Redução da maioridade penal

28/11/2016 às 21:51
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O presente artigo expõe o tema da redução da maioridade penal. Apresenta os dois lados controversos, o ponto de vista de quem é contra e de quem é a favor da redução da maioridade penal, indicando pontos positivos e negativos.


 
RESUMO 
O presente artigo expõe o tema da redução da maioridade penal. Apresenta os dois lados 
controversos, o ponto de vista de quem é contra e de quem é a favor da redução da 
maioridade penal, indicando pontos positivos e negativos, as vantagens e as 
desvantagens. A criminalidade por parte dos menores de idade vem crescendo de 
maneira acelerada, assustando a população com notícias de crimes hediondos cometidos 
por estes. O objetivo do trabalho é estudar quais as soluções mais eficientes para lutar 
contra a criminalidade por menores e apresentar, de forma realista, as condições e 
possibilidades do país para combater os crimes por adolescentes, também as 
dificuldades e deficiências do Estado. Serão explanadas as medidas socioeducativas 
adotadas no Brasil contra menores infratores.  
Palavras-chave: Maioridade penal, redução, ECA, menor infrator, Garantismo Penal. 
ABSTRACT 
The present article exposes the theme of the reduction of penal majority. Presents the two sides controversial, the point of view of who is against and who is in favour of the reduction of penal majority, indicating the positives and negatives, the advantages and the disadvantages. The criminality of minors is growing rapidly, scaring the population with news of heinous crimes committed by these. The goal of this work is to study what the most efficient solutions to fight against crime by minors, and to display, realistically, the conditions and possibilities of the country to combat crimes by teenagers, and also the difficulties and shortcomings of the State. They are covered in the socio-educational measures adopted in Brazil against juvenile offenders. 
 
 
 
INTRODUÇÃO 
Quando é discutida a redução da maioridade penal, há uma porcentagem considerável, que clama por uma “justiça igualitária”, por leis mais severas contra o “menor” que pratica infrações penais. Contrapartida, o legislador acaba criando projetos de leis, que muitas vezes podem não trazer resultados satisfatória, devido à falta de eficiência na aplicabilidade.  A punibilidade tem como objetivo aplicar medidas com a intenção de ressocializar a pessoa e conscientizá-la sobre a gravidade do delito, mas a aplicação de leis que atentam ao clamor da sociedade e que deixam de observar o princípio à dignidade da pessoa humana e seus aspectos fundamentais, desprezando o Estatuto da Criança e o Adolescente e a própria Constituição Federal.  Este artigo tem como foco principal a discussão sobre a redução da maioridade penal, do ponto de vista dos Direitos Humanos. A opinião pública, com a influente ajuda da mídia, propõe medidas mais rigorosas, com o propósito de aumentar a pena para certa infração esquecendo-se de resolver problemas sociais, que é a origem de tais infortúnios sociais. De acordo com o Código Penal brasileiro, a pessoa que pratica um ato considerado como crime típico, será ele punido penalmente se sua idade for igual ou superior a 18 anos. Entretanto, se a mesma conduta for praticada por uma pessoa menor de 18 anos, pela lei não é considerado crime, e sim ato infracional, e este não poderá responder pelo crime com pena tipificada na lei. Os menores serão conduzidos a medidas socioeducativas, elencadas na lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Por conseqüência disso, os criminosos usam crianças e adolescentes para contribuírem para o crime organizado, para o tráfico, participando de várias espécies de crimes, inclusive crimes de violência. Através destas ocorrências nasceu a polêmica sobre a redução da maioridade penal. 
 
1. MENOR INFRATOR NO BRASIL 
Os adolescentes menores de 18 anos são considerados “penalmente inimputáveis”, ou seja, não respondem penalmente por suas infrações. Ao cometerem infrações, os menores são levados às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente, caso haja uma na cidade, não há delegacias de policia. São comunicados os pais, dependendo da gravidade da infração, o menor é liberado ou encaminhado a umaunidade de internação. O jovem pode ficar até 45 dias em internação provisória. 

 
Em geral, os jovens internados são os que cometem atos como homicídio, tráfico de drogas ou são reincidentes em crimes violentos. Infrações menos graves podem ser convertidas em advertência, reparação de danos e prestação de serviços à comunidade. O adolescente é julgado, em até 45 dias, em uma vara da infância e juventude. Confirmada a autoria da infração, o jovem passa por medidas socioeducativas (privação da liberdade, semiliberdade ou liberdade assistida). A duração máxima da internação é de três anos e não tem um prazo mínimo predeterminado. Está elencado no Estatuto da Criança e do Adolescente que os menores devem receber escolarização e profissionalização durante a internação, entretanto um relatório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) discorre que nem todas as unidades de internação proporcionam condições para isso.  De acordo com Rafael Madeira (2015, p. 59), no Sudeste 82,9% das unidades pesquisadas oferecem salas de aula adequadas para a escolarização, nas demais regiões, esse índice varia de 72% (no Norte) a 52% (no Sul). Já a profissionalização, o mesmo relatório mostra que, enquanto no sudeste 77,5% das unidades possuem local adequado para a formação dos adolescentes privados de liberdade, nas demais regiões, o percentual cai a 40% no Centro-Oeste; 30% no Nordeste; 37,5% no Norte e 35,6% no Sul. De seis em seis meses, o jovem interno é reavaliado por uma equipe multidisciplinar, geralmente, formada por psicólogo, assistente social e educador social, que de um Plano Individual de Atendimento (PIA) e define se o jovem tem ou não condições de voltar àsociedade. Se no período de transição, o menor for liberado, ele pode ser colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. 
 
1.1 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
 As Medidas Socioeducativas são direcionadas à adolescentes que cometem atos infracionais, tem previsão legal no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mesmo tendo uma característica de resposta as infrações, seu principal intento é reeducar e não punir.  As pessoas que recebem as medidas socioeducativas são jovens e adolescentes de idade dos 12 anos completos aos 18 anos incompletos. Em casos especiais, podendo prorrogar até os 21 anos incompletos, como por exemplo, no caso em que o jovem tenha recebido a medida socioeducativa aos 17 anos de idade, quase 18 anos, e cumpre os 3 anos, chegando a 20 anos, quase 21, ou seja, 21 anos incompletos. 

 
 O responsável e competente para a aplicação das medidas é o Juiz da Infância e da Juventude, após o menor ser analisado por especialista se este tem a capacidade de cumprir a medida,  As Medidas Socioeducativas são classificadas em: advertência (artigo 115 do ECA); obrigação de reparar o dano (artigo 116 do ECA); prestação de serviços à comunidade (artigo 117 do ECA); Liberdade assistida (artigos 118 e 119 do ECA); semiliberdade (artigo 120 do ECA); internação (artigos 121 a 125 do ECA),  à abaixo será descrito cada medida: 
 
1.1.1 ADVERTÊNCIA  
 
 Esta medida socioeducativo está prevista no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente:“Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada” (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, artigo 121). A advertência é uma forma de repreender judicialmente o menor, com o propósito de deixar bem esclarecido para ele as devidas consequências de uma reincidência infracional. O responsável por executar a advertência é o Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal. 
 
1.1.2. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO 
 A obrigação de reparar o dano tem amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 116. É quando o adolescente tem o dever de ressarcir a vitima pelo dano ou prejuízo econômico. O responsável por executar essa medida é o Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da vara, por delegação. 
 
1.1.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE  
 A prestação de serviços à comunidade tem previsão no artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já nessa medida, o jovem ou adolescente realiza tarefas gratuitas e de interesse comunitário pelo um tempo máximo de seis meses e oito horas semanais.  É executado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, através do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), com apoio das instituições parceiras. 
 

 
1.1.4. LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA) 
 A liberdade assistida está descrita nos artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente infrator receberá acompanhamento, auxílio e orientação por profissionais especializados, por um tempo de 6 meses no mínimo e 3 anos no máximo, com o objetivo de atendê-lo em suas necessidades essenciais, como: na educação, saúde, esporte, cultura, lazer e cursos profissionalizantes, com intuito de ressocializá-lo, tanto na sua relação com a sociedade como a relação com seus familiares, a medida socioeducativa também tem o propósito de ingressar o jovem ou adolescente infrator no mercado de trabalho. 
 O responsável por executar essa medida é a Secretaria do Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, através de atividades realizadas nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs). 
 
1.1.5 SEMILIBERDADE  
 Esta medida socioeducativa esta prevista no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Semiliberdade é uma medida socioeducativa, na qual o menor infrator é vinculado a unidades especializadas, em que ocorre a restrição de sua liberdade, mas permite que o jovem faça atividades externas, é obrigatória que este esteja frequentando uma escola e a lhe seja fornecido cursos profissionalizantes.  
O jovem infrator pode passar os finais de semana com a sua família, contanto que esteja autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade. É executado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, através de assistência pelas Unidades de Atendimento em Semiliberdade. 
 
1.1.6 INTERNAÇÃO  
 A internação esta elencada nos artigos 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A internação é uma medida socioeducativa privativa da liberdade, aplicada pelo poder judiciário quando o ato infracional praticado pelo menor esteja elencado nos casos do artigo 122, inciso I, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.  
A internação obedece aos princípios da excepcionalidade,da  brevidade e observando à condição do jovem em progresso. Pode ocorrer em caráter estrito ou provisório a internação. 

 
 A responsável pela execução foi a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, os atendimentos ocorrem nas Unidades de Internação.    
 
2. DIREITO PENAL: PRISÕES E SEUS PROBLEMAS 
Conforme as pesquisas da organização não-governamental Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS, sigla em inglês), o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo. O Brasil fica atrás em numero de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), a China (1,6 milhões) e a Rússia (740 mil). Dentre muitos os problemas carcerários estão: superlotação, tortura, maus tratos, ineficácia de programas de ressocialização e uma política de aprisionamento “discriminatória”. Como consequência da falta de vontade política, esses problemas causaram o nascimento de facções criminosas como o PCC (Primeiro Comando da Capital). Disse a diretora do Instituto Sou da Paz Melina Risso “Se o ministro quis dizer que o sistema carcerário é arcaico e expõe os presos a condições sub-humanas, então ele está correto”. Afirma Lucia Nader, diretora executiva da organização de direitos humanos Conectas “Infelizmente o ministro está certo, a realidade é triste e preocupante. Mas falta vontade política para ter um sistema prisional diferente. Ele é medieval há muito tempo”. 
 
2.1. PROBLEMAS CARCERÁRIOS BRASILEIROS E SEUS REFLEXOS NO EXTERIOR 
 Ganham destaques internacionais os problemas das prisões brasileiras. A mídia impressa da Espanha, Estados Unidos da América, do Reino Unido e Argentina, após noticiar o caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luis, onde foram mortos 60 presos, certificaram que as medidas adotadas nas cadeias do Brasil são animalescas, nas quais desrespeitam, de forma afrontosa, a dignidadedos presos.  Este caso em Pedrinhas ocorreu no anode 2013. Uma discussão entre seis membros de uma facção criminosa terminam com a condenação à morte de um deles. O condenado recebeu torturas, foi morto a facadas, esquartejado e seu fígado retirado, assado e entregue como refeição para os outros integrantes da facção.  


Esta história de canibalismo, digna de filme de terror, aconteceu no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, e foi denunciado pelo promotor Gilberto Câmara Júnior, 12ª Promotoria de Justiça de Substituição Plena. Consta nos autos que os fatos sucedeu na Cela 1, Bloco C do Presídio São Luis 2 (PSL 2), uma das instituições que integram o Complexo Penitenciário de Pedrinhas. (G1, 2015). A autoridade policial teve ciência do caso, graças a uma “testemunha chave” que contou do crime após ter sua transferência para outro presídio. O promotor relatou que a vítima Edson Carlos Mesquita da Silva, foi encontrada com o corpo cortado em 59 pedaços. Tamanha erao estado horrendo de Edson, que a identificação só foi possível devido a uma tatuagem que a vítima possuía. Os autores do delito, segundo apontamento do Ministério Publico, Rones Lopes da Silva, conhecido como Rony Boy; Geovane Sousa Palhano, o Bacabal; EnilsonVando Matos Pereira, o Matias; e Samyro Rocha de Souza, o Satanás. Dois homens, não identificados também participaram, estes contam no processo como “indivíduo X” e Bruno, além de Joelson da Silva Moreira, o índio, que já está morto. É lamentável a situação de muitas celas de presídios no Brasil, é encontrado, com habitualidade, brigas entre facções, mortes, torturas cruéis e uma segurança precária, fruto de um sistema governamental doente, que não respeitam nem mesmo a Constituição Federal. Casos como esse, se repetem diariamente pelo país. Sabendo disso, será que seria a solução incluir nessas cadeias menores de idade?  É difícil de acreditar que sim, pois o enjaulamento dos jovens infratores, apenas contribuiria para a superlotação dos presídios, e não traria resultadossatisfatórios, pelo contrário, ao invés de ressocializar esses jovens, apenas matriculariam eles mais cedo na “faculdade do crime”. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, afirmou que é triste ter que se preocupar com “péssimo” estado das prisões brasileiras. O órgão aconselha que seja reduzida a superlotação das cadeias no Brasil.  Conforme o relato da ONG Conectas Direitos Humanos, o numero de presos no país cresceu 380% no últimos 20 anos. No total são 548 mil presos, 207 mil além do suportado nas prisões. (Revista Consultor Jurídico, janeiro de 2014). Segundo a ONG, o próprio Sistema é o principal responsável pela violência, por consequência da incompetência do Estado em suas atuações e especialmente em suas omissões. Atualmente, é estimado que a taxa de reincidência no Brasil seja de 60%.  

 
De fevereiro de 2012 à março de 2013, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) analisando 1.598 presídios, contabilizou 121 rebeliões e 769 mortes. Em média, 2,1 mortes por dia dentro das cadeias. Foram computadas também 2,7 mil lesões corporais. O ministro Gilmar Mendes, conta que quando era presidente do Conselho Nacional de Justiça, em 2008, a situação carcerária era desumana, o problema, inda que seja de interesse para os direitos humanos, é principalmente um problema de segurança pública. “A omissão do Estado é suprida por organizações criminosas. Os privilégios são dados não pelo sistema estatal, mas pelo sistema informal que se organiza no presídio”, disse Mendes em entrevista à colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de São Paulo. Com a escassez de eficiência da Defensoria Pública para cuidar da demanda e a falta de um projeto eficaz, o ministro Gilmar Mendes propõe um serviço obrigatório para os estudantes de Direito. “Poderíamos pensar num serviço civil obrigatório para todo jovem egresso das faculdades de direito das universidades públicas. Eles ficariam um ano fazendo estágio no sistema prisional”, explica. Por outro lado, o ministro reconhece o quão grande são os obstáculos para que isso se efetive. (Revista CONSULTOR JURÍDICO, Janeiro, 2014). A idéia de que deve-se penalizar um criminoso de uma forma cruel, além de ser uma atitude excessivamente desumana, é algo pré-histórico, mostra que muitas pessoas ainda não evoluirão historicamente e também mostra o egoísmo e o espírito vingativo. Se pensarmos dessa forma, estaríamos regredindo, jogando fora todo o esforço para o estabelecimento dos direitos das pessoas de terem uma punição merecida, sem agredir sua integridade física e moral.  Com esse pensamento desumano e totalmente irracional, estaríamos também rasgando a nossa ilustríssima e honrada Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil e anarquizando o principio fundamental e estritamente essencial, que é o Princípio da dignidade da pessoa humana. Plácido e Silva discorrem a respeito desse princípio que: 
 
Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. (SILVA, Plácido e. 1967, p. 526). 
  

 
Em resumo, a dignidade humana é o atributo ligado a pessoa, na qual tutela sua integridade de forma expansiva, e serve como amparo em todos os aspectos sociais.  Punir de forma violenta, irracional, e degradável é um ataque direto a dignidade humana, não somente isso, mas também a omissão do Estado em dar providência a esse problema que à tantos anos enfrenta a sociedade. 
 
3. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 
A discussão sobre a maioridade penal há tempos toma os mais diferentes espaços na mídia, tanto em jornais e revistas de circulação nacional voltadas à grande massa, bem como as discussões acadêmicas mais aprofundadas, com grandes e valorosos doutrinadores opinando sobre o problema.  Nesse sentido, os dois principais vieses existentes sobre o tema ora proposto, com o fim objetivo de entender os contrapontos em vigor contemporaneamente sobre a temática ora aludida.   De forma a aceitar como verdade absoluta a redução da maioridade penal, propôs o Juiz Abner Apolinário, hoje titular da 4ª Vara da capital pernambucana, após trabalhar em duas varas da Criança e do Adolescente, durante seis anos, que:  
 
A verdade é que me senti desrespeitado como pai e como juiz quando ouvi um adolescente dizer que já tinha cometido quatro latrocínios (roubo seguido de morte), que é considerado o segundo pior crime pela sociedade, perde apenas para o estupro. (APOLINÁRIO, 2013). 
 
 Já de acordo com o artigo escrito por Luis Flavio Gomes no site www.expressaosergipana.com.br, “de 1940 a 2015”, o legislador alterou o código penal 156 vezes e não obteve resultados muito satisfatórios. Seguindo essa cognição e observados os resultados anteriores, pode-se assegurar que alterando mais uma vez a lei (a PEC 171), esta não trará a sociedade frutos positivos. (GOMES, Luis Flavio, 2016). Segundo ele, esse Projeto de Emenda Constitucional não soluciona o problema dacriminalidade, mas apenas aumentaria em um futuro próximo o número de presos e encarcerados, não sendo a melhor opção para ressocializar esse jovem.  A falta de estrutura, a educação deficitária e escassa, e o Estado Falido, são só alguns fatores estimuladores e postergadores dessa situação hoje já calamitosa quanto aos menores infratores.  

 
Propõe Luis Flávio Gomes, que o encarceramento não tende a resolver o problema que se busca solucionar por meio do aprisionamento;pelo contrário, a prisão dos menores infratores apenas tira a responsabilidade do estado em reeducar esses jovens de uma forma especial, aprisionar os jovens apenas faz com que eles acabem tendendo para o mundo do crime.  Luis Flavio ainda enfatiza que a PEC 171 é uma medida inconstitucional, pois viola o artigo 228 da CF “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” e outros dispositivos que tutelam pelo tratamento diferenciado para o adolescente que está na fase de seu desenvolvimento da sua personalidade. (CONSTITUIÇÂO FEDERAL, artigo 228). No mesmo sentido, Daniel Guimarães Meneses diz propõe criticamente que a edição exagerada de leis, ao invés de fortalecer o Estado, torna-o mais fraco. Segundo ele, é uma imprudência constituir uma lei para reduzir a maioridade penal, defrontando o Estatuto da Criança e do Adolescente.  É evidente que, vale mais a pena investir nos programas sócio-educativos, do que simplesmente engaiolar esses jovens infratores, que apesar de cometerem crimes, eles também são vítimas. Vítimas de um sistema político frágil, e de uma educação alquebrada. 
 
3.1 GARANTISMO PENAL 
 
3.1.1 CONCEITO 
 
 O Professor Luigi Ferrajoli não tem um conceito específico sobre o garantismo, mas ele apresenta três explicações sobre o garantismo de uma forma coerente.  A primeira explicação é:   
 
“Garantismo” designa um modelo normativo de direito:precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade” SG, próprio do Estado dedireito, que sob o plano epistemológico se caracteriza comoum sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o planopolítico se caracteriza como uma técnica de tutela idônea aminimizar a violência e maximizar a liberdade e, sob o planojurídico, como um sistema de vínculos impostos à funçãopunitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. 

 
Éconsequentemente, “garantista” todo sistema penal que seconforma normativamente com tal modelo e que o satisfazefetivamente.(FERRAJOLI, Luigi. 2010). 
 
 
           Seguindo esse raciocínio, o garantismo penal visa à proteção do cidadão, respeitando sua dignidade, e visando a tutela de sua liberdade. Segundo Ferrajoligarantismo é priorizar a liberdade do cidadão e diminuir a função punitiva do Estado. Já em sua segunda explicação, Luigi explana seu julgamento no que tese ao direito: 
 
“Garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da “efetividade” como categorias distintas não só entre si, mas, também, pela “existência” ou “vigor” das normas. Neste sentido, a palavra garantismo exprime uma aproximação teórica que mantém separados o “ser” e o “dever ser” no direito; e, aliás, põe como questão teórica central, a divergência existente nos ordenamentos complexos entre modelos normativos (tendentemente garantistas) e práticas operacionais (tendente antigarantistas), interpretando-a com a antinomia – dentro de certos limites fisiológica e fora destes patológica – que subsiste entre validade (e não efetividade) dos primeiros e efetividade (e invalidade) das segundas.(FERRAJOLI, Luigi. 2010). 
 
Luigi critica o sistema jurídico afirmando ser de categorias distintas a “efetividade” e a “validade” das normas, ou seja, não é porque a lei é válida que necessariamente ela é efetiva, em uns casos ela é estritamente válida, porém peca em sua efetividade.  A norma também dispõe de diferenças no tocante a sua “existência” e “vigor”, trazendo a divergência entre o “ser” e o “dever”. O garantismo penal tem uma relação inseparável com a Constituição Federal, logo que esta teoria presa proteger os direitos fundamentais do cidadão, contribuindo também para a salvaguarda da liberdade da pessoa. 
 
3.1.2. GARANTISMO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
 
A Teoria do Garantismo Penal foca-se na proteção dos direitos pessoais de cada um, especialmente aos elencados na Constituição Federal, nas Declarações e Convenções internacionais.  

 
Segundo Norberto Bobbio, em seu livro: “A Era dos Direitos” (1992, p. 26), em relação aos direitos do homem, uma vez resolvido o problema de sua enunciação através das diversas Declarações Universais, cumpre agora garanti-los.   Mesmo que pretendam mudar a Constituição Federal com a emenda, reduzindo a maioridade penal, não será possível, por ser uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil. O artigo 228 da Constituição, protegido pelas cláusulas pétreas, traz a idade mínima de 18 anos para ser punido criminalmente. 
 
3.2. A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO  
 São incansáveis as lutas para instituição do direito fundamental da pessoa humana e sua dignidade, a redução da maioridade penal seria uma afronta gritante a Constituição Federal no que diz respeito aos direitos fundamentais.  A constituição deixa em aberto o que seria os direitos fundamentais, ou seja, é considerada uma cláusula aberta, dando a entender que os direitos fundamentais abrangem outros artigos da lei.   Diz assim o Artigo 5º, parágrafo 2º: 
 
 
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: §2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (CONSTITUIÇÂO FEDERAL, artigo 5º, §2º). 
 
 O parágrafo segundo do artigo 5º deixa bem claro que, que não são apenas direitos e garantias fundamentais os expressos na Constituição Federal, mas também outros decorrentes do regime e dos princípios que a Constituição adota, ou tratados internacional em que a Republica Federativa do Brasil participe.  Luiz Alberto David Araujo, em relação ao artigo 228 da Constituição Federal e sua inclusão nos Direitos e Garantias Fundamentais, entendem que: 
 

 
A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capitulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo especifico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imutabilidade. Não temos dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Entendemos que os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas. (ARAUJO, 2001, p.32). 
 
O artigo 228:“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”da Constituição Federal, é um direito e garantia fundamental, logo é incluído nas cláusulas pétreas com a intenção de que não seja alterada. Se houver alteração no artigo 228 da Constituição Federal, que está protegido por ser uma Cláusula Pétrea haverá consequências, essa alteração seria uma afronta a todas as lutas pelos direitos fundamentais, todas as revoluções em busca dos direito individuais da pessoa humana. Algo que se é conquistado com suor, luta, lágrimas e muito esforço não se pode ser menosprezado. Um projeto de emenda constitucional nascido na busca incansável de vingança, revolta e sede sanguinária por justiça não pode ser aprovado, pois além de inconstitucional é uma desveneração para com o ser humano.  A redução da maioridade penal além de inconstitucional, não pode solucionar o fim em que se desejam os defensores da redução. Reduzir a idade de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) não traria o fim da criminalidade, muito menos contribuiria para a ressocialização dos menores infratores.  Um Projeto de Emenda à Constituição Federal que pede a redução da maioridade penal é impossível na vigência da atual Constituição Brasileira, para que haja a redução era preciso a criação de uma Nova Constituição Federal, por isso todas as PECs pleiteando a Diminuição da Maioridade Penal são um ultraje a Constituição. O Brasil já não ampara o jovem de forma efetiva e muito menos cumpri a risca o Estatuto da Criança e do Adolescente, logo reduzindo a maioridade penal, estaria desprezando ainda mais o jovem.  Concluindo, não se pode ter a maioridade penal aos 16 (dezesseis) anos porque o Brasil não tem estrutura suficiente para tratar os jovens infratores, enjaula esses menores junto com adultos criminosos das mais variadas espécies não traria uma reeducação para este jovem, pelo contrário apenas ingressaria este jovem numa graduação para o crime.   
 

 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Em 1830 nasceu o Código Penal do Império, de acordo com esse código, o menor de 14 (catorze) anos não era punido criminalmente, salvo se comprovado que o adolescente infrator teria discernimento do que estava cometendo. Esse discernimento é constatado através de uma análise por especialistas.  O Código de Menores entrou em vigor na legislação brasileira em 1979, os menores de 18 (dezoito) anos são sujeitos a este código. O destaque desse código é que o juiz tinha o poder absoluto do início ao fim do processo. Com o poder sendo direcionado a apenas uma pessoa, muitas eram as injustiças contra os menores, logo que o juiz cometia erros, e por ter este ter o poder absoluto e inquestionável, o jovem era prejudicado.  No ano de 1940 foi vigorado o nosso atual Código Penal. Estabelecendo a maioridade penal aos 18 (dezoito) anos. Segundo esteCódigo, os menores de 18 não cometem crime, cometem ato infracional, onde são submetidos a medidas socioeducativas, como por exemplo, internação, prestação de serviço, advertência, dentre outras.  Durante o decorrer dos anos foram modificados várias vezes as leis penais em relação a maioridade penal. Houve um progresso na forma de repreensão dos menores infratores, as medidas socioeducativas foi um avanço, e sua regulamentação está elencada no Estatuto específico para os menores, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.  Analisando esses casos, entende-se que a redução da maioridade penal não é a melhor escolha para se buscar uma diminuição dos crimes. Se o atual sistema prisional não tem funcionado de maneira eficiente com os adultos, é certo que ingressando os adolescente nesse sistema, esses jovens também não teria melhoras significantes.  Reduzindo a maioridade penal, os jovens estariam sendo desprezados e desamparados. A melhor forma de reeducar esses menores infratores é investindo na base de tudo que é a educação, é evidente que um processo desses é longo, mas é o método mais eficaz. Um país que tem como prioridade a educação é um país menos ignorante, menos leigo, menos violento, menos corrupto.  Conclui-se que, além da redução não ter condição alguma de trazer uma solução para o clamor da sociedade a respeito da impunidade, esta é amplamente inconstitucional. Reduzir a maioridade penal ataca afrontosamente a Constituição Federal no que tange ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A maioridade é um direito fundamental protegido por ser uma cláusula pétrea e não pode ser alterada.  

 
 Os projetos de emendas constitucionais que pleiteia a diminuição da maioridade penal não podem ser aprovados, não devem ser aprovados e nãoserão aprovados. 
 
REFERÊNCIAS  
APOLINÁRIO, Abner. Redução da maioridade penal seria a solução? , 2013. Disponível em: <http://especiais.ne10.uol.com.br/por_tras_do_muro/internas/penal.html> 
ARAUJO, Luiz Alberto David. A impossibilidade de alteração do artigo 288 da Constituição Federal: a busca dos ideais constituintes e de seus valores democráticos.  In BRASIL, Ministério da Justiça. A razão da Idade: Mitos e verdade. MJ/SEDH/DCA. Série Subsídios TOMO VII. Brasília. 2001. 
BERGAMO, Mônica, do jornal Folha de S.Paulo 2014. 
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