Inovações trazidas pela Lei nº 11.689/2008:reforma do Código de Processo Penal

29/11/2016 às 09:55
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Com o intuito de abrandar, pelo menos em parte tamanha desigualdade de costumes, em março de 2001, o poder executivo, propôs o projeto de lei de número 4.203/01, com o intuito de alterar dispositivos do CPP no que se refere ao Tribunal do Júri.

Sabe-se que o Código de Processo Penal Brasileiro, foi publicado em outubro de 1941 (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), desta forma vários dispositivos já estão bastante ultrapassados, posto que os costumes atuais são bastante diversos daqueles de 75 anos atrás.

Com o intuito de abrandar, pelo menos em parte tamanha desigualdade de costumes, no dia 12 de março de 2001, o poder executivo, propôs o projeto de lei de número 4.203/01, com o intuito de alterar dispositivos do Código de Processo Penal no que se refere ao Tribunal do Júri.

O referido projeto de lei contava com a seguinte ementa:

Estabelece critérios para a organização do Tribunal do Júri quanto a sua função, convocação e sorteio dos jurados, visando a formação do Conselho de Sentença; dispõe sobre acusação, instrução e preparação do processo para julgamento em Plenário. "Reforma Processual Penal.

À seguir trataremos de mostrar como era antes da lei 11.689/2008 e o que a referida lei trouxe de inovação.

3.1 Acusação e instrução preliminar

Como é sabido a instrução preliminar é a fase que antecede a fase de pronúncia ou impronúncia do Réu.

Destaca-se que antes da vigência da Lei 11.689/2008, não havia no Código de Processo Penal, previsão de procedimento diferenciado para o tribunal do júri, desta forma, utilizava-se o mesmo procedimento do rito comum, diferenciando-se apenas à partir da fase de pronúncia.

A primeira grande inovação diz respeito ao caput do artigo 406, sendo que antes da reforma, o réu era citado para tomar ciência da data de seu interrogatório. Após a reforma o mesmo dispositivo determina que o juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.

As inovações trazidas por este artigo, possibilita ao réu, desde de o início do processo obter o benefício do princípio plenitude de defesa, haja vista que há possibilidade de apresentação de defesa técnica antes mesmo do início da instrução processual.

Com a possibilidade de apresentação da Resposta à Acusação antes da audiência, gerou-se discussões no sentido de aplicação da absolvição sumária prevista no art. 397, porém esse é um entendimento bastante polêmico, posto que tal absolvição não poderia ser aplicada no procedimento do júri, pois violaria a soberania dos veredictos, sendo este o entendimento de Andrey Borges de Mendonça (2008, p 07).

Questiona-se se, após o recebimento da denúncia e o oferecimento da defesa inicial, seria possível, na primeira fase do Júri, referido julgamento antecipado da lide. A reforma silenciou quando a tal possibilidade na primeira fase do Júri. Entendemos que o silêncio do legislador foi eloqüente, ou seja, indica a não-possibilidade de adoção do julgamento antecipado, ao menos neste momento procedimental. Segundo cremos, isto se deu em razão da existência do princípio da soberania dos veredictos, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, c), que determina a impossibilidade de o juiz togado se substituir no julgamento da causa.

Por outro lado, pode ocorrer de a citação não ser efetivada, desta forma, ainda que o réu seja citado por edital, o processo, bem como o prazo prescricional ficarão suspensos até que o réu ou advogado constituído apresente tal peça[1], sob pena de nulidade.

Outra inovação trazida foi a do art. 409 do Código do Processo Penal, diz que:  “Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias”. Desta forma o Réu é novamente beneficiado, haja vista que poderá juntar nesta fase arguir preliminares e juntar novos documentos, com o intuito de desconstituir o direito de ação do autor, porém também é disponibilizado ao autor o direito de manifestar sobre as preliminares arguidas, bem como sobre os novos documentos juntados.

Vale lembrar que o direito de resposta do Autor, somente se dá no caso previsto pelo artigo citado, ou seja, somente será dada vista ao Autor caso o Réu em sua resposta tenha juntado novos documentos e arguido preliminares.

Outro ponto importante que se nota a presença da Plenitude de Defesa é no momento da Audiência de Instrução e Julgamento, posto que o art. 411 do Código de Processo Penal[2] prevê o procedimento a ser seguido, haja vista que o Réu é beneficiado no momento em que seu depoimento é colhido por derradeiro, haja vista que ouve-se em primeiro lugar o ofendido e suas testemunhas e posteriormente as testemunhas do acusado. A ordem ditada pelo referido artigo permite que o Acusado tenha chance de se defender de forma plena das acusações trazidas anteriormente.

Por outro lado, há a possibilidade da oitiva da testemunha de defesa no caso do não comparecimento da testemunha de acusação, sem prejuízo de nova intimação para que a testemunha de acusação compareça em data posterior.

Segundo entendimento da 5ª Turma do STJ, a inversão da oitiva nestes casos não gera nulidade, conforme se vê da ementa abaixo:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A inversão na ordem de oitiva dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, especialmente se não for demonstrado nenhum prejuízo para o paciente. Precedentes do STJ. 2. Proferida sentença, resta prejudicado o habeas corpus na parte em que se alegava excesso de prazo para formação da culpa. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 83758/MT; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 18/06/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).

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Após a fase de instrução o Juiz poderá, fundamentadamente: Pronunciar, Impronunciar ou ainda Absolver o Réu, ou seja a Decisão de Pronúncia ocorrerá no caso de o juiz estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por outro lado o Réu será impronunciado caso o juiz não esteja convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a Decisão de Absolvição, por sua vez, ocorrerá quando existir provas da inexistência do fato, ou de não ser o Réu o autor ou partícipe do fato, ou caso o fato não constitua infração penal ou ainda caso seja demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime[3].

Cabe destacar que a decisão de Pronúncia, prevista no artigo 413, é considerada como um divisor de águas, haja vista que tal decisão tem o condão de submeter o réu à julgamento pelo tribunal popular.

Ainda no que se refere à decisão de pronúncia, vários tribunais estão se mostrando divergentes quanto a aplicabilidade ou não do disposto no artigo 155 do código de processo penal, no que se refere a fundamentação em sede de pronúncia. Alguns tribunais entendem que não se deve aplicar tal dispositivo à decisão de pronúncia, pois assim deixaria de ser observado vários princípios, dentre eles o Princípio da Soberania dos Veredictos. Por outro lado há os que entendem que a referida regra pode ser aplicada sem problemas.

Como prova de tais divergências temos Decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 70032246548 do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, composto pela Primeira e Segunda Câmaras Criminais, na referida Decisão houve empate de votos dos desembargadores, posto que os três desembargadores integrantes da Primeira Câmara reconheceram a incidência da regra presente no art. 115 do CPP à fase de pronúncia, enquanto os três desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal julgaram ser inviável a defesa da referida vedação nesta fase processual, pois tal norma seria destinada à sentença de mérito e não a mera decisão processual.

3.2 A instrução no plenário

Esclarece que o título “Da Instrução em Plenário”, foi também uma inovação trazida pela lei 11.689/2008, haja vista que o artigo 473, traz a regra segundo a qual a oitiva do ofendido e as testemunhas serão realizadas primeiramente, sendo que o réu é o último a ser interrogado, ato da instrução plenária.


[1] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

[2] Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

[3]Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

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