Nova Reforma do Novo CPC: Suspensão do Processo Pelo Parto e a Adoção (Lei nº 13.256/2016)

28/11/2016 às 21:15
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O artigo comenta as mudanças realizadas pela Lei nº 13.256/2016 sobre o novo CPC.

Passados apenas oito meses da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), chega-se à sua segunda lei modificadora: após as diversas alterações realizadas pela Lei nº 13.256/2016 (anterior à entrada em vigor do novo Código) a Lei nº 13.363/2016, publicada hoje, dia 28 de novembro de 2016 (e com início de vigência no dia da publicação), acrescenta novas hipóteses de suspensão do processo ao art. 313 do Código, nos incisos IX e X, §§ 6º e 7º:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

(...)

§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Portanto, o processo também poderá ser suspenso: (a) por 30 dias, quando a advogada que nele atuar tiver um filho, contados a partir do parto ou da adoção; (b) e por 8 dias, quando o advogado que nele atuar tiver um filho, contados a partir do parto ou da adoção.

Nos dois casos, a suspensão do processo não é automática e depende de requerimento do interessado, mediante a existência de dois requisitos: (a) a prova do parto ou da adoção, juntada nos autos; (b) e que a advogada mãe ou o advogado pai for o único representante da parte ou do terceiro no processo.

Assim, apenas o advogado ou advogada que atuar no processo como representante único de seu cliente poderá requer a suspensão, desde que apresente certidão de nascimento, termo de adoção ou outro documento comprobatório.

A norma não prevê uma situação específica: quando um casal de advogados, que representa uma parte no processo, tiver um filho? O processo não se suspende, já que a parte tem mais de um representante? A resposta deve ser de aplicação da regra a eles, tendo em vista que pai e mãe têm o direito à pausa temporária da prática de atos processuais, suspendendo-se o processo pelo prazo menor, de 8 dias, findo o qual a parte voltará a ser representada pelo advogado pai.

Decorrido o prazo de suspensão, levanta-se a suspensão e o processo retoma seu curso normal, a menos que ocorra outra hipótese de suspensão, dentre as listadas no art. 313 do CPC/2015 ou em outro dispositivo legal.

Por fim, destaca-se que a Lei nº 13.363/2016 também modificou dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), para acrescentar o art. 7º-A, com direitos específicos para a advogada gestante, lactante e adotante no desempenho de sua profissão.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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