâmetro de valoração da proporcionalidade da pena.
6. Princípio da humanidade.
Significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal, tratando como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas. Por isso, estipula a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XLVII, que não haverá penas:
I -de morte;
II -de caráter perpétuo;
III -de trabalhos forçados;
IV -de banimento;
V -cruéis.
7. Princípio da culpabilidade.
Significa que ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não será objetiva, mas subjetiva. Trata-se de conquista do direito penal moderno, voltado à ideia de que a liberdade é a regra, sendo exceção a prisão ou a restrição de direitos. Além disso, o próprio Código Penal estabelece que somente há crime, quando estiver presente o dolo ou a culpa – art. 18 do CP.
Possui três sentidos fundamentais:
I - Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime;
II - Culpabilidade como princípio medidor da pena;
III - Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa.
8. Princípio da Fragmentariedade.
Como corolário dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social tempos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal.
O caráter fragmentário do Direito Penal quer significar, sem síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária.
09. Princípio da ofensividade ( Princípio do fato ou da Exclusiva Proteção do bem Jurídico)
Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico.
Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamento das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.
Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.
10. Princípio da lesividade.
Limita ainda mais o poder do legislador. Orienta no sentido de saber quais as condutas que não poderão sofrer os rigores da Lei Penal.
Neste sentido, afirma OSCAR EMILIO SARRULE, que as proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequência, não podem se concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito.
O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista, que através da secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no escólio de Nilo Batista, quatro principais funções, a saber:
I - proibir a incriminação de uma atitude interna;
II -proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
III -proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
IV -proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
11. Princípio da dignidade pessoa humana.
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 1º, caput, definiu o perfil político-constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito. Trata-se do mais importante dispositivo da Carta de 1988, pois dele decorrem todos os princípios fundamentais de nosso Estado.
Estado Democrático de Direito é muito mais do que simplesmente Estado de Direito, pois este assegura tão somente igualdade meramente formal entre homens e mulheres, com submissão a todos ao império da lei.
Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Do Estado Democrático de Direito partem princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana.
No que diz respeito ao âmbito penal, há um gigantesco princípio a regular e orientar todo o sistema, transformando-o em um direito penal democrático.
Trata-se de um braço genérico e abrangente, que deriva direta e imediatamente deste moderno perfil político do Estado Brasileiro. Estamos diante do princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade humana orienta o legislador no momento de criar um novo delito e o operador no instante em que vai realizar a atividade de adequação típica.
12. Princípio da alteridade ou da transcendentalidade.
De acordo com esse princípio, não devem ser criminalizadas atitudes meramente internas do agente, incapazes de atingir o direito de outro(altero), faltando, nesse caso, a lesividade que pode legitimar a intervenção penal.
Portanto, com base nesse princípio, não se deve punir a autolesão ou o suicídio frustrado, uma vez que não se justifica a intervenção penal repressiva a quem está fazendo mal a si mesmo.
13. Princípio da Taxatividade.
Significa que as condutas típicas, merecedoras de punição, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida por parte do destinatário da norma.
A construção de tipos penais incriminadores dúbios e repletos de termos valorativos pode dar ensejo ao abuso do Estado na invasão da intimidade e da esfera de liberdade dos indivíduos.
14. Princípio da Individualização da Pena.
Significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois seres humanos.
Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido. É o que prevê o art. 5º, XLVI, da CF/88.
“ A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”:
I -privação ou restrição da liberdade;
II -perda de bens;
III -multa;
IV-prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
Para garantir a justa e correta aplicação da Lei penal são formulados outros princípios, entre nós consagrados entre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988:
1 - Princípio do devido processo legal – art. 5º, LIV – NULLA POENA SINE JUDITIO.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
2 - Princípio da inafastabilidade do controle judicial – art. 5º, XXXV.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3 - Princípio da ampla defesa e do contraditório – art. 5º, LV.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
4 - Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência – art. 5º, LVII.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
5 - Princípio da necessidade da prisão – art. 5º , LXI.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
6 - Princípio do juiz competente – NEMO JUDEX SINE LEGE – art. 5º, LIII.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
7 - Princípio do juiz natural ou constitucional – proibição dos Tribunais de exceção – art. 5º, XXXVII.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.