Trata-se de prestação periódica devida pelo alimentante (aquele que possui o dever de prestar alimentos) ao alimentando (aquele que recebe alimentos) podendo ser filhos, cônjuge ou até mesmo pais e irmãos. Possui previsão constante no artigo 1.694 do Código Civil.
Ao contrário do que se imagina pelo nome do instituto, o valor pago à título de pensão alimentícia não destina-se somente para compra de itens alimentícios, mas sim para todos aqueles necessários a mantença da vida ou até mesmo o estilo de vida. O advogado Sul-mato-grossense Henrique Lima[1], classificou os alimentos em duas classes, os alimentos naturais, que se destinam a manutenção exclusivamente da vida do alimentando, ou seja, destinam-se a manutenção da vida em seus patamares mínimos. Há ainda os alimentos civis, que se não se destinam apenas a manutenção da vida, mas também ao modo de vida, padrão de vida.
Para a concessão de pensão alimentícia, é necessário observância ao binômio necessidade e possibilidade. Diz-se necessidade pois quem pleiteia obter alimentos, precisa efetivamente estar precisando/necessitando deles para manutenção de sua existência. Por outro lado, diz-se possibilidade, pois quem deve alimentos tem que ter possibilidade financeira de prestá-lo.
Conforme dito anteriormente, para concessão dos alimentos é necessária observância ao binômio necessidade/possiblidade. Desta forma, pode pleitear o recebimento os filhos ou pais, avós ou netos ou irmãos. Não há na legislação patamar mínimo, embora na prática jurídica pode ser encontrado descontos de 10%, 20% ou 30% sobre os rendimentos do alimentante, desta forma a fixação de percentual devido a título de alimentos deverá ser analisado caso a caso, e dependerá de homologação de um magistrado.
O dever de prestar alimentos recai sobre aquele que detém possibilidade de prestá-lo, e será devidamente fixado em acordo judicial ou até mesmo por sentença. É importante citar que a dívida oriunda de pensão alimentícia, é a única no sistema jurídico que autoriza a prisão civil do alimentante. Desta forma, deve-se de todas as formas evitar atrasos no pagamento das prestações devidas, sob pena de prisão civil, é aconselhável que o pagamento seja efetuado nos termos estabelecidos no acordo ou na sentença, caso o pagamento seja efetuado de modo diverso dos moldes previamente estabelecidos, deve-se pedir recibo que conste o valor pago e o consentimento do alimentando, a fim de evitar duplo pagamento.
Quanto aos filhos menores, o valor das prestações devem sem proporcionais para cada genitor, tendo em vista o binômio necessidade/possibilidade e que a responsabilidade é conjunta, evidentemente que o genitor que possui a guarda dos filhos menores não poderá ser demandado em ação de alimentos, pois de fato já presta alimentos. Por outro lado, quando o filho completar 18 anos, os pais poderão ser dispensados de prestar alimentos, no entanto, tal medida necessita de prévia autorização judicial, sendo que o dever de presta-los podem ser estendidos até os 24 anos ou até conclusão em curso superior.
A respeito do desconto do valor da pensão diretamente em folha de pagamento, quando o empresário se deparar com uma ordem judicial para efetuar tal desconto, deverá atender a determinação judicial sob pena de responsabilização criminal, cível ou trabalhista, bem como poderá ser responsabilizado com base no artigo 22 da Lei nº 5.478/68, que prevê o crime de desobediência. Caso o empresário não se sinta seguro poderá solicitar orientação jurídica por meio de advogado. Importante mencionar que deverá ser arquivada uma cópia da decisão ou acordo judicial onde constem os valores, formas de repasse e demais pertinentes.
O valor das prestações da pensão podem ser revistos quando houver mudança na condição financeira do alimentante, assim faz-se necessário ingressar com de ação exoneração ou revisão de alimentos. A ação de exoneração busca por fim às prestações da pensão alimentícia, por outro lado a ação de revisão de alimentos busca a revisão dos valores da pensão, podendo ser majorado ou reduzido tendo em vista a mudança na condição financeira do alimentante ou do alimentando e pode ser proposta por qualquer uma das partes.
De acordo com o artigo 1.708 do Código Civil com o casamento ou vivência em união estável ou concubinato do alimentando (quem recebe alimentos) perderá o direito de receber pensão, porém, com relação ao cônjuge devedor caso venha contrair novas núpcias o dever de prestar alimentos permanecerá.
[1] Henrique Lima, Aquilo que você precisa saber para melhor defender seus direitos, editora Bookmakers – 2013 p.50.